Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2900902/SP (2025/0117698-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EVERTON MENDONCA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA ANDRADE - SP314621
MICHEL PINTO DA SILVA - SP447321
RINALDO STOCO GAIDARGI - SP279388
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVERTON MENDONCA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2900902 padece de vícios que comprometem a sua clareza e completude, configurando obscuridade e omissão que obstam a adequada compreensão do julgado e, consequentemente, a efetiva prestação jurisdicional. A análise superficial do recurso, sem aprofundamento nas alegações apresentadas, demonstra uma falha na análise dos elementos trazidos pela parte, impedindo a correta aplicação do direito ao caso concreto. A ausência de uma análise detida sobre os argumentos apresentados, especialmente no que concerne à ausência de provas de autoria, revela uma omissão grave. A matéria de ordem pública, como a ausência de comprovação da autoria, não pode ser ignorada. A condenação de um réu sem a devida demonstração de sua responsabilidade é uma violação de princípios basilares do direito. A presunção de inocência, pilar do sistema jurídico, é desrespeitada quando se condena sem provas robustas e irrefutáveis. O devido processo legal, que garante a ampla defesa e o contraditório, também é comprometido quando a análise dos fatos e das provas é superficial e incompleta. A decisão, ao não abordar essa questão crucial, deixa de cumprir seu papel de garantir a justiça e a segurança jurídica. A obscuridade reside na falta de clareza sobre como a Corte analisou a questão da ausência de provas de autoria. A omissão, por sua vez, manifesta-se na ausência de manifestação sobre essa matéria de ordem pública, que é fundamental para a resolução da controvérsia. [...] A decisão, ao focar na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial, negligencia a análise da matéria de fundo, que é a ausência de provas de autoria. A exigência de prequestionamento, nesse contexto, assume relevância crucial. A Corte, ao não adentrar na análise da questão central, impede o pleno exercício do direito de defesa e obsta o acesso às instâncias superiores.(fls. 906/7). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN