Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADOS: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
ALESSANDRA SOUZA SANTOS - SE010048
RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE014587
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 20:40
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 14:24
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADOS: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE014587
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADOS: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
ALESSANDRA SOUZA SANTOS - SE010048
RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE014587
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 20:40
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:25
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 14:24
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADOS: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE014587
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/07/2025, 22:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 22:13
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
RECORRIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADOS: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
RAQUEL SANTANA ANDRADE SANTOS - SE014587
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:20
Recurso Extraordinário
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 08:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 07:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:15
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:13
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
RECORRIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:05
Petição (Recurso extraordinário)
02/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:08
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LENILTON NATAN VIEIRA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855412/SE (2025/0042892-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LENILTON NATAN VIEIRA SILVA
ADVOGADO: DANILO PEREIRA DE CARVALHO - SE007652
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - SE004072
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:45
Recebimento
12/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400714968 NÚMERO ÚNICO: 0016141-26.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-14 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) DATA DIST........: 18/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202011800422 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LENILTON NATAN VIEIRA SILVA ADVOGADO - DANILO PEREIRA DE CARVALHO - OAB: 7652/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - PATRÍCIA REGINA LEÓ CAVALCANTI - OAB: 3785/SE APELADO - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO - CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - OAB: 4072/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTA POR LENILTON NATAN VIEIRA SILVA, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE LEI.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400714968 NÚMERO ÚNICO: 0016141-26.2020.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-14 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) DATA DIST........: 18/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202011800422 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - LENILTON NATAN VIEIRA SILVA ADVOGADO - DANILO PEREIRA DE CARVALHO - OAB: 7652/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR ESTADUAL - PATRÍCIA REGINA LEÓ CAVALCANTI - OAB: 3785/SE APELADO - FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADVOGADO - CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - OAB: 4072/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR as PARTES acerca da designação da Perícia, na especialidade ORTOPEDIA, para o dia 21/07/2022, no período de 12:00 às 12:00hs, por ordem de chegada, para o(a) perito(a) Carlos Tadeu Nascimento Alves, a ser realizada na Av Gonçalo Prado Rollemberg, nº 230, bairro São José, Aracaju-SE.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011800422(k) R hoje. Em face do despacho lançado em 17/03/2022(fls. 288/290), retorne a secretaria para que proceda ao agendamento em outros meses ou esclareça o movimento de solicitação de agendamento datado de 04/04/2022, que indica ”Cancelamento da solicitação de perícia, de sequência 4, da especialidade Ortopedia. Motivo: A solicitação foi rejeitada pelo(a) perito(a). Justificativa: Venho informar que não disponho mais de data para o mês de maio, favor encaminhar com data para junho”, em especial se se trata do mesmo profissional constante da recusa e cancelamento referente ao movimento datado de 04/04/2022. Outrossim, na hipótese acima, sendo o mesmo profissional, certifique a secretaria se todos os profissionais peritos na área designada e existentes nos cadastros da Coordenadoria de Perícias nos autos já foram previamente agendados e houve os cancelamentos respectivos, inexistindo assim outros profissionais. Certificado, retorne. Aracaju(Se), 09 de abril de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 202011800422(k) R hoje.
Trata-se de processo remetido em conclusão, sem o cumprimento da(s) determinação(ões) judicial(is) lançada(s) em 14/11/2021 (fls.255/269)., porquanto não há no sistema de coordenadoria de perícias na área de ortopedia apenas o médico já manifestante nos autos, como outros, a exemplo do Dr Marlucio, como se pode checar facilmente com agenda para o dia 24/03/2022. Advirta-se que o feito somente necessita de conclusão após o exaurimento de atos processuais que devem ser realizados mediante atos ordinatórios e certidões respectivas, sendo curial a regular aferição da secretaria do juízo, de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observe-se que vários dos atos processuais são plausíveis de delegação, com utilização de atos ordinatórios, realizados pela secretaria do juízo, mediante sua Chefia e/ou técnicos responsáveis pelo processo, independentemente de “conclusão”, vez que coerente com o regular andamento do feito. Portanto, desnecessária a presente conclusão, devendo o impulso processual ser efetivado pela secretaria neste momento dos autos. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Expirados, certificando minudentemente os atos acima ainda faltantes e o seu efetivo exaurimento, volvam conclusos. Aracaju (SE), 16 de março de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202011800422 (GB) – Decisão de Saneamento e de Organização do Processo R. hoje. O MINISTÉRIO PÚBLICO ABSTÊM-SE DE MANIFESTAR-SE NESTE FEITO CONFORME PARECER LANÇADO EM 04/03/2021, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXARÁ DE PROCEDER VISTA DOS AUTOS COMO CUSTOS LEGIS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LENILTON NATAN VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE E FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. Narra a parte autora que possui 19 anos de idade e, em 09/02/2014, quando possuía 13 anos de idade, foi internado no Hospital de Urgência de Sergipe, antigo Hospital João Alves Filho, para realizar uma Cirurgia de Fratura/Lesão Frisaria proximal (Colo) do Fêmur, tendo realizado a cirurgia pelo SUS, conforme carta n° 1381477450. Assevera que recebeu alta em 21/02/2014 e que após algum tempo percebeu que a perna estava diminuindo, ou seja, percebeu que tinha uma perna maior que a outra, além de sentir fortes desconfortos ao andar. Aduz que retornou ao HUSE e foi atendido por Dr. Andrey Sorrinha, momento em que se queixou de dores e relatou a diminuição da perna em relação a outra, tendo o referido médico requerido o agendamento com outro profissional, Dr. Max Franco ou Dr. Paulo Salotti, e a realização de exames como Raio-X da Bacia e Quadril. Diz que após vários descasos e falta de atenção, procurou outro médico, Dr. Hidebrando L. de Britto Neto, que atende pela HAP VIDA, momento em que lhe foi solicitou exames e, em 25/04/2016, já com 16 anos, descobriu através RX ESCANOMETRIA que o membro inferior esquerdo possuía 1,7 cm a menos que o contralateral em razão de deformidade com perda da morfologia habitual da cabeça femoral esquerda sugestiva de necrose vascular. Relata que após o resultado o médico particular solicitou a aquisição de palminha de compensação para o pé em razão de ter uma perna menor que outra, possuir coxortrose e sequela de epofisiólise em quadril esquerdo com grave deformidade da cabeça femoral. Complementa que além da descoberta do dano estético, percebeu que a perna estava necrosada e, a partir disso, sua vida passou a ser resumida em idas e vindas a hospitais, tendo, em 06/12/2017, realizado outra RX ESCANOMETRIA na qual constatou-se que o membro esquerdo estaria 4,4 cm menor que o contralateral. Após expor sobre as questões de fato e de direito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), danos materiais no importe de R$1.140,00 (um mil cento e quarenta reais) e pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo durante o período de expectativa de vida fixada pela tabela do IBGE. Em sede de antecipação de tutela, requer que seja deferida a tutela de Urgência, para que os requeridos arcarem financeiramente com as aquisições de palmilhas de compensação e despesas devidamente comprovadas acerca da sequela ocasionada pela cirurgia. Com a inicial (fls. 04/20), jun
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202011800422 (GB) – Despacho R. hoje.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LENILTON NATAN VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE E FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. Narra a parte autora que possui 19 anos de idade e, em 09/02/2014, quando possuía 13 anos de idade, foi internado no Hospital de Urgência de Sergipe, antigo Hospital João Alves Filho, para realizar uma Cirurgia de Fratura/Lesão Frisaria proximal (Colo) do Fêmur, tendo realizado a cirurgia pelo SUS, conforme carta n° 1381477450. Assevera que recebeu alta em 21/02/2014 e que após algum tempo, percebeu que a perna estava diminuindo, além de sentir fortes desconfortos ao andar. Aduz que retornou ao HUSE e foi atendido por Dr. Andrey Sorrinha, momento em que se queixou de dores e relatou a diminuição da perna em relação a outra, tendo o referido médico requerido o agendamento com outro profissional, Dr. Max Franco ou Dr. Paulo Salotti, e a realização de exames como Raio-X da Bacia e Quadril. Diz que após descaso e falta de atenção, procurou outro médico, Dr. Hidebrando L. de Britto Neto, que atende pela HAPVIDA, momento em que lhe foi solicitado exames e, em 25/04/2016, já com 16 anos, descobriu através RX ESCANOMETRIA que o membro inferior esquerdo possuía 1,7 cm a menos que o contralateral em razão de deformidade com perda da morfologia habitual da cabeça femoral esquerda sugestiva de necrose vascular. Relata que após o resultado o médico particular solicitou a aquisição de palminha de compensação para o pé em razão de o autor ter uma perna menor que outra, e possuir coxortrose e sequela de epofisiólise em quadril esquerdo com grave deformidade da cabeça femoral. Complementa que além da descoberta do dano estético, percebeu que a perna estava necrosada e, a partir disso, sua vida passou a ser resumida em idas e vindas a hospitais, tendo, em 06/12/2017, realizado outra RX ESCANOMETRIA na qual constatou-se que o membro esquerdo estaria 4,4 cm menor que o contralateral. Após expor sobre as questões de fato e de direito, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), danos materiais no importe de R$1.140,00 (um mil cento e quarenta reais) e pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo durante o período de expectativa de vida fixada pela tabela do IBGE. Em sede de antecipação de tutela, requer que seja deferida a tutela de Urgência, para que os requeridos arcarem financeiramente com as aquisições de palmilhas de compensação e despesas devidamente comprovadas acerca da sequela ocasionada pela cirurgia. Com a inicial (fls. 04/20), juntou documentos (fls. 21/42). Decisão, em 22/08/2020 (fls. 60/61), deferindo os benefícios da gratuidade judiciária deferida, ao mesmo tempo que determina intimação da parte requerida para manifestar-se acerca da medida liminar, tendo o Estado de Sergipe se manifestado em
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo (k) 201911800711, 201911801605, 202011800012, 202011800215, 202011800422 R hoje. O MINISTÉRIO PÚBLICO ABSTEM-SE DE MANIFESTAR-SE NESTE FEITO CONFORME PARECER LANÇADO retro, RAZÃO PELA QUAL SE DEIXARÁ DE PROCEDER VISTA DOS AUTOS COMO CUSTOS LEGIS. Outrossim, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Entretanto, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 10 dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso. Certifique a escrivania se há custas processuais pendentes, em não estando o feito sob o pálio da gratuidade judiciária. Inexistindo requerimento pelas partes de outras provas, conforme acima determinada as suas manifestações, na forma dos artigos 180 a 182 do Provimento nº 24/2008 – Consolidação Normativa Judicial –, editado pela CGJ deste Poder, não havendo requerimento de outras provas, e existindo custas processuais a serem recolhidas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação por ato ordinatório, proceda a parte autora ao seu efetivo pagamento. Expirados, certifique-se e conclusos. Aracaju (SE), 13 de abril de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito {Via Movimentação em Lote nº 202100104}
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 202011800422 (D) R. Hoje. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após, volvam os autos conclusos para verificação de possibilidade de julgamento antecipado ou saneamento do feito. Aracaju (SE), 25 de fevereiro de 2021. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR o autor para oferecer REPLICA, no prazo de lei.