Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
DENISE OTHECHAR DA SILVA
CPF
Autor
DENISE OTHECHAR DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS FREITAS SILVA
OAB/MG 157618·CPF·Representa: Autor
THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES
OAB/MG 184830·CPF·Representa: Autor
LEONARDO VELLOSO HENRIQUES
OAB/MG 99855·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0430119-13.2013.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO VELLOSO HENRIQUES (OAB MG099855)
ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS SILVA (OAB MG157618)
ADVOGADO(A): THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB MG184830)
DESPACHO
Vistos, etc.
O laudo pericial (evento 1.5) apurou a título de justa indenização a quantia de R$ 889.624,20 (oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Tal numerário foi integralmente depositado pelo Município (evento 1.13).
A expropriada, tendo em vista o cumprimento dos pressupostos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941, procedeu ao levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de justa indenização., conforme evento 1.43.
A parte expropriada pugnou pelo levantamento do saldo remanescente – R$ 177.924,84 (cento e setenta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) – devidamente corrigido.
O expropriante foi intimado sobre tal pleito e não apresentou insurgência.
Nessa ordem de ideias, defiro o pedido de levantamento do saldo residual vinculado à conta judicial de n.º 1800111525742.
Após, intime-se a parte exequente/expropriada para manifestar-se nos autos dentro do prazo legal.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão, momento por meio do qual a impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada.
Intimem-se. Cumpra-se.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0430119-13.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DENISE OTHECHAR DA SILVA CPF: 426.933.146-15 Vistas as partes sobre o julgamento dos recursos de ID 10572281550, bem como para requerer o que for de direito. MIRATTAN AFRA GOMES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
28/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727648/MG (2024/0316448-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
AGRAVADO: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 28/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0430119-13.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DENISE OTHECHAR DA SILVA CPF: 426.933.146-15 Vistas as partes sobre o julgamento dos recursos de ID 10572281550, bem como para requerer o que for de direito. MIRATTAN AFRA GOMES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
28/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727648/MG (2024/0316448-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
AGRAVADO: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727648/MG (2024/0316448-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
AGRAVADO: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:15
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727648/MG (2024/0316448-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
AGRAVADO: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:51
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727648/MG (2024/0316448-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUCIANA SILVA CAMARGO BARROS - MG063585
AGRAVADO: DENISE OTHECHAR DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO VELLOSO HENRIQUES - MG099855
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 768): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PREVALÊNCIA - JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183-56/01 - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS PREJUDICADOS. - A desapropriação por interesse público é regulada pelo Decreto n. 3.365/41, que dispõe em seu art. 2º: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”. - A justa indenização do bem a ser desapropriado é aquela que abrange o valor real do imóvel e de suas benfeitorias, recompondo integralmente o patrimônio do expropriado. - De acordo com o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, o valor da indenização deverá corresponder ao valor do imóvel na data da avaliação. - Não são devidos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. - Os juros de mora incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 e do REsp nº 1.183.103/SP (Tema 210). - No que diz respeito aos honorários de sucumbência, a Medida Provisória n. 2.183-56/01, ao modificar o art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, estabeleceu que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o valor da oferta do expropriante, limitados a R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Tal limite foi considerado inconstitucional pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em relação à expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta um mil reais)”. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 813): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte que pretende modificar o julgado, em razão do seu inconformismo com o que restou decidido. Em seu recurso especial, às fls. 820-835, o recorrente sustenta violação ao art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41, alegando, para tanto, a ocorrência de exacerbada valorização do imóvel objeto da ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte. Afirma que, para se encontrar o justo valor a ser fixado a título de indenização pela desapropriação do imóvel, foi realizada uma primeira perícia em julho de 2014, em que se indicou o valor da indenização na quantia de de R$ 889.624,20 (oitocentos e oitenta e nove mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), tendo o Município depositado o valor integral em 07 de novembro de 2014. No entanto, em janeiro de 2018, foi realizada outra perícia, estipulando-se o valor de R$ 1.130.134,82 (um milhão cento e trinta mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Assim sendo, sustenta que "deve ser dada prevalência ao valor apurado no momento mais próximo ao da imissão provisória na posse - qual seja, nos presentes autos, o constante no laudo preliminar" (fl. 828). Aduz, ainda, que (fls. 832-833): O acórdão recorrido também se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico no que toca à aplicação do fator de comercialização ou vantagem da coisa feita, pela ausência de previsão legal, violando o disposto no art. 27, caput, do Decreto 3.365/1941. A vantagem da coisa feita, também conhecida como terceiro componente ou fator de comercialização, é o acréscimo de valor que tem um determinado imóvel pela sua vantagem de estar construído e pronto para ser utilizado, em relação a outro semelhante, mas ainda por construir. Deduz-se, então, que a vantagem da coisa feita corresponde ao lucro do incorporador, que venderá o imóvel pronto para o uso. Dito de outro modo, a vantagem da coisa feita/fator de comercialização se refere ao valor adicional que todo indivíduo que sofre processo desapropriatório teria direito, sob o fundamento que o valor do imóvel expropriado, por si só, não satisfaria a justa indenização, porque o proprietário do prédio expropriado teria que sofrer toda sorte de vicissitudes na procura de outro ou na construção de prédio semelhante. Não há, no entanto, previsão legal para a inclusão de tal parcela pecuniária no cálculo da indenização. Ao contrário, admitir a incidência da vantagem da coisa feita acarretaria acréscimo indevido de lucro ao particular, distorcendo, assim, o justo valor indenizatório determinado pela Constituição da República. Ademais, alega ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo após serem opostos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas pelo ora recorrente. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 862-863): De início, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas no acórdão recorrido, tendo o Órgão Julgador apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões. (...) Como se percebe, eventual reforma do aresto quanto à conclusão pericial adotada ou aos critérios utilizados na apuração do montante indenizatório implicaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, de impossível análise na via eleita, como está a sugerir a pretensão recursal, o que impede o trânsito do presente recurso (Súmula nº 7 do STJ). Em seu agravo, às fls. 873-880, o agravante sustenta que "não há, no recurso especial interposto, efetiva alegação de violação aos artigos 489 e 1022, invocados apenas subsidiariamente, a afastar o primeiro dos argumentos da decisão agravada para rejeição do recurso" (fl. 875). Alega, ainda, que "não se pretende, em ponto algum, que o STJ reaprecie a base fática assentada no acórdão recorrido. Ao contrário, a pretensão do recurso especial é a adequação desta base fática assentada a norma pertinente" (fl. 876). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 06:15
Recebimento
30/09/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/09/2024, 07:31
Protocolo de Petição
28/09/2024, 07:10
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:33
Redistribuição
18/09/2024, 08:01
Recebimento
17/09/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 14:46
Recebimento
22/08/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA; Interessado(s) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA MACEDO PESSOA, FABRICIO DA SILVA COSTA, ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA, LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, LUCAS FREITAS SILVA, MARCONI TOFFALINI, RODRIGO PARREIRAS DE JESUS, TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO, THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES, THIAGO PENIDO MARTINS, YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, YVES DE FIGUEIREDO ROLEMBERG MENDONCA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE; 1º Apelante - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA MACEDO PESSOA, LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, LUCAS FREITAS SILVA, MARCONI TOFFALINI, TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO, THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE; 1º Apelante - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRA MACEDO PESSOA, LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, LUCAS FREITAS SILVA, MARCONI TOFFALINI, TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO, THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE; 1º Apelante - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - DENISE OTHECHAR DA SILVA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JULIANA CAMPOS HORTA, em 04/07/2023.
Adv - ALESSANDRA MACEDO PESSOA, LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, LUCAS FREITAS SILVA, MARCONI TOFFALINI, TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO, THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DESAPROPRIAÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2022
AUTOR: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; RÉU: DENISE OTHECHAR DA SILVA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - FABRICIO DA SILVA COSTA, MARCONI TOFFALINI, LUCAS ALPOIM DE ARAUJO, THAIS MILENA DE ANDRADE RODRIGUES, SEBASTIAO ESPIRITO SANTO DE CASTRO, RENATO CHAGAS RIBEIRO DE VASCONCELLOS, ALESSANDRA MACEDO PESSOA, FELIPE OLIVEIRA MARQUES, LEONARDO VELLOSO HENRIQUES, LUCAS FREITAS SILVA, THIAGO PENIDO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.