Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701261/RS (2024/0275941-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TERRA FORTE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
AGRAVANTE: OMAR LUIZ MILANI
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA ROANI
AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ROANI MILANI
AGRAVANTE: HELEN CRISTINE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE FAVIN
AGRAVANTE: JANDIRA RODRIGUES FAVIN
ADVOGADOS: RESSOLI LUÍS BALDO CUNHA - RS016512
RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA - RS040582
RAFAEL BARP - DF046338
FERNANDA STIVAL - RS112289
AGLIANE PEREIRA - RS120229
AGRAVADO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808
PRISCILA VARGA DE MORAIS - SP334368
ANA CAROLINA CORDEIRO PELEGRINELLI - SP357071
INTERESSADO: CRISTIANO GANZER
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO HENTZ
INTERESSADO: LUCAS MARKOSKI STUDZINSKI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TERRA FORTE INSUMOS AGRICOLAS LTDA. e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DA NULIDADE DOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. AS DUPLICATAS MERCANTIS, MESMO QUE DESPROVIDAS DE ACEITE PELA PARTE DEVEDORA, SÃO HÁBEIS PARA INSTRUMENTALIZAR O PLEITO EXECUTÓRIO, DESDE QUE ACOMPANHADAS DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO E DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ELEMENTOS DOS AUTOS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DOS PROTESTOS E A OCORRÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE AS DUPLICATAS QUE INSTRUMENTALIZAM A PRETENSÃO DATAM DE 2014 E 2015, TENDO A EXECUÇÃO SIDO AJUIZADA EM 10/10/2017. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É CLARAMENTE DE DIREITO, CUJOS DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM APENSO. DA CONFISSÃO FICTA. O RECONHECIMENTO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DEVEM VIR CONFORMADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDO AOS AUTOS. NO CASO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS VAI DE ENCONTRO AO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO O PROTESTO DAS DUPLICATAS E OS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DA DECISÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS EMBARGANTES. A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS EMBARGOS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES, BEM COMO A APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA, CONFORME ARTS. 117 E 1.005, DO CPC, TEM O CONDÃO DE FAZER APROVEITAR AOS DEMAIS, OS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA. MÉRITO. OS ELEMENTOS DE PROVAS TRAZIDOS AOS AUTOS, DE FORMA CONTRÁRIA AO SUSCITADO PELOS EMBARGANTES, EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, O QUE, ALIADO AO REGULAR PROTESTO DAS DUPLICATAS, CONFERE HIGIDEZ AOS TÍTULOS QUE INSTRUMENTALIZAM A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA” (e-STJ fl. 1.096). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.154/1.160). O recurso especial (e-STJ fls. 1.172/1.185) aponta violação do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou acerca dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses: i) art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - os títulos executivos estão prescritos, conforme o artigo mencionado, que trata do prazo de prescrição para cobrança de dívidas (e-STJ fl. 1.175). ii) art. 784, III, do Código de Processo Civil - as Cartas de Fiança não constituem títulos executivos extrajudiciais por não estarem assinadas por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo mencionado (e-STJ fl. 1.179). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.103/1.208. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada prescrição e à idoneidade do título executivo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Sustentam os embargantes, a nulidade dos títulos que instrumentalizam a pretensão da embargada, sob o argumento que não possuem forma de título executivo. Não prospera. Isto porque, conforme se observa dos autos, as cartas de fiança estão devidamente assinadas por duas testemunhas, tratando-se, ainda, de documentos acessórios, uma vez que a execução encontra-se fundada nas duplicatas acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e, dos comprovantes de entrega das mercadorias que, apesar da contestação pelos embargantes, corrobora os argumentos da credora, ora embargada. No caso, o fato de não ter constado o aceite nas duplicatas que instrumentalizam a pretensão executória mostra-se irrelevante, considerando os comprovantes de entrega das mercadorias e os instrumentos de protesto, conforme previsão do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. (...) Além disto, conforme se observa dos instrumentos de protesto, a devedora Terra Forte Insumos Agrícolas Ltda., foi pessoalmente intimada acerca dos respectivos apontes, não tendo apresentado, pelo que se observa, qualquer insurgência quanto a cobrança. Sendo assim, não há falar em nulidade dos títulos que instrumentalizam a execução. (...) Aduzem os embargantes, também, a ocorrência de prescrição, uma vez que, no seu entender, o contrato foi firmado em 17/09/2012, tendo a execução sido movimentada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, a afirmação não tem como prosperar. Isto por que, conforme destacado, o contrato mencionado, de constituição de fiança, firmado em 17/09/2012, é acessório, não se tratando do título que instrumentaliza a execução. Conforme destacado anteriormente, a execução encontra-se fundada nas duplicatas mercantis que, embora não contenham o aceite da parte devedora, encontram-se acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e, de comprovantes de entrega das mercadorias. Referidas duplicatas datam dos anos de 2014 e 2015, de modo que, considerando o ajuizamento da execução em 10/10/2017, não há falar em prescrição" (e-STJ fls. 1.092/1.093). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Isso, por que a Corte de origem analisou os documentos que fundamentam a execução, reconhecendo a validade das duplicatas mercantis, dos protestos e dos comprovantes de entrega das mercadorias, afastando a alegação de nulidade dos títulos. Além disso, concluiu que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando as datas das duplicatas e do ajuizamento da ação. A revisão desses elementos demandaria nova apreciação das provas, o que não é admissível em recurso especial, porquanto "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA