Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698138/RS (2024/0272206-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DIB & DIB LTDA
AGRAVANTE: EDUARDO SPIEKER DIB
AGRAVANTE: PAULO SPIEKER DIB
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: AUGUSTO ROSITO
ADVOGADO: ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL - RS056232
INTERESSADO: AMALIA SPIEKER DIB
INTERESSADO: MICHEL JOAO DIB
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIB & DIB LTDA. e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ACOSTADA AOS AUTOS QUE CONFERE AOS EXECUTADOS PODERES PARA REPRESENTÁ-LA EM JUÍZO OU FORA DELE EM ATOS JURÍDICOS DE QUALQUER NATUREZA. EXEGÊSE DO DISPOSTO NOS ARTS. 675, § ÚNICO E 105, 'CAPUT' DO CPC E 661, § 1º, DO CCB. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, COMO REPRESENTANTES DESTA TERCEIRA, POR SEUS ADVOGADOS PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE” (e-STJ fl. 88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 108/113). O recurso especial (e-STJ fls. 123/132) aponta violação dos arts. 105, 661, § 1º, e 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que "a intimação pessoal assemelha-se à citação pessoal, pois ambas exigem a notificação pessoal da parte para ciência do processo, seja como parte (caso de citação), seja como terceiro interessado (caso de intimação)" (e-STJ fl. 128). Contrarrazões às e-STJ fls. 139/148. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Os autos noticiam que a Sra. Amália Spieker Dib outorgou procuração pública a seus filhos, Eduardo Spieker Dib e Paulo Spieker Dib, para representá-la em juízo ou fora dele. Em execução de título extrajudicial movida contra os ora recorrentes o juízo singular concluiu pela nulidade da citação de Amália acerca da penhora, porquanto não fora feita pessoalmente. O exequente recorreu, argumentando que, como seus filhos já tinham ciência do processo e procuração para atuar em defesa dela, não haveria necessidade de nova citação, sendo suficiente a sua regular intimação, porquanto compareceram espontaneamente aos autos e tinham poderes para representá-la em juízo ou fora dele. Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, dispondo o seguinte: "Pelo que se depreende dos autos, no Evento 140 dos autos originários, o Magistrado decretou a nulidade da citação de Paulo Spieker Dib e Eduardo Spieker Dib, mas sem a necessidade de repetição do ato citatório em face do comparecimento espontâneo aos autos. Ficaram estes intimados, naquele momento, por seu advogado, para ofertar embargos à execução. Determinou a intimação dos supostos adquirentes dos imóveis penhorados, para que tivessem ciência da demanda, isto é, Michel João Dib casado com Amália Spieker Dib. O exequente no Evento 149, informou que não havia como intimar Michel, porque já é falecido, e alegou que a suposta adquirente, Amália, está representada pelos filhos, Paulo e Eduardo, mediante procuração por instrumento público apresentada em acordos efetuados em processo diverso. Os executados, por sua vez, pediram que fosse reconhecida a ausência de citação/intimação da terceira interessada que deveria ser formalmente intimada (Evento 169). (...) Como se vê, a aludida escritura pública de procuração datada de 28 de outubro de 2021 confere aos mandatários Eduardo Spieker Dib e Paulo Spieker Dib poderes para representá-la em juízo ou fora dele, em atos jurídicos de qualquer natureza. Assim, não há necessidade de intimação pessoal da outorgante, mas sim através de seus representantes. (...) Observo, outrossim, que ao contrário do que postulado pelos agravados, que argumentam que na condição de procuradores de Amália não detém poderes para receber citação, que o ato a ser praticado na situação em exame é o de intimação. Realmente eles não tem poderes para receber citação, mas de citação não se trata. Para que alguém interponha embargos de terceiro não há que se falar em citação, pois que tal procedimento especial é daqueles que será ajuizado por quem se mostrar interessado, de forma espontânea. A previsão legal supra mencionada existe apenas para abreviar caminho e evitar que após deflagrada uma situação decorrente de determinada demanda (no caso, esta execução em andamento), mais tarde venha a surgir ou ser reconhecido interesse de terceiro e que poderia fazer com que todo o caminho processual traçada na demanda viesse a ser perdido se desde logo fossem interpostos os mencionados embargos de terceiro. Assim, identificado potencial interesse de terceiro, o Magistrado dará ciência a este terceiro, via intimação, para que se assim o quiser ou entender conveniente e oportuno, ajuize os embargos. (...) Por outro lado, o art. 105, caput, do CPC, que trata do mandato judicial, excepciona, para as hipóteses de ciência pessoal, apenas a citação, exigindo poderes específicos para tanto, nada referindo em relação à intimação. (...) Em suma, o que se vê, e esse é o ponto a que quero chegar, é que é viável a