Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: WALLACE SIQUEIRA FERRAZ e outros
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Processo originário: 42293-90.2007.8.17.0001 Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA (com força de ofício)
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 14038-13.2016.8.17.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em 25/10/2016 pela juíza da 13ª Vara Cível do Recife – Seção A, que em sede de liquidação de sentença, que visa à apuração dos valores devidos a título de expurgos inflacionários, afastou a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos agravantes (ID 47166897). Em suas razões recursais, alegam os agravantes que propuseram ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser de 1987, tendo a sentença julgado procedente o pedido para atestar a existência das contas poupança e consignar que caberia a eles, recorrentes, a apresentação dos cálculos do valor devido na fase de cumprimento (ID 47166544). De acordo com a peça recursal, após o trânsito em julgado da sentença os agravantes apresentaram os cálculos do valor que entendem devido, ao passo que o agravado, intimado para juntar os extratos bancários, não apresentou aqueles pertinentes aos recorrentes Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz, além de acostar extratos de apenas quatro das cinco contas do falecido José Rufino Filho, razão pela qual presumem-se verdadeiros os cálculos dos recorrentes. Prosseguem os agravantes afirmando que a juíza de 1º grau proferiu uma decisão teratológica e violou o princípio da coisa julgada ao determinar a instauração de um procedimento de liquidação. Acrescentam que não é possível ao contador judicial modificar o valor histórico apresentado por eles, agravantes, permitindo-se apenas rever a forma de cálculo para atualização. Dessa forma, sob o argumento de que a magistrada de origem proferiu decisão com consequência equivalente ao de uma sentença de ação rescisória, requereram os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer-se o provimento do recurso para o fim de: a) reconhecer a coisa julgada quanto à existência das contas dos agravantes Wallace e Wendell; b) declarar que não pode haver discussão quanto aos valores históricos apresentados pelos recorrentes; c) que os cálculos a serem realizados pelo contador judicial se limitem a atualizar os valores históricos indicados pelos agravantes; e d) que sejam reputados corretos os cálculos dos recorrentes. O efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes foi concedido parcialmente por meio de decisão proferida pelo Des. Tenório dos Santos, relator originário, o qual determinou que o contador do juízo considere o valor histórico apontado pelos recorrentes (ID 47167023). Contrarrazões nas quais o agravado sustenta que os agravantes propuseram a ação de cobrança sem nenhuma indicação da existência de contas poupança abertas em seu nome na época do Plano Bresser, limitando-se a requerer o pagamento dos expurgos inflacionários de forma genérica (ID 47167040). O agravado ressaltou ainda que: a) a sentença determinou a apuração dos valores devidos em liquidação, desde que comprovada a existência das contas; b) no afã de enriquecerem ilicitamente, os agravantes requereram a exibição dos extratos sob pena de ser homologada a sua planilha com o assustador valor de R$ 65.587.336,80; c) que a conta dos recorrentes não passam de lançamentos realizados ao seu talante, sem qualquer documento que os embase; d) não é possível ao banco fazer prova de fato negativo, qual seja, o de que os agravantes Wallace e Wendell não possuíam conta poupança; e e) de acordo com os extratos bancários, o valor devido a título de expurgos é de cerca de R$ 6.000,00, menos de 0,01% do postulado. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sessão realizada no dia 31/05/2018, esta 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Tenório dos Santos, deu provimento ao agravo de instrumento por maioria de votos, sendo acolhida, também por maioria, questão de ordem suscitada pelo relator para afastar a aplicação do julgamento expandido previsto no art. 942 do CPC (ID 47167202). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2025, deu-lhe provimento parcial para desconstituir o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que seja realizado novo julgamento com observância da técnica da composição ampliada (IDs 50871724 e 50871725). Ante a aposentadoria do Des. Tenório dos Santos, vieram-me os autos conclusos na qualidade de relator deste agravo de instrumento devido à sucessão na 4ª Câmara Cível. Dito isso, tem-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no dia 25/10/2016, valendo destacar os seguintes trechos (ID 47166897): 14. Observo que, conquanto a parte demandada tenha oferecido irresignação recursal (Agravo de Instrumento nº 276.497-2) em face da decisão de 18.05.2012 (f. 93), a mesma não deixou de atender a determinação deste juízo, consistente no fornecimento dos extratos das contas poupança e titularidade dos autores relativamente aos meses de junho e julho de 1987. 