Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017634-66.2017.8.21.0001/RS RELATOR: LUCIANA TORRES SCHNEIDER
AUTOR: ESTACAO MUSICAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA (OAB RS028624)
ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA
AUTOR: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA (OAB RS028624)
ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA
RÉU: BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RS98285A)
ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 28/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA14CVFC
Número: 50176346620178210001/TJRS
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:43
Publicação
07/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:42
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704463/RS (2024/0271650-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS
AGRAVANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT`ANNA - RS028624
MARIA JOSÉ SCHMITT SANT'ANNA - RS081964
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RS098285
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADOS POR TERCEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EMPRESTA VEROSSIMILHANÇA À TESE INICIAL, CONSIDERANDO A NOTORIEDADE DO CRESCENTE NÚMERO DE FRAUDES COMO A APRESENTADA NA ESPÉCIE. CABE AO BANCO COMPROVAR, QUANDO O CONSUMIDOR NEGAR A AUTORIA DOS SAQUES E MOVIMENTAÇÕES EFETUADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, NÃO TER HAVIDO QUALQUER IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS IMPUGNADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTINDO PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS MOVIMENTAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EMBORA IRREGULARES OS SAQUES E DEMAIS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EFETUADAS NA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA AUTORA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO EXPRESSIVO, OU COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL CONVERSÍVEL EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ALEGADO PREJUÍZO MORAL, O QUAL, NO CASO, NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DE INCÔMODO E ABORRECIMENTO QUE, CONQUANTO EM NADA RECOMENDE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NÃO CHEGA O GERAR ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME” (e-STJ fl. 899/900). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 994/999). Nas extensas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.070/1.113) as recorrentes apontam violação dos arts. 219, 489, 1.003, 1.022 do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o tribunal de origem desconsiderou a intempestividade da apelação e que cabe danos morais no caso de reconhecimento da responsabilidade civil do banco por fraude bancária. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 119). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às questões postas nos embargos de declaração, conforme se verifica: "A fim de exaurir as questões trazidas pela embargante, passo à análise das razões nos tópicos abaixo. Da sinalização do vício e da ausência de manifestação sobre tema de cognição ex officio Consoante ventilado nos tópicos 1 e 6, a manifestação sobre matéria cognoscível de ofício não preclui à parte que pretende dela se beneficiar, podendo o Segundo Grau analisar em qualquer momento antes do trânsito em julgado, a rigor do disposto nos artigos 278, parágrafo único e 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mesmo que a melhor técnica preconize que a sinalização de tal vício deve se dar na primeira oportunidade processual da parte (ou seja, quando das contrarrazões de apelo), nada obsta que dela se conheça posteriormente para afastá-la em definitivo. Da existência de duas ações distintas e do julgamento conjunto Inicialmente, cumpre sinalizar que não se desconhece que se cuidam de duas demandas distintas, com mesma causa de pedir, mas com pedidos diversos. Na primeira ação ajuizada, processo n.º 001/1.17.0082187-4 (posteriormente renumerado para 0119408-30.2017.8.21.0001 no sistema eproc), foi formulado pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização extrapatrimonial, sendo que houve desistência a respeito desse segundo antes da citação, o que foi acolhido pelo juízo de origem. Assim, aquele feito teve prosseguimento regular tão somente quanto ao pleito declaratório. Já na ação n.º 001/1.18.0008987-3 (posterior 5024174-96.2018.8.21.0001 no sistema eproc), houve discussão acerca dos danos morais relacionados à mesma fraude bancária que originou a lide anterior. Ocorre que, em que pese a parte autora tenha optado por fracionar os pedidos em duas ações diversas ao desistir do pedido indenizatório na primeira demanda proposta, veio, depois, aos autos da ação declaratória requerer a reunião dos processos em razão de sua conexão, sendo expressamente formulado pedido de tramitação conjunta dos feitos, conforme fl.21 do evento 3, PROCJUDIC13 (...). (...) Tal solicitação foi atendida pelo juízo de origem na ?. 34 do evento 3, PROCJUDIC13, sendo determinada a conexão e o julgamento conjunto das demandas: (...) Verifica-se que a partir de então, a própria parte embargante passou a peticionar de forma unificada nos feitos, como se observa no petitório juntado na ?. 20 do evento 3, PROCJUDIC13, e na fl. 21 do evento 3, PROCJUDIC15 (...) (...) Diante de tais provas, têm-se por incontestável o apensamento dos processos, o reconhecimento da conexão das demandas e o seu julgamento em conjunto, observado o disposto no art. 55, §3º do CPC e o próprio requerimento da parte autora. A sentença analisada pelo recurso de apelação traz a numeração de ambos os processos em seu cabeçalho, aborda o mérito de ambas as pretensões, e decide tanto a ação declaratória, quanto a indenizatória em seu dispositivo conjunto, características que não deixam dúvidas de se tratar de sentença única. (...) Cumpre esclarecer que a mesma alegação infundada foi levada à apreciação do Juízo de origem nos autos da ação n.º 5024174-96.2018.8.21.0001/RS e de pronto rechaçada: (...) Em arremate, registro que a mera existência de 'certidão de trânsito em julgado' no outro processo não gera efeito algum, pois não se trata de ato judicial, mas sim mero ato cartorário, que não preclui e não gera coisa julgada, podendo ser corrigido ou tornado sem efeito por simples despacho de mero expediente. Assim, o acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao apelo do réu para afastar a indenização por danos morais fixada na sentença originária não incorreu em qualquer vício, não havendo margem para o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora das demandas" (e-STJ fls. 1.055/1.059). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ademais, rever o entendimento acima transcrito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Quanto à negativa de indenização por danos morais, o Tribunal gaúcho assim decidiu: "(...) Por esta razão, entendo que seja caso de manutenção da decisão tocante à determinação de cancelamento dos débitos, bem como a declaração de inexistência da dívida, ante a evidente falha na prestação de serviço do banco réu. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais suportados, em contrapartida, entendo que merece reparos a sentença, na medida em que verifico que não haver sustentáculo para tanto. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, do prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Não há qualquer evidência de que as movimentações financeiras realizadas por terceiro, em conta bancária da autora, tenham acarretado situação embaraçosa ou constrangedora, capaz de configurar dano moral indenizável. Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico. (...) Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha do Banco demandado, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais, devendo ser modificada a sentença exclusivamente neste aspecto. Por fim, ante o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, resta prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora, o qual visava tão somente a majoração do quantum" (e-STJ fls. 906/907). O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula nº 568/STJ. Ademais a revisão dessa conclusão demandaria nova apreciação das provas, o que não é admissível em recurso especial, porquanto "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes' (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a '(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa'. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/04/2025, 14:00
Petição (Memoriais)
16/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:58
Redistribuição
06/09/2024, 13:45
Recebimento
06/09/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA (OAB RS028624) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (OAB RS081964)
APELANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (OAB RS081964) ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA (OAB RS028624)
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RS98285A) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2023. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURA-ÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 15 (QUINZE) DE DEZEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVA-DAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS AN-TES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TA-MANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tama-nho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚ-MERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5017634-66.2017.8.21.0001/RS (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CYNTHIA GEYER ARRUSSUL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA (OAB RS028624) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (OAB RS081964)
APELANTE: ESTACAO MUSICAL LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (OAB RS081964) ADVOGADO(A): CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT'ANNA (OAB RS028624)
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RS98285A) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2023. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 01/2021-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5017634-66.2017.8.21.0001/RS (Pauta: 576) RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA