Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993662/SP (2025/0117011-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DIOGO VELOSO LEANDRO
ADVOGADO: DIOGO VELOSO LEANDRO - SP422559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DOS SANTOS RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501428- 79.2018.8.26.0270). Depreende-se dos autos que o réu foi novamente condenado, em sentença prolatada após a anulação da condenação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, a 4 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples – e-STJ fls. 82/92). Interposta apelação, a defesa alegou "ilegalidade do reconhecimento pessoal foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Habeas Corpus impetrado em seu favor, porque realizado sem a observância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Salienta inexistirem outras provas aptas a comprovar a autoria do crime, requerendo sua absolvição (fls. 407/421)" – e-STJ fl. 110. Porém, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 109): Apelação Recurso da defesa Roubo Primeira condenação transitada em julgado anulada pelo STJ para que se procedesse a novo julgamento em face do reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal Novo julgado condenatório ora impugnado Inocorrência de nulidade por derivação quanto às demais provas produzidas Reafirmação do reconhecimento do apelante pela vítima ao ser ouvida em juízo, manifestando plena certeza Afirmação da vítima no sentido de que que esteve “cara a cara” com o agente no momento do crime e o identificou ao vê-lo várias vezes na via pública, mas antes da realização do reconhecimento extrajudicial anulado Testemunho de policial que afirmou a existências de investigações sobre a prática de roubos pelo recorrente na região e a menção da vítima, ao ser procurada para o reconhecimento fotográfico, ter afirmado que já o identificara na via pública depois do fato Provas suficientes da materialidade e autoria Negativa de autoria pelo réu alegada sob o argumento de que a vítima o confunde com familiares com fisionomia e outras características semelhantes, especialmente um irmão Tese de impossibilidade de encontrar-se no local e horário do local do roubo porque estava em seu turno de trabalho Possível não comparecimento ao trabalho de ajudante de pedreiro em um mercadinho em construção ou obras, de saída antecipada ou de ter dele se ausentado pelo breve tempo de execução do roubo, considerada a curta distância entre os mencionados locais Impossibilidade de ser o apelante o autor do crime afastada ante a certeza manifestada pela vítima ao depor em juízo Penas mínimas Recurso semiaberto fundamentado Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado. No presente writ, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Ao final, argumenta que, "considerando a confissão do verdadeiro autor do crime, [...] demonstrados, com a devida venia, os graves equívocos da Ação Penal em comento, bem como que a condenação se deu exclusivamente alicerçada na ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico anulado por este C. Tribunal e no testemunho inverídico do investigador João Mauricio, requer seja recebido o presente Habeas Corpus, para o fim de determinar, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, o trancamento/suspensão da Ação Penal que tramita sob os autos nº 1501428- 79.2018.8.26.0270, sob pena perpetrar ilegalidades e, no MÉRITO, decretar em definitivo o trancamento da Ação Penal acima descrita, por ser essa a única medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 21). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 913.863/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão. Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO