Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 01:15
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:49
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:13
Publicação
19/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por IMOBILIÁRIA ARY LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 260-261): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CÂMARA ARBITRAL INDICADA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ÓRGÃO ARBITRAL NA CIDADE DE FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ÓRGÃO ARBITRAL QUE NÃO DEIXOU DE EXISTIR. ATUAÇÃO FACTÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. ESCOLHA LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM. RENÚNCIA DE DIREITO. NÃO PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a nomeação de instituição arbitral para cumprir suas funções institucionais e dirimir controvérsia atinente ao pacto de investimento imobiliário, entabulado entre as partes, uma vez que o órgão arbitral inicialmente nomeado pelas partes contratantes encerrou suas atividades na cidade de Fortaleza. 2. Consigne-se que a presente lide não discorre acerca do afastamento da aplicação da convenção de arbitragem pactuada pelas partes, tendo em vista que a vontade manifestada pelas partes é de submeter a disputa à jurisdição arbitral. 3. Analisando detidamente os autos, há de se destacar que a câmara arbitral eleita para dirimir as questões oriundas do negócio celebrado não deixou de existir, malgrado tenha encerrado suas atividades nesta urbe, sua atuação é factível, notadamente, por dispor de rede credenciada com atuação em todo o território nacional. 4. Na hipótese em comento, além de notória possibilidade de atuação da Câmara nomeada, inclusive por meio virtual, não se verifica qualquer tentativa de instauração do painel arbitral por meio daquela ou, ainda, impedimento em razão de desativação do Órgão Arbitral eleito, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Não sendo patente a extinção da Câmara de Arbitragem originalmente indicada, não há justificativa para afastá-la, ainda mais considerando que a escolha foi livremente pactuada pelos contratantes, bem como sua indicação é reivindicada por parte aderente ao negócio jurídico entabulado. 6. A autonomia da vontade deve ser preservada pelo Julgador quando não demonstrada a existência de irregularidade a ensejar o seu afastamento, como é o caso dos autos. Não prospera, pois, a pretensão de nomeação do árbitro por este juízo para solução do litígio, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 7. Como bem pontuado na decisão do magistrado de primeiro grau, no que toca à alegação de comportamento contraditório dos Apelados, em razão de declaração pré- processual no sentido de aquiescimento à substituição do árbitro eleito, tal declaração não pode ser entendida como renúncia ao árbitro eleito no contrato. 8. É cediço que a renúncia de direito não é condição que se presume e necessita estar claramente prevista, situação que não está presente ao caso. Esse entendimento encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia deve ser interpretada estritamente. Portanto, não há como querer impor aos requeridos a renúncia ao Tribunal Arbitral nomeado no contrato, como no caso dos autos, sem que tal condição tenha sido previamente ajustada e expressamente disposta pela parte promovida. 9. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 279-287, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 299-301, e-STJ). No recurso especial (fls. 318-335, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 373, I, 374, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 107, 114 e 422 do Código Civil, e dos arts. 16, § 2º e 19 da Lei 9.307/96. Aduz, em apertada síntese, que houve erro na interpretação da manifestação de vontade das partes quanto à substituição da instituição arbitral e que a decisão desconsiderou a autonomia privada e a boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas (fls. 343-357, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 359-362, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 366-374, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 387-394, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. De início, em relação à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, a parte recorrente aduz omissão quanto à concordância das partes para a substituição do órgão arbitral. No ponto, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 266-267, e-STJ): Analisando detidamente os autos, há de se destacar que a câmara arbitral eleita para dirimir as questões oriundas do negócio celebrado, CBMAE, não deixou de existir, malgrado tenha encerrado suas atividades nesta urbe, sua atuação é factível, notadamente, por dispor de rede credenciada com atuação em todo o território nacional. Na hipótese em comento, além de notória possibilidade de atuação da Câmara nomeada, inclusive por meio virtual, não se verifica qualquer tentativa de instauração do painel arbitral por meio da CBMAE ou, ainda, impedimento em razão de desativação do Órgão Arbitral eleito, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo patente a extinção da Câmara de Arbitragem originalmente indicada, não há justificativa para afastá-la, ainda mais considerando que a escolha foi livremente pactuada pelos contratantes, bem como sua indicação é reivindicada por parte aderente ao negócio jurídico entabulado. Por oportuno, impende mencionar que a autonomia da vontade deve ser preservada pelo Julgador quando não demonstrada a existência de irregularidade a ensejar o seu afastamento, como é o caso dos autos. Não prospera, pois, a pretensão de nomeação do árbitro por este juízo para solução do litígio, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Como bem pontuado na decisão do magistrado de primeiro grau, no que toca à alegação de comportamento contraditório dos Apelados em razão de declaração pré-processual no sentido de aquiescimento à substituição do árbitro eleito, tal declaração não pode ser entendida como renúncia ao árbitro eleito no contrato. É cediço que a renúncia de direito não é condição que se presume e necessita estar claramente prevista, situação que não está presente ao caso. Esse entendimento encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia deve ser interpretada estritamente. Portanto, não há como querer impor aos requeridos a renúncia ao Tribunal Arbitral nomeado no contrato, como no caso dos autos, sem que tal condição tenha sido previamente ajustada e expressamente disposta pela parte promovida. Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Desse modo, não há omissão ou qualquer vício de fundamentação a serem sanados. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de nomeação de nova instituição arbitral para cumprir suas funções institucionais e dirimir controvérsia atinente ao pacto de investimento imobiliário. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 267-269, e-STJ): Como bem pontuado na decisão do magistrado de primeiro grau, no que toca à alegação de comportamento contraditório dos Apelados em razão de declaração pré-processual no sentido de aquiescimento à substituição do árbitro eleito, tal declaração não pode ser entendida como renúncia ao árbitro eleito no contrato. É cediço que a renúncia de direito não é condição que se presume e necessita estar claramente prevista, situação que não está presente ao caso. Esse entendimento encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia deve ser interpretada estritamente. Portanto, não há como querer impor aos requeridos a renúncia ao Tribunal Arbitral nomeado no contrato, como no caso dos autos, sem que tal condição tenha sido previamente ajustada e expressamente disposta pela parte promovida. (...) Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou a manutenção da câmara de arbitragem expressamente indicada no contrato pactuado entre as partes como a solução mais adequada. É certo, no ponto, que derruir o entendimento da Corte local e acolher o inconformismo recursal, para concluir pela possibilidade de instituição de nova câmara de arbitragem, apenas seria possível mediante interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL ARBITRAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL CONFIRMADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do julgado recorrido exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente da cláusula décima sétima do contrato de locação, e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (AgInt no REsp 1.472.362/RN, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.375.954/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a caracterização da relação de consumo no caso em análise, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1767275/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) [grifou-se] Inafastável, pois, o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:30
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888312/CE (2025/0097740-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA ARY LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO
AGRAVADO: CDS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
AGRAVADO: LD PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: MAGIS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739
FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE026632
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES - CE042085
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.