3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ (INTERESSADO)
Autor
2. MARCELO MARCOS CARDOSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ASSIS DA SILVA
OAB/PR 67074·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER
OAB/PR 36558·CPF·Representa: Autor
LAIS GOMES BERGSTEIN
OAB/PR 54454·CPF·Representa: Autor
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
OAB/PR 27134·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:40
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:26
Publicação
29/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:48
Publicação
15/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
AGRAVADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
AGRAVADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:58
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
AGRAVADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:55
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
RECORRIDO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve de não conhecimento de agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 374): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 410-412). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, I, II, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta faltar a devida fundamentação ao aresto recorrido, pois teria ocorrido apenas reprodução de argumentos genéricos, sem enfrentamento das teses da parte recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 375-377): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: (...) No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo (fls. 244-245, e-STJ, ante a incidência da Súmula 283/STF, em razão da subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a decisão impugnada. Todavia, nas razões do agravo (fls. 248-286, e-STJ), a parte insurgente limitou-se a impugnar de forma genérica e parcial a decisão agravada, deixando de atender a dialeticidade recursal. A insurgente também defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, bem como não utilizou do recurso como sucedâneo recursal, óbices estes sequer alegados na decisão de inadmissibilidade e reafirmou os fundamentos de direito expostos no apelo extremo, sem, todavia, impugnar a referida incidência da Súmula 283/STF. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:24
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
RECORRIDO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
AGRAVADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:04
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:01
Publicação
24/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:01
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2655177/PR (2024/0194664-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO ASSIS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067074
EMBARGADO: MARCELO MARCOS CARDOSO
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR023140
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
16/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 18:17
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:14
Publicação
10/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:30
Não-Provimento
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:09
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:01
Recebimento
07/08/2024, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/08/2024, 16:21
Protocolo de Petição
07/08/2024, 16:03
Documento (Certidão)
05/08/2024, 08:32
Redistribuição
05/08/2024, 08:15
Recebimento
02/08/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:07
Publicação
02/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
31/07/2024, 19:20
Distribuição
31/07/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:16
Petição (Impugnação)
26/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
26/07/2024, 11:35
Publicação
09/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 14:52
Protocolo de Petição
08/07/2024, 14:34
Publicação
26/06/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 13:30
Recebimento
28/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000/1 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Gilberto Ferreira, em 07 de junho de 2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 13 de junho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira (que ocorreu no período compreendido entre os dias 02 a 19/05/2023), em atenção ao que preceitua os arts. 60 e 61, §2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIAGO ASSIS DA SILVA
AGRAVADO: MARCELO MARCOS CARDOSO interessada: ordem dos advogados do brasil – seção do paraná RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. GILBERTO FERREIRA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0042185-66.2022.8.16.0000/1, DA COMARCA DE TOLEDO – 2ª VARA CÍVEL VISTOS, I – HABILITEM-SE as advogadas Dra. Patrícia Trevizol (OAB/PR n° 109.406) e Dra. Helena Schünemann Buschmann (OAB/PR n° 108.931), na condição de terceiro assistente, de acordo com o requerimento de mov. 16.1. II – Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
10/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000/1 Em atendimento ao disposto no art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se pessoalmente o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
22/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – DISPENSA DO DEPÓSITO PREVISTO PELO ART. 968, II, DO CPC – INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA VIOLA NORMA JURÍDICA E FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO – ART. 966, V E VIII, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO – FATOS E PROVAS ANALISADOS OPORTUNAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, I E VI C/C ART. 330, III, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de ação rescisória proposta por TIAGO ASSIS DA SILVA, na qual busca ver rescindido o acórdão prolatado no mov. 26.1 do recurso de apelação cível nº 0004814-53.2016.8.16.0170, oriundo de ação indenizatória que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora réu, para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ora autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), com a inversão do ônus sucumbencial. Ainda, negou provimento ao recurso adesivo. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que: a) o réu promoveu ação de indenização em virtude de desentendimentos durante a instrução de uma demanda judicial, onde os ânimos se exaltaram e as paixões dominaram o enredo profissional; b) após instruída a demanda, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais e reconvencionais; c) a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão contra o qual surge a pretensão rescisória; d) o acórdão transitou em julgado em 29/10/2021, tendo o réu iniciado a execução em primeiro grau; e) pretende-se, por meio desta demanda, corrigir uma teratologia no teor do acórdão, pois viola frontal e diretamente norma legal, bem como precedentes oriundos dos Tribunais Superiores; f) o Tribunal considerou o dano moral como presumido (in re ipsa), sendo que não se estava diante de tal presunção; g) deveria o dano ter sido demonstrado, o que não ocorreu na hipótese; h) o acórdão não poderia simplesmente ter considerado o dano presumido e, assim, suprimir um dos pilares das ações indenizatórias, qual seja, a demonstração efetiva do dano e nexo causal; i) a decisão se enquadra no disposto no art. 966, V e VIII, do CPC; j) como não se trata de dano presumido, não seria possível a fixação de valores, merecendo reforma a decisão nesse tocante; k) o que se busca não é a rediscussão do mérito da ação já decidida e acobertada pela coisa julgada, mas o emprego da melhor técnica processual, a fim de dar juridicidade ao teor integral do acórdão; l) a situação dos autos não se enquadra dentre aquelas em que o STJ considera presumido o dano moral como, por exemplo, inscrição indevida; m) a decisão se deu de modo divorciado das provas do feito, em notório conflito com a sentença; n) em razão da verossimilhança das alegações, deve ser determinado o sobrestamento do processo executivo em andamento em primeiro grau, a fim de evitar nulidade ou prejuízo irreparável; o) a presente ação rescisória deve ser julgada procedente para retificar a configuração atribuída ao dano moral, eis que não foi presumido, tampouco comprovado durante a instrução processual, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos inicialmente foram distribuídos à Desembargadora Ângela Khury, que, nos termos do art. 10 e 932 do CPC, determinou a intimação do autor para que demonstrasse a admissibilidade do seu pedido, sob o fundamento de que “aparentemente, o autor utiliza a ação rescisória com a finalidade de questionar prova devidamente analisada no momento oportuno.” (mov. 9.1). Na manifestação de mov. 12.1, o autor apenas reiterou os seus argumentos iniciais. Após, a Desembargadora Ângela Khury determinou a devolução dos autos à Câmara em razão de remoção. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido: Inicialmente, considerando que foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora autor nos autos originários (mov. 160.1 - 0004814-53.2016.8.16.0170), estendo o benefício a esta demanda, restando afastada a necessidade do depósito prévio descrito no art. 968, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que Marcelo Marcos Cardoso, juiz de direito, propôs ação indenizatória em face do autor, Tiago Assis da Silva, advogado, em razão de desentendimentos e ofensas ocorridos no âmbito da Ação Civil Pública nº 0009731-86.2014.8.16.0170, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, em que o autor atuava como advogado e o réu como juiz da causa. A demanda inicialmente foi julgada improcedente (mov. 1.2), no entanto, a sentença foi reformada em grau recursal, conforme acórdão de relatoria do Desembargador Clayton Maranhão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora réu, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.3). Em face desse acórdão, o autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 14.1 – 0004814-53.2016.8.16.0170 ED 1), Recurso Extraordinário, que não foi admitido (mov. 14.1 – 0004814-53.2016.8.16.0170 Pet 4) e Recurso Especial, que também não foi admitido (mov. 14.1 – 0004814-53.2016.8.16.0170 Pet 5). Foi, então, certificado o trânsito em julgado em 29/10/2021. Inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, o autor propôs a presente demanda rescisória, sob a alegação de que o acórdão se enquadra no disposto no art. 966, inciso V, por violar manifestamente norma jurídica, bem como no inciso VIII, por ser fundado em erro de fato. Aduz, ainda, que não se trata de hipótese de dano moral presumido, como considerado no acórdão, e que o abalo não foi comprovado no caso concreto, motivos em que fundamenta a sua pretensão rescisória. Contudo, a função da ação rescisória é afastar as decisões conflitantes com as hipóteses expressamente consignadas no artigo 966 do CPC, devendo essas serem interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional. No caso em questão, vejo que o acórdão está devidamente fundamentado nos fatos e provas constantes dos autos, oportunamente apreciados, e não viola qualquer norma jurídica, tampouco está fundado em erro. Nos termos do § 1º do art. 966 do CPC, “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”. Como se vê, a decisão não foi fundada em fato inexistente e a questão do dano moral era ponto controvertido nos autos. Ademais, embora o relator tenha citado que se tratava de dano moral presumido, consignou expressamente as razões pelas quais entendeu que havia se configurado o dano moral na hipótese, conforme trechos extraídos do acórdão (mov. 1.3): “(...) Assim é que as manifestações do advogado claramente desbordaram da defesa técnica da causa, da contra argumentação dos fundamentos da decisão atacada, do legítimo espírito de combatividade profissional, para converterem-se unicamente em ataque à pessoa do julgador. 36. Portanto, tem-se que o réu extrapolou sua prerrogativa constitucional ao caluniar em processo público o magistrado julgador, hipótese esta que sequer possui imunidade no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, configurando-se ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, razão pela qual a decisão merece ser reformada. 37. Configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, sendo hipótese de dano moral in re ipsa, visto que a acusação caluniosa em processo público, importou em incomensurável violação aos direitos de personalidade do autor, em especial à sua honra. Cumpre verificar, então, o valor a ser fixado a título reparatório. (...) o apelante teve contra si imputada, em processo judicial público, a prática de crime, o que ganha especial relevo ao se considerar que o recorrente constitui órgão do Poder Judiciário nos termos do art. 92, VII, da Constituição Federal, responsável pelo exercício da jurisdição, submetendo-se, nessa função, a um elevado grau de exigência no que diz respeito à integridade profissional e moral, devendo inspirar nos cidadãos a confiança no ordenamento jurídico, na Justiça. (...) Nesse contexto, a calúnia perpetrada pelo apelado redunda em significativo dano à honra do recorrente.” – destaquei. Ademais, conforme entendimento do STJ, a ação rescisória não se presta à reavaliação da interpretação dada pelo julgador aos fatos e provas constantes dos autos, tampouco corrigir eventual injustiça da decisão: “(...) 1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. (...) a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018) – destaquei. Concluo, portanto, que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, sendo a real pretensão do autor a rediscussão fática e processual – como já havia indicado a Des. Ângela Khury ao analisar previamente o feito (mov. 9.1) –, o que não se admite, restando caracterizada a carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III do CPC. No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal em caso semelhante: “AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC/2015 – UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E VI DO CPC. 1. A ação rescisória fulcrada no art. 966, V, do CPC, é cabível somente para discutir violação a direito objetivo e deve haver clarividente violação ao texto de lei pela decisão combatida, o que não ocorre no presente caso, pois não houve a relação da decisão rescindenda e a violação dos dispositivos legais apontados. 2. Por se tratar a rescisória de ação de fundamentação vinculada, incumbe à parte demonstrar o enquadramento aos casos expressa e taxativamente mencionados no art. 966 do CPC, porquanto “a ausência de alegação de um dos fundamentos rescindentes dá lugar à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0025739-22.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.09.2022) – destaquei Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Resta, portanto, prejudicado o pedido de suspensão do trâmite do cumprimento de sentença. Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 966 do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, I e VI c/c art. 330, III do CPC. Intimem-se e oportunamente arquivem-se Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Cargo Vago - Quinto Constitucional I - 19ª em 23.01.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
26/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0042185-66.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): Tiago Assis da Silva Réu(s): Marcelo Marcos Cardoso 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir no cargo vago do Quinto Constitucional 1, na 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do artigo 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
12/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Cargo Vago - Quinto Constitucional I - 19ª Câmara, em 06/12/2022, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos, 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0042185-66.2022.8.16.0000 Considerando minha remoção da 10ª Câmara Cível, conforme Decreto Judiciário nº 599/2022, determino a devolução dos presentes autos à Câmara, para oportuna redistribuição. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Desembargadora Ângela Khury Desembargadora
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO ASSIS DA SILVA
RÉU: MARCELO MARCOS CARDOSO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004814-53.2016.8.16.0170, DA 4ª SEÇÃO CIVEL
Vistos. 1.
Trata-se de “ação rescisória” movida por Marcelo Marcos Cardoso em face de Tiago Assis da Silva, pretendendo, em síntese, rescindir parcialmente o v. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento ao apelo de Marcelo Marcos Cardoso e negou provimento ao recurso adesivo de Tiago Assis Silva, alterando parcialmente a sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo nos autos Indenização por Danos Morais n° 0004814- 53.2016.8.16.0170. O objeto da ação em questão era a indenização devida ao autor em razão de ofensa perpetrada pelo requerido ao autor durante o trâmite da Ação Civil Pública nº 0009731- 86.2014.8.16.0170. Alega que as diversas ofensas proferidas pelo requerido tornaram-se públicas estando demonstrado que a situação ofendeu sua boa imagem como magistrado, pelo que pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00. Tiago Assis da Silva apresentou reconvenção, defendendo que não praticou qualquer ato ilícito, que apenas exerceu sua profissão, que as petições acostadas foram necessárias em virtude do abuso de autoridade perpetrado pelo autor. Sustenta estar demonstrado que a conduta abusiva do reconvindo ofendeu sua honra, pelo que deve ser condenado ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais ao reconvinte. A r. sentença julgou extinta a reconvenção por ilegitimidade passiva do Reconvindo e improcedente o pedido principal. Ambas as partes apelaram tendo o Acórdão da 8ª Câmara Cível reformado parcialmente a sentença para reconhecer que as ofensas perpetradas pelo requerido geraram danos morais indenizáveis ao autor, arbitrando o montante de R$ 30.000,00 à título de indenização. O v. Acórdão transitou em julgado em 29/10/2012, tendo o autor dado início ao cumprimento de sentença. Estado do Paraná Tiago Assis da Silva ajuizou a presente ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, alegando que mesmo com toda a instrução processual, o autor não logrou êxito em comprovar que a situação tenha lhe causado danos morais. Defende que o arbitramento in re ipsa conferido pelo v. Acórdão está em desconformidade com a legislação e normas legais vigentes. Busca a procedência da ação rescisória para que seja rescindida a parte do Acórdão que entendeu pela caracterização do dano moral, pois não restou comprovado e não se trata de hipótese de dano presumido. 2. Ao que tudo indica, a parte autora limita-se a rediscutir a matéria no intuito de rever a sua apreciação e, com isso, obter uma decisão favorável, o que é inviável pela estreita via da rescisória. Isso porque, conforme restou claro do r. Acórdão, as ofensas perpetradas pelo requerido atingiram a moral e a honra do autor da ação indenizatória. Assim, aparentemente, o autor utiliza a ação rescisória com a finalidade de questionar prova devidamente analisada no momento oportuno. 1 2 3. Dessa forma, intime-se a parte requerente (art. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC) para que, em 05 (cinco) dias úteis, demonstre a admissibilidade do presente recurso. 4. Após, voltem conclusos. Em 05 de outubro de 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.