Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001699-47.2019.4.04.7203/SC
IMPETRANTE: GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEISSMANN & HEBERLE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os haveres apurados e pagos em favor do ex-sócio Edson Luiz Fávero, com a consequente liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora.
No evento 17.1, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, da qual se extrai o seguinte trecho:
(...)
Desse modo, como a impetrante não questiona a legalidade da obrigação de realizar a retenção, mas a própria incidência do tributo sobre os valores pagos ao ex-sócio e considerando sua condição de responsável e não de contribuinte, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para impugnar a exação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da impetrante e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, como houve o efetivo depósito do montante do tributo controvertido (evento10/GUIADEP2) com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, intime-se a sociedade impetrante para que se manifeste sobre a transformação do depósito em pagamento definitivo do débito, tendo em vista que com a extinção do feito, ficará sujeita ao solve et repete, bem como a sanções de natureza administrativa em caso de não recolhimento do tributo se assim for exigido pelo Fisco.
(...)
A impetrante interpôs apelação, não se manifestou acerca do depósito e seguiu efetuando os depósitos judiciais referentes ao "débito em discussão" (eventos 57 a 61), com o objetivo suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme requerido no item 1 da exordial (1.1) e reiterado no evento 10.1.
Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, após o desprovimento da apelação e do recurso especial interpostos, a impetrante requereu o levantamento dos depósitos judiciais.
A União, por sua vez, sustenta que, "em benefício da própria parte autora, como o valor depositado judicialmente corresponde ao imposto retido em fonte objeto da discussão e da obrigação tributária acessória dela (na condição de fonte pagadora), deve necessariamente ser transformado em pagamento definitivo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, posteriormente, aproveitado em pagamento desse tributo retido e não recolhido, na exata forma constante da Informação Fiscal da RECEITA FEDERAL" (63.1).
É o relatório.
Decido.
Inexistindo julgamento de mérito quanto à exigibilidade do tributo discutido, bem como título judicial que autorize a conversão dos valores depositados em renda, revela-se inviável o acolhimento do pedido formulado pela União.
Com efeito, o depósito judicial realizado no curso do mandado de segurança teve por finalidade exclusiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, não se confundindo com pagamento definitivo do tributo. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da impetrante, não implica reconhecimento da exigibilidade da exação, tampouco autoriza a apropriação dos valores depositados pelo Fisco.
Admitir, no presente caso, a transformação automática do depósito judicial em pagamento definitivo, após a extinção do processo sem resolução do mérito, implicaria indevida inversão da lógica do sistema tributário, além de afronta à coisa julgada, na medida em que se atribuiria à decisão extintiva efeito material que dela não decorre.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda e defiro o levantamento dos valores depositados em favor da impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se, após a preclusão.
Diligências legais.