outorga de procuração onde se autorize a prática de atos judiciais e extrajudiciais, dentre os quais receber intimações, que não exige maior especificação. Tanto as regras de direito material (art. 661 CCB) quando de direito processual (art. 105 CPC) são uníssonas e formais quanto aos poderes para receber citação, mas não com relação aos poderes para receber intimações. A procuração outorgada aos agravados, enfim, e que na parte que interessa já foi acima transcrita, se mostra suficiente para que possam eles receber intimações judiciais em nome de Amália. Mas é necessário que tal intimação seja perfectibilizada. Então, para que se evite qualquer contaminação do feito por vício na intimação, mais prudente é que se faça a intimação dos representantes, formalmente constituídos, de quem poderia ter interesse em ofertar embargos de terceiro. Ainda que na pessoa dos agravados Paulo e Eduardo se confundam os executados/agravados e os representantes de Amália, a verdade é que não foram intimados neste última condição, a de representantes de Amália. E é preciso que se formalize isso. Como dito, mais seguro para o próprio exequente que se cumpra tal formalidade" (e-STJ fls. 84/87). No recurso especial, os recorrentes sustentam que "Em primeiro lugar, a procuração pública outorgada aos representantes da terceira interessada não contém poderes especiais para receber intimação pessoal (fato que constou expressamente do r. Acórdão). Em segundo lugar, o art. 105, caput, do CPC, destina-se a mandato judicial outorgado a ADVOGADO, o que não é o caso da procuração pública que conferiu poderes aos representantes da terceira interessada. Além disso, os representantes da terceira interessada outorgaram procuração a estes advogados para atuação em nome daqueles e não me nome da terceira interessada, sendo que, de qualquer modo, no mandato judicial não foram outorgados poderes especiais para receber Intimações pessoais" (e-STJ fl. 129). Aduzem que "(...) como tanto a procuração por escritura pública outorgada aos representantes da terceira interessada, como a procuração outorgada pelos representantes para atuação exclusiva em nome destes, não especificaram expressamente poderes especiais para o recebimento de intimação pessoal, a intimação por advogado através dos outorgados não é apta a sanar a necessidade de intimação pessoal da titular de interesse, exigida pelo art. 675, parágrafo único, do CPC" (e-STJ fl. 132). Com efeito, os institutos da citação e da intimação processual não se confundem. A citação é o ato pelo qual se chama o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, enquanto a intimação é a comunicação dirigida às partes, advogados ou terceiros interessados para ciência de atos, decisões ou prazos processuais. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. (...) 5. No mérito, não é possível conhecer do presente recurso, pois a tese de violação do art. 662 do CC/2002 e dos arts. 2º, 26 e 28 da Lei 9.784/1999 encontra-se amparada na premissa, adotada pela agravante e defendida de forma genérica, de que 'citação' e 'intimação' são a mesma coisa. Nesse aspecto, a decisão monocrática expressamente consignou que tais atos processuais 'possuem conceitos técnicos inconfundíveis', fundamento esse não atacado neste Agravo Interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Reitera-se que a relevância da questão acima indicada (diferença conceitual e técnica entre 'citação' e 'intimação') decorre do fato de que o Tribunal de origem, mediante análise da prova documental dos autos, concluiu pela regularidade da intimação no processo administrativo de lançamento fiscal. Registrou o órgão colegiado, após análise do instrumento de mandato, que a procuração somente excluiu poderes para os representantes judiciais receberem citações, motivo pelo qual seria válida e intimação feita mediante assinatura de Termo de Vista e entrega, em arquivo digital, do inteiro teor do processo administrativo de constituição do crédito tributário. 7. Agravo Interno parcialmente conhecido, apenas para, nos termos acima, corrigir a ausência de apreciação da tese de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido" (AgInt no REsp 1.782.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/5/2020) O voto redigido no precedente acima fez expressa menção aos fundamentos da decisão monocrática que o ensejou, na qual foi consignado o seguinte: "(...) Sucede que, consoante é possível localizar em inúmeras obras processuais, 'citação' e 'intimação' possuem conceitos técnicos inconfundíveis, não sendo possível intepretar, como quer fazer crer a recorrente na fl. 1670, e-STJ, que a restrição contida na procuração, vedando o recebimento de citações, deve ser interpretada como 'nesse caso, leia-se, intimações'. A premissa, portanto, segundo a qual citações e intimações são a mesma coisa, constitui erro grave da recorrente". Portanto, há distinção entre a citação na ação de execução e a intimação da penhora do terceiro interessado em opor embargos de terceiro para resguardar o bem adquirido da constrição judicial, sendo que apenas a ausência primeira gera nulidade. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INDISPENSABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É imprescindível a intimação formal do devedor dos termos da penhora, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da juntada do mandado ou do aviso postal. 3. O comparecimento espontâneo do executado não torna dispensável a sua formal intimação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. LEI N. 8.953/94. CPC, ART. 659. I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes. III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 243.497/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/4/2001, DJ de 25/6/2001). Dessa forma, a existência de procuração dando poderes gerais para os mandatários atuarem em juízo ou fora dele em nome da terceira interessada dispensa a necessidade de intimação pessoal dela para a oposição de embargos de terceiro, notadamente se a finalidade for atingida, como na espécie. Confira-se: "Processo civil. Execução proposta contra devedor casado. Penhora sobre imóvel do casal. Intimação da cônjuge. Ampla defesa possibilitada. Oposição de embargos de terceiro. Finalidade do ato atingida. Divergência jurisprudencial. Meação da mulher casada. Prequestionamento. - Atingida a finalidade da intimação da cônjuge a respeito da penhora recaída em bem imóvel, em execução proposta contra devedor casado, não há de se falar em nulidade dos posteriores atos processuais. - Inexiste divergência jurisprudencial se o acórdão recorrido não decidiu a respeito da matéria tida por divergente. Recurso especial não conhecido" (REsp 512.946/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2004, DJ de 30/8/2004) Na espécie, a Sra. Amália compareceu espontaneamente aos autos na pessoa de seus filhos, a quem outorgou poderes para atuar em seu nome em juízo. Seria um contrassenso supor que, sendo os três interessados e tendo os filhos apresentado defesa em juízo, apenas a sua mãe, Sra. Amália, que lhes outorgou procuração pública para agir em seu nome, não tenha tido ciência da constrição judicial. O direito não admite comportamentos contraditórios, e o processo deve seguir adiante, respeitando o princípio da duração razoável. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO FOI OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO TERCEIRO, TENDO OBTIDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO, OBJETO DE SUA INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESTADUAL QUE ENCONTRA RESSONÃNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO CONSTRITIVO. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Sobre a intempestividade dos embargos de terceiro, as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatório reunidos nos autos, concluíram, de modo uníssono, que o ora recorrente, terceiro em relação ao feito executivo em que se deu a constrição e arrematação do bem imóvel em comento, compareceu voluntariamente aos autos, tendo ciência do ato constritivo em 31/82017, iniciando-se, por conseguinte, o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro em 1/9/2017. 2.1 A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes. 2.2 Não comporta conhecimento, em atenção ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o argumento de que não haveria demonstração nos autos a respeito de sua ciência inequívoca do ato constritivo, o que contraria, como visto, a própria moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias (que considerou, a esse propósito, inclusive, os termos da própria inicial dos embargos de terceiro). 3. A Corte estadual assentou a própria inviabilidade de se discutir, por meio de embargos de terceiro, vícios formais da arrematação, em atenção ao fato de que o auto de arrematação já se encontra assinado pelo magistrado singular, tornando-se, por força do art. 903, do CPC, o ato perfeito, acabado e irretratável, somente passível de impugnação por meio de ação autônoma. Este fundamento, como assentado, suficiente, em si, para a manutenção da conclusão adotada pela corte estadual, nem sequer foi impugnado, o que evidencia a deficiência das razões recursais. 4. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.926.035/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. (...) 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade' (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) 7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados acima. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Além disso, divergir do acórdão recorrido para afirmar que a Sra. Amália desconhecia a constrição do bem, apesar de ter outorgado procuração a seus filhos para representá-la em juízo ou fora dele, e de eles terem sido devidamente cientificados ao comparecerem espontaneamente nos autos, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA