Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31122/DF (2025/0087873-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA VILELA
ADVOGADO: ÉRICA DENISE DE SOUSA VILELA - GO045968
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, Mandado de Segurança impetrado por PAULO SERGIO DE SOUZA VILELA contra ato supostamente praticado pelo COMANDANTE GERAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Sustenta a impetrante, em suma, que: a) em 2020, obteve sua Certidão de Registro (CR) conforme os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor à época; b) a obtenção da Certidão de Registro constitui um direito adquirido, assim como o porte de sua arma de trânsito, que deve ser respeitado e protegido contra qualquer alteração legislativa posterior que possa tentar invalidar ou modificar os efeitos desse direito; c) busca a tutela jurisdicional para assegurar seu direito adquirido de renovar sua CR no prazo estipulado pela lei em vigor no ano de 2020, apenas em 27/08/2031, sem a imposição de novas exigências que não estavam previstas na referida legislação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do que asseveram as normas de regência do mandado de segurança, em especial o disposto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição da República, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade coatora não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", independentemente da categoria ou da função. Por sua vez dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/2009: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Quanto aos pressupostos específicos do mandado de segurança, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO leciona: Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça de lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quanto ao primeiro requisito, considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público. Esse ato pode emanar do estado, por meio de seus agentes e órgãos ou de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas. (...)". (Direito Administrativo. 15ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 636-637). Como visto, a ocorrência de ato de autoridade que acarrete ameaça ou lesão a direito líquido e certo da pessoa é condição primordial para a admissibilidade do mandado de segurança, o que não restou evidenciado na espécie. No caso dos autos, a inicial não se fez acompanhada de qualquer ato firmado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral do Exército Brasileiro, motivo pelo qual, por constituir a indicação do ato coator pressuposto de desenvolvimento válido e regular do mandado, deve ser indeferida a inicial. Nesse sentido, é a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.CABIMENTO. ATO COATOR. INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3. Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes. 4. A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30.063/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.2.2011). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 4º., DA LEI 8.906/94. 1. A ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coator e ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento liminar do mandado de segurança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 14.784/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.12.2010). Isso posto, indefiro não apenas a liminar como a própria petição inicial com fundamento no art. 6º, §5º c/c art.10 da Lei 12.016/09, e denego a segurança. Custas pelo impetrante. Relator
AFRÂNIO VILELA