15. Com efeito, através da tempestiva petição de 22.06.2012 (fs. 172-186), o demandado indicou (f. 174) as contas de poupança existentes em nome do demandante José Rufino Filho, fornecendo os correspondentes extratos (fs. 175-181). 16. Na mesma oportunidade, com relação aos demandantes Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz, o requerido apresentou JUSTIFICATIVA formal pela não apresentação dos extratos, afirmando, com respaldo em ofício (f. 173) da lavra da Diretora Superintendente do Bandeprev, a INEXISTÊNCIA de contas de poupança de titularidade dos referidos demandantes no período de junho a julho de 1987. (...) 27. Depreende-se, do exposto, que: I. não houve, em nenhum momento, descumprimento do acórdão proferido nos autos do Agravo nº 276.497-2, posto que, com relação ao demandante José Rufino Filho, o banco demandado forneceu os extratos determinados e, com relação aos demandantes Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz, o banco expressamente JUSTIFICOU a não apresentação dos documentos. II. este juízo decidiu por aceitar os extratos fornecidos pelo banco com relação a José Rufino Filho, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos exatos termos da sentença cujo correto cumprimento aqui se persegue, decisão, frise-se, também desafiada através de Agravo de Instrumento (nº 287.638-0), que a confirmou, em sua íntegra. (...) 30. Não merece prosperar o pleito dos autores para que seja aplicada a penalidade prevista no § 2º do art. 475-B do CPC/1973 em face da não apresentação de extratos de contas de titularidade dos exequentes Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz. 31. Primeiro, porque dita penalidade, prevista no §2º do art. 475-B do CPC/1973 somente se impõe quando a parte devedora - INJUSTIFICADAMENTE - não apresenta os dados solicitados pelo credor, o que efetivamente não ocorreu nos presentes autos. 32. Através da petição de 22.06.2012 (fs. 172-186), protocolada tempestivamente, o demandado apresentou JUSTIFICATIVA formal pela não apresentação dos extratos, afirmando, com respaldo em ofício (f. 173) da lavra da Diretora Superintendente do Bandeprev, a INEXISTÊNCIA de contas de poupança de titularidade dos referidos demandantes no período de junho a julho de 1987, não sendo possível, pois, presumir verdadeiros os cálculos apresentados por Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz. 33. Segundo, porque, AINDA QUE não houvesse justificativa para a não apresentação dos extratos determinados pelo juízo, a presunção que decorre do referido § 2º do art. 475-B do CPC/1973 não é absoluta. 34. O próprio CPC revogado dispunha, no § 3º do art. 475-B, que mesmo no caso de não apresentação imotivada dos documentos solicitados pelo juízo, este poderia valer-se do contador judicial para conferir os cálculos da parte credora. 35. Resta evidente, portanto, que a presunção de veracidade dos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor seja meramente RELATIVA, admitindo prova em contrário. (...) 39. Em arremate, demonstrado que a presunção que decorre do § 2º do art. 475-B do CPC/1973 é relativa, convém observar que a planilha de cálculos apresentada pelos demandantes contém grave erro. (...) 44. Depreende-se facilmente da mera leitura da planilha de cálculos apresentada pelos autores (f. 90) que estes corrigiram os saldos supostamente existentes em suas contas poupança com o índice de 26,06%, quando, como visto, o correto seria terem utilizado o índice de 8,04%, que é o resultado entre o índice aqui reconhecido como devido (26,06%) e o efetivamente aplicado à época própria (18,02%). 45. Por todo o exposto, com relação à não apresentação pelo banco demandado de qualquer extrato de conta(s) de poupança dos autores Wallace Siqueira Ferraz e Wendell Siqueira Ferraz, deixo de aplicar a penalidade (presunção de veracidade dos cálculos) prevista no § 2º do art. 475-B do CPC/1973, a uma, porque a parte demandada justificou sua inércia, inclusive trazendo aos autos documento hábil indicativo da INEXISTÊNCIA de conta(s) de poupança em nome destes à época do expurgo aqui reclamado; e, a duas, porque em sendo apenas RELATIVA, como já demonstrado, a presunção que decorre do citado instituto, as contas apresentadas, em virtude do inequívoco erro já demonstrado, não são aptas a ensejar a citada presunção. Por seu turno, conforme relatado, o agravo de instrumento foi provido, por maioria, em acórdão assim ementado (ID 47167202): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – OBRIGAÇÃO DO BANCO EM APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS – MATÉRIA ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Transitada em julgado a obrigação do banco em apresentar os extratos de conta poupança, não cabe novamente a discussão no âmbito do agravo de instrumento interposto na fase executiva. Não atendida ordem judicial de apresentação dos elementos de cálculos pelo devedor, milita em favor do credor a presunção de que são corretos os cálculos por ele apresentados, nos termos do art. 475-B, § 2º, do CPC. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPE – AI 14038-13.2016.8.17.0000 – 4ª C. Cível – Rel. Des. Tenório dos Santos – Julg. 31/05/2018). Contra o acórdão supra o agravado interpôs recurso especial, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao aludido recurso e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para aplicação da técnica do julgamento expandido. Esta é a decisão do STJ (IDs 50871724 e 50871725): PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA – MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015 – AFASTAMENTO – SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO – CABIMENTO. 1 – Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2 – Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso. 3 – Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem temporal e subjetiva: “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”. 4 – A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015). 5 – A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto, a mesma natureza desta. 6 – O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado. 7 – Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (STJ – REsp 2.072.667/PE – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Julg. 11/03/2025). Devolvidos os autos ao TJPE, foram eles encaminhados ao Des. Adalberto de Oliveira Melo, atual Presidente da 4ª Câmara Cível, tendo este proferido decisão ressaltando que “fica a Relatoria do substituto do E. Des. Tenório dos Santos, preventa para o julgamento do presente recurso” (ID 53037923). Passando para a análise deste caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, como frisado acima, determinou o retorno dos autos a esta Corte em julgamento realizado no dia 11/03/2025. No entanto, dois meses depois o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, homologou acordo coletivo firmado em 11/12/2017 por diversas entidades e associações de consumidores, visando ao pagamento dos expurgos inflacionários. A título ilustrativo, transcrevo alguns itens pertinentes à forma de cálculo encartados no acordo homologado pelo STF, cujo inteiro teor pode ser obtido nos autos eletrônicos da ADPF 165/DF: 7.2.1. Para fins da primeira etapa de cálculo (7.2, a), os valores-base correspondentes a cada Plano Econômico serão calculados da seguinte forma: a) para os poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em junho de 1987) pelo fator de 0,04277. Apenas integrarão o valor-base os saldos das contas-poupança cujo aniversário tenha ocorrido na primeira quinzena do mês de junho de 1987. Para contas poupança cujo aniversário tenha ocorrido na segunda quinzena desse mês, o valor base equivalerá a zero; (...) 7.2.2. Para fins da terceira etapa de cálculo (item 7.2, c), os montantes obtidos pela consolidação realizada na segunda etapa sofrerão os seguintes ajustes: a) para os poupadores cujo valor consolidado seja até R$ 5.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, sem aplicação de qualquer ajuste; b) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 8%; c) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$ 10.000,01 e R$ 20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 14%; d) para os poupadores cujo valor consolidado seja maior de R$ 20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 19%. O referido acordo coletivo foi inicialmente homologado por meio de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, então relator, em 15/02/2018. O julgamento do mérito da arguição de descumprimento de preceito fundamental se deu no último dia 26/05/2025, ocasião em que o plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou a homologação do acordo e declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, conforme acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PLANOS ECONÔMICOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – CASO EM EXAME. 1 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 – Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II – e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3 – O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4 – A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5 – Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6 – O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7 – A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8 – A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9 – O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV – DISPOSITIVO E TESE. 10 – Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3 – A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade”. (STF – ADPF 165/DF – Trib. Pleno – Rel. Min. Cristiano Zanin – Julg. 26/05/2025). Para além disso, é importante salientar que na parte dispositiva do voto condutor do acórdão é determinada a aplicação dos termos do acordo coletivo a todos os processos pertinentes aos expurgos inflacionários:
Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. Por conseguinte, a decisão acima transcrita, por ter sido proferida em controle abstrato de constitucionalidade, possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os diversos órgãos do Poder Judiciário, de sorte que o alegado crédito deve ser submetido aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. Acrescente-se que essa assertiva foi reafirmada pelo Pretório Excelso em outro julgado de natureza vinculante, proferido em recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral (Tema 284): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I – ADPF 165 – CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS – APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. I – CASO EM EXAME. 1 – Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 – A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4 – A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5 – A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV – DISPOSITIVO E TESE. 6 – Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (STF – RE 631.363/SP – Trib. Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – Julg. 01/07/2025). Embora a tese de julgamento se refira apenas ao Plano Collor I, é evidente que a respectiva decisão apenas remete ao acórdão proferido na ADPF 165/DF, que por sua vez engloba todos os planos econômicos (incluindo o Plano Bresser), para fundamentar que o direito aos expurgos inflacionários “dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação”. Isso foi reforçado no recente julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão referente ao Tema 284 da repercussão geral: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AMICUS CURIAE – ILEGITIMIDADE RECURSAL EM PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO E REPERCUSSÃO GERAL – ACORDO COLETIVO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NÃO CONHECIMENTO. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR. (...) 7 – Não se verifica a alegada contradição ou obscuridade, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia vinculante e efeito para todos, estendendo a aplicação do acordo coletivo homologado nessa ação a todos os processos sobre expurgos inflacionários de poupança. 8 – A modulação de efeitos já realizada no acórdão embargado teve como objetivo proteger a coisa julgada, impedindo ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título em processos já transitados. A modulação adicional proposta pela embargante desrespeitaria a decisão do Plenário na ADPF 165, dotada de eficácia erga omnes e vinculante, de modo que não cumpre os requisitos do artigo 27 da Lei 9.868/1999. IV – DISPOSITIVO E TESE. 9 – Embargos de declaração não conhecidos. (STF – ED no RE 631.363/SP – Trib. Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – Julg. 17/11/2025). No mais, o entendimento aqui exposto foi confirmado por esta 4ª Câmara Cível em julgamento recém concluído, a saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR – ART. 932, V, DO CPC – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE VINCULANTE – ADPF Nº 165 (STF) – CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – APLICAÇÃO ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – É plenamente válido o julgamento monocrático proferido pelo Relator, com base no art. 932, V, b, do CPC, quando a decisão recorrida se confronta com precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, sem que haja ofensa ao princípio da colegialidade, dada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades de poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos que discutam expurgos inflacionários de poupança, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3 – A superveniência da decisão do STF na ADPF nº 165 torna desnecessário o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria, ainda que anteriormente determinada em sede de repercussão geral nos Temas 264, 265, 284 e 285, pois a controvérsia constitucional restou definitivamente solucionada. 4 – O reconhecimento do direito dos poupadores às diferenças de correção monetária restringe-se à via do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a rediscussão judicial do mérito. 5 – Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática recorrida. (TJPE – AgInt na Ap 55483-23.2007.8.17.0001 – 4ª C. Cível – Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo – Julg. 18/12/2025). Faz-se necessário, portanto, a adequação do presente recurso ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADPF 165/DF), que por sua vez foi reiterado em tese de repercussão geral (Tema 284), o que atrai obrigatoriamente a aplicação do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99, e do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC: Lei nº 9.882/99 (Lei da ADPF): Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. (...) § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim sendo, com base nos referidos dispositivos legais e diante da superveniência de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, além de consignar que o exercício do direito aos alegados expurgos inflacionários ficará condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF quando do julgamento da ADPF nº 165/DF, o que deverá ser feito em até 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação do acórdão da citada ação de controle concentrado. Comunique-se o juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão, cuja cópia valerá como ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as baixas de estilo. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01