Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894822/SP (2025/0086091-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROGE BELEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA - SP145373
GUSTAVO RODRIGUES PELLEGRINO - SP318416
JULIA TIEMI FUKAI - SP482581
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGE BELEZA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 249-250): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVO - LEIS FEDERAIS Nº. 10.637/02 E 10.833/03 - MP Nº. 1.159/23 E LEI FEDERAL Nº. 14.592/23 - EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO - TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO. 1- A partir das modificações realizadas pela EC 32/01 no artigo 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em caso análogo. 2- As modificações legislativas que impliquem criação ou majoração de contribuição social devem observar a anterioridade nonagesimal conforme artigo 195, § 6º, da Constituição. Caso a alteração seja veiculada via medida provisória e esta seja reeditada, o termo inicial para cômputo da anterioridade é a data da primeira MP editada. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3- Por fim, a pertinência temática deve ser observada pelos legisladores, ao modificar ou ampliar a medida provisória elaborada pelo Poder Executivo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 4- No caso concreto, contudo, duas medidas provisórias de autoria do Executivo foram convertidas na mesma lei. Não houve inovação temática, mas tramitação conjunta. Ademais, tanto a MP nº. 1.159/2023 quanto a MP nº. 1.147/2022 possuíam conteúdo tributário, de sorte que o procedimento conjunto é razoável e pertinente. 5- No mérito, a situação discutida nos autos é distinta daquela definida, de forma vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS. 6- A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas” (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social (Tema nº. 179). 7- Não se identifica irregularidade na exclusão do creditamento do ICMS, conforme MP nº. 1.159/23 e Lei Federal nº. 14.592/03. Precedentes recentes desta Corte Regional. 8- Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 270-296), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 1º e § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, garantido pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições. Asseverou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.592/2023 desvirtua a técnica de não-cumulatividade, ao aproximar o regime do PIS e da COFINS ao modelo do ICMS e do IPI, criando um regime híbrido que não respeita os limites constitucionais. Pleiteou o reconhecimento do direito da recorrente de não se sujeitar à previsão contida no art. 1º da MP 1.159/2023 e nos arts. 6º e 7º da Lei 14.592/2023, permitindo a continuidade na tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado em suas notas fiscais de entrada. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 403-423). Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 365-391), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 450-457). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 447-450), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 506). Brevemente relatado, decido. Verifica-se, de início, que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.364), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.364, proferida nos autos dos REsps 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023. Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE