Adicional de Serviço NoturnoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MARIA CABRAL (RECORRENTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE TUTOIA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
OAB/PI 261·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
OAB/PI 000261·CPF·Representa: Autor
MARZITA VERAS DOS SANTOS
OAB/RJ 67795·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2026, 06:11
Protocolo de Petição
18/04/2026, 20:58
Republicação
13/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:10
Recebimento
06/04/2026, 20:15
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 20:09
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:58
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 17:10
Recebimento
06/04/2026, 20:15
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 20:09
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:58
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:47
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:15
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:51
Publicação
04/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
30/06/2025, 18:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 22:16
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA CABRAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900963/MA (2025/0117972-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - MA009491A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:15
Recebimento
03/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Cabral Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261/B)
Recorrido: Município de Tutóia Advogado: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0800611-77.2019.8.10.0137
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Cabral, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda pretendendo a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas salariais (Id. 33884233). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 33884654). O órgão colegiado não conheceu o recurso, assentando que o apelo “[…] não atacou os fundamentos da sentença, e ainda, trata de matéria alheia à inicial, qual seja, tratando-se de razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não havendo como conhecer do recurso” (Id. 37493410). Foram opostos, mas rejeitados, os embargos de declaração (Id. 39150129). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sob o fundamento de que houve violação aos arts. 373, I, 489 e 1010, III do CPC (Id. 39251628). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os arts. 373, I e 489 do CPC não foram prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e o recorrente não apontou, no REsp, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso especial esbarra no disposto na Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Em relação ao art. 1.010, inciso III do CPC, observo que a pretensão recursal de análise da dialeticidade da apelação demandaria da Corte de Precedentes o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Cabral Advogado: José Luciano M de Paiva (OAB/PI 261B)
Embargado: Município de Tutóia/MA Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Aplica-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, a parte optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de Multa.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-77.2019.8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.08.2024 a 05.09.2024, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Cabral Advogado: José Luciano M de Paiva (OAB/PI 261B)
Apelado: Município de Tutóia/MA Procurador: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. O recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido em virtude da ausência de legitimidade recursal. 4. Apelação não conhecida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-77.2019.8.10.0137 – TUTÓIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.06.2024 a 04.07.2024, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS (OAB 67795-RJ), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB 261-PI)
Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Conforme se depreende dos autos, a parte requerida apresentou contestação e a requerente juntou réplica. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). Sublinho que caso as partes desejem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no mesmo prazo, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo ora fixado, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento imediato. Cumpra-se.
Intimação - Processo número: 0800611-77.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA CABRAL Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS (OAB 67795-RJ), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB 261-PI)
Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue transcrito abaixo: Conforme se depreende dos autos, a parte requerida apresentou contestação e a requerente juntou réplica. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). Sublinho que caso as partes desejem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no mesmo prazo, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo ora fixado, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento imediato. Cumpra-se.
Intimação - Processo número: 0800611-77.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)