Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500331-36.2021.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALESSANDRO DA SILVA - Vistos etc.
Cuida-se de pedido de extinção de punibilidade da pena de multa formulado pelo Ministério Público em relação ao réu ALESSANDRO DA SILVA, considerando o valor irrisório apurado. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De fato, o valor da multa penal imposta ao sentenciado não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação. Assim, considerando o valor atualizado da multa penal, considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, e, por fim, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ALESSANDRO DA SILVA, exclusivamente em relação à pena de multa, em razão da atual ausência de interesse de agir. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Por fim, cumpra-se os termos do acórdão. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: KESSIA RODRIGUES MONTEIRO (OAB 471556/SP)