2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO SCHLICK
OAB/RJ 120192·CPF·Representa: Autor
LIZ DE FATIMA FOLCO
Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS
OAB/RJ 154402·CPF·Representa: Autor
JOÃO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RICARDO SCHLICK
OAB/RJ 120192·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 10:32
Publicação
06/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 10:32
Publicação
06/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:14
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:05
Publicação
27/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:59
Publicação
13/02/2026, 00:42
Publicação
13/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:49
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 02:20
Protocolo de Petição
06/05/2025, 02:04
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:16
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Volta Redonda contra decisão de fls. 1.347/1.349, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Segundo alega, "necessário se faz o pronunciamento da Corte acerca da temática até como entendimento paradigma em discussão tão recorrente nas diversas municipalidades e da própria questão constitucional da acessibilidade e das disposições da norma federal quanto ao assunto quanto às concessionárias de serviço público. Que, de forma, evidente, traduz relevância da questão jurídica federal, uma vez que a jurisprudência traz claro comando às Empresas Prestadoras de Serviço" (fl. 1.380). Ao final, requer que "o recurso interposto seja admitido, conhecido e provido para sanar a confusão e a omissão apontada e/ou enfrentar a questão de mérito debatida e prover a admissibilidade do RE interposto" (fl. 1.391). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 1.406/1.414. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante, eis que o recurso integrativo nem sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Todavia, no caso, a parte embargante, apesar de indicar o dispositivo legal autorizativo para os aclaratórios, se limitou a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem apontar ou especificar, em suas razões recursais, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."), o que acarreta o não conhecimento do recurso. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 285.287/SP, rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.) ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Viação Elite LTDA contra decisão de fls. 1.345/1.346, que negou provimento a seu agravo em recurso especial. Segundo alega, "acerca da alegada ausência de fundamentação, nota-se que toda a discussão do acórdão deu-se em torno dos referidos artigos tido como violados e que baseiam os requisitos de um transporte acessível" (fl. 1.362). Ao final, conclui que "considerando que os ônibus da embargante (Viação Elite) atendem todas as especificações elaboradas pelo INMETRO, merece reforma o v. acórdão recorrido porque conforme fundamentado o elevador não é a única forma de acessibilidade aos portadores de deficiência" (fl. 1.363). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 1.396/1.403. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante, eis que o recurso integrativo nem sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Todavia, no caso, a parte embargante, apesar de indicar o dispositivo legal autorizativo para os aclaratórios, se limitou a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem apontar ou especificar, em suas razões recursais, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."), o que acarreta o não conhecimento do recurso. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a suas expensas, para delimitação do valor da indenização. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp 2.016.582/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 285.287/SP, rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 536 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.) ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
11/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:11
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:56
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/01/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:14
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:22
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Volta Redonda contra decisão que não admitiu recurso especial adesivo, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 829): Apelações cíveis. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Volta Redonda e da concessionária de serviços rodoviários, direcionada à implementação da acessibilidade a pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida, em toda a frota de veículos. Sentença de procedência do pedido que não merece censura. Preliminar de ausência de interesse de agir que merece rejeição. Eventual cumprimento das obrigações no curso da ação, que deve ser entendido como reconhecimento implícito do pedido. Quanto ao cerne da obrigação, há de se aplicar os artigos 206, inciso I, 227, §2º, e 244 da Constituição Federal, do artigo 8º da Lei 13.146/2015, bem como do Decreto 6.949/2009, ordenamento que possui status de emenda constitucional. Ausência de justificativa razoável para a omissão dos réus, que perdura desde o ano de 2014, já decorridos aproximadamente 09 (nove) anos sem a adoção de qualquer providência no sentido do cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais. Ausência de afronta à cláusula da reserva do possível, ou ao Princípio da Separação dos Poderes. Apelos improvidos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Na hipótese dos autos, observa-se que foi negado provimento ao agravo, ante a impossibilidade de conhecimento do recurso especial principal em razão do óbice previsto na Súmula 284/STF. Assim, é de se reconhecer prejudicado o presente recurso adesivo. No mesmo sentido, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida deixou de examinar o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do recorrente, na modalidade adesiva, amparada na jurisprudência do STJ de que, se o agravo em recurso especial principal é desprovido, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 adesivo, ante a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020), essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.978/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 do CPC/1973). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a apreciação do presente agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Viação Elite LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 829): Apelações cíveis. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Volta Redonda e da concessionária de serviços rodoviários, direcionada à implementação da acessibilidade a pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida, em toda a frota de veículos. Sentença de procedência do pedido que não merece censura. Preliminar de ausência de interesse de agir que merece rejeição. Eventual cumprimento das obrigações no curso da ação, que deve ser entendido como reconhecimento implícito do pedido. Quanto ao cerne da obrigação, há de se aplicar os artigos 206, inciso I, 227, §2º, e 244 da Constituição Federal, do artigo 8º da Lei 13.146/2015, bem como do Decreto 6.949/2009, ordenamento que possui status de emenda constitucional. Ausência de justificativa razoável para a omissão dos réus, que perdura desde o ano de 2014, já decorridos aproximadamente 09 (nove) anos sem a adoção de qualquer providência no sentido do cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais. Ausência de afronta à cláusula da reserva do possível, ou ao Princípio da Separação dos Poderes. Apelos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 888/891). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, apesar de a questão federal ter sido levada ao conhecimento da segunda instância, não houve manifestação. Acrescenta, ainda, que "o v. acórdão contrariou norma federal quando determinou a instalação de elevadores de acesso em todos os ônibus quando esta não é a única forma de acessibilidade", pois, "De acordo com o artigo 16 da lei 10.098/00, os veículos deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas. As normas técnicas, por sua vez, são elaboradas pelo Inmetro, cuja competência está prevista no artigo 3º, I da lei 9.933/99" (fl. 914). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento dos agravos (fls. 1.337/1.342). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. No que diz respeito à tese de que seria desnecessária a instalação de elevadores de acesso em todos os ônibus, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Nota-se que, apesar de mencionar os arts. 16 da Lei 10.098/00; e 3º, I, da Lei 9.933/99, limitou-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos de lei federal citados teriam sido violados. No ponto, o nobre apelo segue obstado, mais uma vez, pela Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 20:10
Recurso prejudicado
04/12/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:00
Recebimento
02/12/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762689/RJ (2024/0369228-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIAÇÃO ELITE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SCHLICK - RJ120192
GUILHERME PEREIRA DAMASCENO DE FREITAS - RJ154402
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: LIZ DE FÁTIMA FOLCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.