Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5484543-87.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos do cumprimento de sentença movido por WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.548,02 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos). O agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); b) inexistência de débito remanescente, sob o argumento de que sua quota-parte na condenação solidária já foi adimplida; c) excesso de execução, alegando que o valor bloqueado supera o montante que entende devido (R$ 2.300,06). Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada. Preparo regular. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência volta-se contra a decisão que manteve a constrição de valores e autorizou o pagamento ao credor. Para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC), é imperativa a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento concomitante de tais requisitos, mais precisamente a probabilidade do provimento do recurso. Isso porque, a tese de adimplemento da quota-parte em condenação solidária colide, em princípio, com a regra do art. 275 do Código Civil, que faculta ao credor exigir de qualquer um dos devedores a dívida comum, por inteiro. Eventual ajuste de contas ou mora exclusiva de outros litisconsortes deve ser objeto de ação de regresso entre os devedores, não podendo ser oposta como óbice ao direito de recebimento imediato pelo exequente. Quanto ao alegado excesso de penhora, os cálculos homologados pelo juízo a quo parecem refletir a incidência das sanções processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), devidas em razão da ausência de pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal. Ademais, em análise dos autos originários, verifica-se a existência de recurso especial no qual houve a majoração de honorários nos termos do art. 85,§11º do CPC (mov. 174). Enfim, diante da ausência do requisito probabilidade do provimento do recurso, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que apresente as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A9