Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899386/SC (2025/0115376-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VANNESSA MACENA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAROLINDO - SC045814
VIVIANE KRUTZSCH ZOCCATELLI - SC43300
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANNESSA MACENA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e "c" da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento de Apelação Criminal n. 0000502-86.2016.8.24.0113/SC. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (fls. 571/572). O Recurso de apelação interposto pela Defesa foi provido em parte para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA DA ACUSADA DEMONSTRADO. MOTORISTA QUE, CONDUZINDO O VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTAVA SEGUINDO INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE TRÂNSITO NA SAÍDA DE UMA CASA NOTURNA, EM PISTA SIMPLES, QUANDO RESOLVEU FAZER UMA CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ENTRAR NO SENTIDO OPOSTO AO FLUXO DOS CARROS, MOMENTO EM QUE OCORREU O CHOQUE COM OUTRO VEÍCULO, QUE VINHA LOGO ATRÁS NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO QUE ESTAVA A RECORRENTE. IMPACTO QUE ARREMESSOU UMA DAS PASSAGEIRAS PARA FORA DO VEÍCULO, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. ACUSADA QUE VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO REALIZAR A MANOBRA EM LOCAL PROIBIDO E TRANSPORTAR PASSAGEIRA SEM O CINTO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DO TERCEIRO VEÍCULO ESTAR VINDO EM ALTA VELOCIDADE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE NÃO ISENTA A CULPABILIDADE DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PROVAS ACOSTADAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE APONTAM A IMPRUDÊNCIA DA AGENTE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVES EFEITOS DA IMPRUDÊNCIA DOS ATOS DA APELANTE QUE EXTRAPOLARAM A CONDUTA TIPIFICADA. NEGATIVAÇÃO DO REFERIDO VETOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. REPRIMENDA APLICADA PROPORCIONALMENTE À PENA CORPORAL. POSTULADA, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO NO PONTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE, IN CASU, NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO ALMEJADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDADA. PRECEDENTES. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 689). Opostos embargos infringentes quanto à redução da pena sob o argumento da ocorrência da confissão ( fls. 679//702). o TJSC negou provimento em acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997). PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE RECONHECIA, DE OFÍCIO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZIA A PENA E RECONHECIA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL DA RÉ, DIANTE DE NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEPOIMENTO PRESTADO TÃO SOMENTE NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGANTE QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE DELITIVA AO MOTORISTA DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, TAIS COMO O RELATO DAS TESTEMUNHAS E INFORMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(fl. 731) Em sede de recurso especial (fls. 738/744), a Defesa apontou violação aos art. 59 do Código Penal - CP, porque o TJSC manteve a pena-base acima do mínimo legal. sustentando que o aumento da pena-base só se justifica quando demonstrado que a conduta excedeu as elementares do tipo penal, o que não é o caso. Apontou, ainda, violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o acórdão não reconheceu a configuração da confissão do acusado na fase policial, razão pela qual busca a redução da pena pela confissão ocorrida. Requer seja reformado o acórdão, com a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução pela configuração da atenuante da confissão com a consequente extinção da punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 789/797). O recurso especial não foi admitido pelo TJSC em razão: a) intempestividade pela incidência das Súmulas 354 e 355 do STF, por analogia quanto à alegada violação ao art. 59 do CP; b) do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 65, III, "d", do CP; c) do descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ quanto à interposição do recurso pela alìnea "c" do art. 105, II, da CF (fls. 800/802). Agravo da defesa (fls. 809/812). Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 817/822) Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 847/854). É o relatório. Decido. O recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual em razão de a) intempestividade pela incidência das Súmulas 354 e 355 do STF, por analogia quanto à alegada violação ao art. 59 do CP; b) do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 65, III, "d", do CP; c) do descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ quanto à interposição do recurso pela alìnea "c" do art. 105, II, da CF. Transcrevo: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Da alegada violação ao art. 59 do CP Em análise aos autos, vislumbra-se que a defesa interpôs o presente recurso especial somente após o julgamento dos embargos infringentes, para impugnar tanto a parte unânime do julgamento da apelação criminal (exasperação da pena-base), quanto a parte não unânime (pleito de reconhecimento da confissão espontânea), a qual foi objeto dos embargos infringentes. Pois bem. Quanto ao requisito da tempestividade, vê-se que o recurso especial, cujos pontos de insurgência foram decididos por unanimidade pelo colegiado, foi interposto fora do prazo legal, após o julgamento dos embargos infringentes parciais interpostos. Conforme as Súmulas 354 e 355 do STF, aplicáveis por similitude aos recursos especiais, respectivamente: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fôra por eles abrangida" Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais – ao teor das enunciados sumulares 207/STJ e 281/STF –, isso não desobriga a parte de interpor, concomitantemente ao embargos infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão impugnado. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] Logo, diante dos óbices ora expostos, revela-se inviável a admissão recursal. Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal para requerer a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto à imputação de prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")., Alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial."(fls. 800/801) Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Na presente minuta de agravo em recurso especial, a agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando suas razões defensivas, sem, contudo, indicar os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJSC que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos Dessa maneira, a defesa não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado que busca o conhecimento do recurso especial para a aplicação da atenuante da confissão e do afastamento de circunstância judicial da pena-base é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurgem, mantendo-a incólume. Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito. Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são " [...] insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023). Por outro lado, o agravante não impugnou especificadamente o óbice decorrente da aplicação das Súmulas 354 e 355, ambas do STF que gerou a intempestividade do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 59 do CP, deixando de relacionar os fatos individualizados nos acórdãos do julgamento da apelação e do julgamento dos embargos infringentes, a fim de que se pudesse aquilatar eventual não incidência desta intempestividade. Não se olvide, ainda, que o agravante em sua minuta deixou de apresentar o cotejo analítico entre julgados, nem demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes a justificar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, e, assim, também não impugnou esse fundamento da decisão judicial. Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito ( grifo nosso): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOQUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DADECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte,"[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de.20/12/2023) 3. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃOCONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e. provas da causa 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n.2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de14/4/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE.PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOINTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 2/12/2023, DJe de15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIADESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO,ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes ao sindicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e.concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022) Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK