Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1502148-70.2021.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - WILSON TELES RIBEIRO -
Vistos. 1) Ante a certidão de trânsito em julgado às fls. 702/703, e considerando-se o disposto no Comunicado CG nº 67/2025, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e remessa ao juízo da execução competente. 2) Expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e ao TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3) Não sendo o(a) acusado(a) beneficiário(a) da gratuidade processual ou assistido pela Defensoria Pública, efetue o(a) acusado(a) o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias. Consigno que para ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM, é devido ao final pelo réu, se condenado, o valor de 100 UFESPs. Anoto que para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. O recolhimento deve ser providenciado pela guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Não ocorrendo o recolhimento no prazo ou impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do § 6º do artigo 1.098 das NSCGJ. 4) Havendo bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, AUTORIZO, desde logo, sua destruição. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos. 5) Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar Detentora Executiva do Armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução ao interessado; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias, ou em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO desde logo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 6) Havendo automotores apreendidos, decorridos 90 dias sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Por outro lado, no caso de manifestação favorável do Ministério Público ao pedido do requerente, defiro a restituição. 7) No caso de valores em dinheiro apreendidos nos autos, seja em moeda nacional ou estrangeira, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, no caso de valores apreendidos em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou, nos demais casos, em favor do FUNPEN (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8) Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9) Com o cumprimento de todas as determinações acima e realizadas as demais anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 10) Servirá esta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)