Homicídio QualificadoRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
Autor
EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor
JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor
JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor
OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO
OAB/MS 5788·CPF·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR MARQUES
OAB/MS 11748·CPF·Representa: Autor
JULICEZAR NOCETI BARBOSA
OAB/MS 14728·CPF·Representa: Autor
RENATA SAWARIS BORGES NETTO
OAB/MS 27760·CPF·Representa: Autor
JULICEZAR NOCETI BARBOSA
OAB/MS 014728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Ordinário nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 11:54
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 19:03
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 16:41
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:30
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:37
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:37
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:47
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:15
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.697-2.698): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO RESE E DO HC. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. A "jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do writ originário. - Prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto, sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível, ensejando, assim, a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.713-2.718). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o princípio da unirrecorribilidade recursal não inviabiliza a impetração de habeas corpus, sendo que o presente writ expôs seis fundamentos e não impugnou a decisão de pronúncia. Afirmam que as partes recorrentes sofreram coerção em seu interrogatório policial, ameaça de enquadramento em crime de desobediência, que foram ouvidas na condição de investigadas, mas não foram informadas do direito ao silêncio e de assistência por advogado, que a autoridade policial requisitou dados sigilosos sem autorização judicial, que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos não foi fundamentada e nem autorizou acesso à localização, que o procedimento legal para a quebra do sigilo de dados telefônicos não foi observado e nem houve a disponibilização da prova obtida aos investigados. Registraram que provas fundamentais para a elucidação dos fatos foram descartadas pelas autoridades investidas da investigação e que isso gerou a perda da chance probatória. Ressalvam que o reconhecimento das ilegalidades apontadas poderia levar ao resultado indireto da anulação da decisão de pronúncia, mas essa pretensão não foi formulada na impetração. Vindicam a concessão de habeas corpus de ofício. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.734-2.740 e 2.743-2.754. É o relatório. 2. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.699-2.701): Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a defesa se insurge, em síntese, contra o não conhecimento do habeas corpus impetrado na origem, por considerar que não há empecilho ao conhecimento do mandamus impetrado concomitantemente com o recurso próprio. Contudo, reafirmo que a pretensão defensiva vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da unirrecorribilidade e da impossibilidade de desvirtuamento do sistema recursal por meio da utilização do writ. De fato, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do writ originário. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não suscitada a tempo e modo. 4. Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.975/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Reitero, ademais, que prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto, sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível, ensejando, assim, a preclusão consumativa. Por fim, conforme destacado pela Corte de origem, "Não fosse o bastante, quanto ao debate que se pretende acerca das demais decisões, coerção para interrogatório, informação quanto ao direito ao silêncio e requisição de dados por autoridade policial, é certo que se trata de matérias que, ou diz respeito ao próprio mérito da ação penal, ou demanda exame aprofundado de provas, ou ainda necessitariam atender ao contraditório e ampla defesa, expedientes proscritos na via eleita" (e-STJ fl. 2.592). Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, a controvérsia cinge-se à questão da inviabilidade de se vilipendiar o sistema recursal contemplado nas normas de processo penal, consoante a citação do acórdão promovida acima. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das normas de processo penal relativas ao sistema recursal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO NO ATO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS EXTINTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2. In casu, não há error in judicando no ato impugnado conducente à concessão, ex officio, da ordem, visto que: a) O recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia foi julgado em 11/05/2004, tendo o acórdão sido publicado em 16/06/2004, sobrevindo o trânsito em julgado; b) somente após quase 6 (seis) anos entre o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito e a sentença que condenou o paciente a 15 (quinze) anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, é que a impetrante vem arguir a nulidade do julgamento do RESE por ausência de intimação para a sustentação oral. c) Independentemente da discussão a respeito de tratar-se de nulidade relativa ou absoluta, esta Corte vem insistentemente rechaçando pretensões tardiamente veiculadas, por isso preclusas: RHC 83.770, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 12/03/2004; HC 112.360, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/05/2012; e HC 110.603, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe de 24/02/2012. 3. Habeas corpus extinto. (HC 107711, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012) 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:13
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:13
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 13:47
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:58
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:35
Publicação
26/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:50
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:36
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 12:04
Publicação
29/11/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 205179/MS (2024/0367568-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: DIEGO DA PAZ DE OLIVEIRA
RECORRENTE: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748
JULICEZAR NOCETI BARBOSA - MS014728
RENATA SAWARIS BORGES NETTO - MS027760
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO PAZ DE OLIVEIRA, EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR e OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus n. 1407260-02.2024.8.12.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido, em virtude da interposição concomitante de recurso em sentido estrito. Interposto agravo regimental, este foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.620-2.621): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E ANÁLISE DE PROVAS – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA – NÃO PROVIMENTO. Não se conhece o habeas corpus que se insurge contra questões que demandem análise probatória com adequado contraditório, nem que se debate acerca de matéria que desafia recurso próprio. Agravo Regimental em Habeas Corpus a que se nega provimento, por força da sustentabilidade jurídica da decisão objurgada. No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que o habeas corpus apresentava seis fundamentos e não impugnava a decisão de pronúncia, motivo pelo qual deveria ter sido conhecido. No mais, afirma que as alegações não dependem de revolvimento de fatos e de provas. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja determinado o conhecimento do habeas corpus impetrado na origem. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2.661-2.669, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS PELA DEFESA A EXISTÊNCIA DE NULIDADES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – “Inviável a análise das teses trazidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de analisá-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Ex vi do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de agravo em execução. Precedentes.” (AgRg no RHC n. 137.600/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, D Je de 1º/03/2021). – Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o não conhecimento do habeas corpus impetrado na origem, por considerar que não há empecilho ao conhecimento do mandamus impetrado concomitantemente com o recurso próprio. Contudo, a pretensão defensiva vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da unirrecorribilidade e da impossibilidade de desvirtuamento do sistema recursal por meio da utilização do writ. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não havendo, portanto, ilegalidade no não conhecimento do writ originário. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não suscitada a tempo e modo. 4. Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.975/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Relevante anotar que prevalece o entendimento no sentido da necessidade de se preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, como garantia constitucional do direito de ir e vir, não sendo possível, portanto, sua utilização com vistas a sanar omissão da própria defesa que deixou de trazer todas as teses defensivas no recurso cabível, ensejando, assim, a preclusão consumativa. Por fim, conforme destacado pela Corte de origem, "Não fosse o bastante, quanto ao debate que se pretende acerca das demais decisões, coerção para interrogatório, informação quanto ao direito ao silêncio e requisição de dados por autoridade policial, é certo que se trata de matérias que, ou diz respeito ao próprio mérito da ação penal, ou demanda exame aprofundado de provas, ou ainda necessitariam atender ao contraditório e ampla defesa, expedientes proscritos na via eleita" (e-STJ fl. 2.592). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Provimento
26/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 19:30
Recebimento
14/11/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 18:49
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 15:29
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 08:01
Recebimento
26/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Acórdão - Recurso Ordinário nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Ordinário nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E ANÁLISE DE PROVAS - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA - NÃO PROVIMENTO. Não se conhece o habeas corpus que se insurge contra questões que demandem análise probatória com adequado contraditório, nem que se debate acerca de matéria que desafia recurso próprio. Agravo Regimental em Habeas Corpus a que se nega provimento, por força da sustentabilidade jurídica da decisão objurgada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIME. DECISÃO COM O PARECER.
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira À d. Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Agravo Interno Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
31/07/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Filho (OAB: 1324/MS)
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Júlio César Marques
Impetrante: Julicezar Noceti Barbosa
Impetrante: André L. Borges Netto
Impetrante: Renata Sawaris Borges Netto Paciente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Nesse passo, infere-se a manifesta inadmissibilidade do remédio heróico, razão pela qual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e nego seguimento ao pedido de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PAZ DE OLIVEIRA, EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR e OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Habeas Corpus Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Júlio César Marques
Impetrante: Julicezar Noceti Barbosa
Impetrante: André L. Borges Netto
Impetrante: Renata Sawaris Borges Netto Paciente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte. Finalmente, conclusos.
Habeas Corpus Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Impetrante: Júlio César Marques
Impetrante: Julicezar Noceti Barbosa
Impetrante: André L. Borges Netto
Impetrante: Renata Sawaris Borges Netto Paciente: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Paciente: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Habeas Corpus Criminal nº 1407260-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar