Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. MARIA NAILE DE BRITO MORAES (AGRAVANTE)
Autor
2. HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
3. ROBSON MORAES DE BRITO (AGRAVANTE)
Autor
4. ROMULO MORAES DE BRITO (AGRAVANTE)
Autor
5. HYLNARA MORAES DE BRITO (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO MAIA NUNES
OAB/CE 17465·CPF·Representa: Autor
AGLESIO DE BRITO
OAB/CE 2199·CPF·Representa: Autor
MARCOS DA SILVA BRUNO
OAB/CE 14379·CPF·Representa: Autor
EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR
OAB/CE 13511·CPF·Representa: Autor
MARCOS DA SILVA BRUNO
OAB/CE 014379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
22/09/2025, 17:03
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:28
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
10/06/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:31
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:57
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (eficácia preclusiva da coisa julgada), Súmula 83/STJ (nulidade de atos processuais - demonstração de prejuízo), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900817/CE (2025/0117562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAILE DE BRITO MORAES
AGRAVANTE: HILDO MORAES DE BRITO JUNIOR
AGRAVANTE: ROBSON MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ROMULO MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: HYLNARA MORAES DE BRITO
AGRAVANTE: ANGELA CYNARA MORAIS DE BRITO
AGRAVANTE: DAVID GUEDES DA SILVA BRITO
ADVOGADO: EXPEDITO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CE013511
AGRAVADO: GESUALDO GEORGE MORAES DE BRITO
ADVOGADOS: AGLESIO DE BRITO - CE002199
MARCOS DA SILVA BRUNO - CE014379
THIAGO MAIA NUNES - CE017465
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:00
Recebimento
03/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Nailê de Brito Moraes -
Apelante: Hildo Moraes de Brito Júnior -
Apelante: Robson Morais de Brito -
Apelante: Rômulo Moraes de Brito -
Apelante: Hylnara Moraes de Brito -
Apelante: Angela Cynara Morais de Brito Leite -
Apelante: David Guedes da Silva Brito -
Apelado: Gesualdo Geroge Morais de Brito - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Expedito Dantas da Costa Júnior (OAB: 13511/CE) - Aglézio de Brito (OAB: 2199/CE) - Marcos da Silva Bruno (OAB: 14379/CE) - Thiago Maia Nunes (OAB: 17465/CE)
Nº 0030430-54.2012.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato -