Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898571/SP (2025/0111985-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE MANOEL CORREA COELHO
ADVOGADO: CESAR AUGUSTUS MAZZONI - SP193657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TATUÍ
ADVOGADOS: ROGÉRIO ANTÔNIO GONÇALVES - SP096240
MARGARETH PRADO ALVES - SP126400
EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES - SP241520
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 886-888): APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Pretensão de condenação do apelante e do interessado ao ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 103.268,79 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) e nas penalidades de perda da função pública, suspensão do direito político de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios pelo prazo de 3 anos Sentença de procedência em parte da ação, para condenar apenas o apelante I) a ressarcir o dano causado ao erário no valor de R$ 103.268,79 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), II) a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; IV) ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e V) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente – Cabimento em parte – DANO AO ERÁRIO – Alteração ilegal de referencial salarial de servidor comissionado implicando no aumento remuneratório por meio de portarias Ato que somente pode ocorrer por meio de lei própria e não pela edição de portaria Referência de vencimentos do interessado fixada pelas Leis Mun. nºs. 3.930, de 18/04/2.007, e nº 2.626, de 02/04/1.993, que criaram os cargos – Apelante que se utilizou dos arts. 3º e 4º, ambos da Lei Mun. nº 3.706, de 02/08/2.005, para alterar a referência salarial do interessado – Arts. 3º e 4º da Lei Mun. nº 3.706, de 02/08/2.005 foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste TJ/SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2133805-30.2014.8.26.000, publicada em 27/11/2.014, em momento anterior à publicação da Portaria nº 811, de 29/10/2.015 – Apelante que não pode promover alterações de referências salariais indiscriminadamente, de modo que deve obedecer somente a referência salarial fixada pela lei que criou o cargo – O aumento de vencimento é ato vinculado e não pode ser efetivado com discricionariedade Portarias que não justificaram ou fundamentaram a alteração do referencial salarial de servidor comissionado – Apelante que, na condição de Prefeito do Município de Tatuí, possui a obrigação de saber não apenas sobre as declarações de inconstitucionalidade das leis e artigos de seu Município, mas também de conhecer o trâmite legal para o aumento dos salários de servidores, bem como que todas as decisões administrativas devem ser motivadas, principalmente aquelas que geram redução do erário – Dano ao erário comprovado – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - Apelado que imputou ao apelante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, “caput” e I, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, entrou em vigor dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao “caput” do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa e dolosa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, além de revogar os incisos I, II, IX e X, do referido artigo Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF que admitiu a retroatividade da LIA mais benéfica, a condenação não transitada em julgado, se o caso, avaliando-se eventual “dolo”, que não é o caso - Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo apelante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, diante da taxatividade das hipóteses previstas nos incisos e da revogação do inciso I - Penalidades restritas ao ato ímprobo que causou dano ao erário Redução das penas de suspensão dos direitos políticos de oito anos para cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de dez anos para três anos, conforme expressamente pedido na petição inicial do apelado, de modo a adequá-las aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença reformada - APELAÇÃO provida em parte, para afastar o ato ímprobo consistente na violação dos princípios da Administração Pública e reduzir as penas de suspensão dos direitos políticos de oito anos para cinco anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, de dez anos para três anos". Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1069). Posteriormente, em sede de reapreciação do julgado, o Tribunal de origem entendeu que o acórdão deve ser mantido, uma vez que sua fundamentação não conflita com o decidido no Tema nº 1.199 do STF (e-STJ fls. 1128-1140). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, argumenta violação do art. 10 da Lei nº 8.429/92, com alteração dada pela Lei 14.230/21, sob alegação que "em nenhum momento restou demonstrado dolo específico das condutas, elemento subjetivo essencial, ou seja, o Recorrido concluiu pela ocorrência dos atos tipificados nos arts. 10 e 11 da LIA, pelo simples fato de o Recorrente José Manoel estar à frente do executivo, de forma presumida e culposa", além do que "é incontroverso que os valores dispendidos ao funcionário João foram suportados pelo Município após o seu labor, sendo certo que a devolução pelo Recorrente José Manoel dos valores percebidos por ele, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública" (e-STJ fl. 913-947). Por fim, assevera que "a condenação aos honorários de sucumbência, em ação civil pública, depende de comprovação de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, inclusive para quem figura no polo passivo" (e-STJ fl. 943). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.080-1.088. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.145-1.147). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.179-1.202), é o caso de examinar o recurso especial. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 885-908): [...] Infere-se dos autos que o apelado ajuizou ação civil pública em face do apelante e do interessado, sob o argumento de que o apelante, na condição de Prefeito do Município de Tatuí à época, nomeou o interessado, em 03/02/2014, para exercer a função comissionada de Assessor Técnico e, posteriormente, em 09/04/2.014 a função comissionada de Vice-diretor do Departamento de Saúde, sendo exonerado deste último cargo em 30/09/2.015 (fl. 476). [...] O ato de improbidade administrativa imputado ao apelante pelo apelado foi com base nas hipóteses de “dano ao erário” e “violação aos princípios da administração pública” previstas na antiga redação dos artigos 10, “caput” e incisos I e XII, e 11, “caput” e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.9921, decorrente do aumento indevido do valor de referência recebido pelo interessado. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário demandam a constatação do dano efetivo, enquanto os baseados na violação a princípios da administração pública exigem a presença de dolo, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. [...] Alega o apelante que procedeu com a transposição de referência salarial do interessado das referências supracitadas, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.706, de 02/08/2.0052, de modo que, supostamente, encontra-se legalmente respaldado. [...] Percebo que a transposição de referência salarial do interessado ocorreu por meio de portarias, sem que o apelante apresentasse qualquer justificativa para a concessão do aumento do salário especialmente em relação ao servidor. O administrador público não pode promover alterações de referências salariais indiscriminadamente. O aumento de vencimento é ato vinculado e não pode ser efetivado com discricionariedade, em referência salarial eleita por meio de critérios subjetivos. [...] Isto posto, é incontroverso que o ato do apelante de reclassificação da referência salarial do interessado foi ilegal e gerou dano ao erário no valor de R$ 103.268,79 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), sendo correto o seu enquadramento no artigo 10, “caput” e incisos I e XII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021. [...] No mais, o apelante, na condição de Prefeito do Município de Tatuí, possuía a obrigação de saber não apenas sobre as declarações de inconstitucionalidade das leis e artigos de seu Município, mas também conhecer o trâmite legal para o aumento dos salários de servidores, por meio de lei, posto que além de gerir o erário municipal encaminha propostas de leis orçamentárias. [...] Logo, resta incontroverso que o apelante causou dano ao erário de forma dolosa. [...] No caso dos autos, sequer se pode analisar eventual dolo na conduta ímproba imputada ao apelante porque esta não se enquadra mais no artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, já que, como dito anteriormente, este inciso foi revogado e o artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992 passou a ter um rol taxativo (e não mais exemplificativo). Isto posto, é o caso de se aplicar o princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica. Portanto, afasta-se o reconhecimento da violação aos princípios da administração pública, diante da revogação do antigo artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Assim, remanesce apenas caracterizado o ato ímprobo do apelante que causou dano ao erário. No que tange ao ato ímprobo previsto no artigo 10, caput e incisos I e XII, da Lei Federal nº 8.429/95, vê-se que o Tribunal de origem identificou o elemento subjetivo, sem, no entanto, explicitar a modalidade do dolo (se específico ou genérico). Essa circunstância afigura-se de extrema importância, considerando que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, a conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal, que passou a exigir o dolo específico. A propósito, veja-se a jurisprudência deste Superior Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025. 2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação. 3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.733.402/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. ATIPICIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir, além do dolo específico para sua consumação, que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. Nessa linha de percepção, vide: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 7/2/2025; REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, considerando a orientação até então vigente de presunção de dano ao erário na hipótese de dispensa indevida de licitação, reformou a sentença e condenou os demandados, com fundamento no artigo 10, VIII, da LIA, em razão de suposta prática, com dolo genérico, de dispensa indevida de processo licitatório nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro – IDORT-RJ. Com efeito, à míngua de dano efetivo ao erário e de dolo específico não é mais possível o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA, motivo pelo qual é de rigor a extinção da punibilidade dos demandados e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.348/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar a baixa dos autos à origem para a verificação do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA