Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMILDO RODRIGUES DE LIMA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073861-16.2022.8.17.2001
AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: ROMILDO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE nº 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 1.030, I, “a”,; LCE/PE nº 169/2011; LCE/PE nº 155/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.514.806/PE (Tema 1327), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0073861-16.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interno (id. 53822208) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (id. 52887441), exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE n. 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327. A questão discutida pela câmara de direito público foi a suposta redução de vencimentos dos policiais militares em razão do aumento da carga horária de trabalho, implementado pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, sem a devida contraprestação salarial. O recurso extraordinário, em um primeiro momento, foi inadmitido (id. 38698012), subindo os autos ao STF por conta do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A Corte Suprema devolveu o recurso para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (id. 52877222), considerando o não reconhecimento da repercussão geral na questão jurídica controvertida, do que culminou a decisão de negativa de seguimento ora agravada. Às razões deste agravo interno (id. 53822208), a parte agravante alega distinção que afasta a incidência do Tema 1327/STF, porque, segundo diz, a questão envolve violação de princípios constitucionais fundamentais como o da vedação à irredutibilidade de vencimentos e o da necessidade de tratamento isonômico entre os servidores públicos. Contrarrazões ofertadas (id. 55087962). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073861-16.2022.8.17.2001
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para o Tema 1327, conforme assentado no ARE nº 1.514.806/PE a repercussão geral rejeitada pelo STF nos seguintes termos: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.” No caso concreto, a Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado (id. 32293812), in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.” Constata-se, pois, que o precedente vinculante firmado pelo STF para o Tema 1.327 situou a controvérsia com base na questão jurídica decorrente da legislação deste Estado de Pernambuco, a par da implementação da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, com reflexo na Lei Complementar Estadual nº 155/2010, no tratamento do regime funcional dos policiais e bombeiros militares. Vale dizer: o referido precedente emanado do STF, no sentido do não reconhecimento da repercussão geral, tem pressuposto fático-jurídico relacionado a regulação da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. De ver, portanto, não ser possível tangenciar a questão jurídica definida no precedente para se dizer que o caso em análise neste agravo interno representaria uma situação distinta. A rigor, do julgamento emitido pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe a apreciação das questões relacionadas a suposta ofensa a a dispositivos e/ou diretrizes constitucionais, conforme se verifica dos excertos de voto do Ministro relator no julgamento do recurso paradigma: “(...) 7. A parte recorrente sustenta que a Lei Complementar estadual nº 169/2011, ao fixar a jornada dos militares em 40 (quarenta) semanais, teria reduzido os vencimentos da carreira. Isso porque, antes da edição da lei, a carga horária exigida seria de 30 (trinta) horas semanais. Ocorre que o exame de mudança de jornada de trabalho e, consequentemente, de ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos pressupõe a análise de matéria fática e de legislação infraconstitucional, o que é vedado no recurso extraordinário. (...) 8. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsia sobre a ocorrência de efetiva ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente e proporcional majoração de salário. (...) 10. É certo que no Tema 514/RG o STF afirmou tese no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem a alteração da remuneração do servidor caracteriza violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ocorre, no entanto, que nesse precedente relacionado ao regime de servidores dentistas do Estado do Paraná, não se controvertia sobre a existência de majoração de jornada de trabalho. O debate estava apenas no exame das consequências jurídicas do aumento de jornada sem a majoração proporcional de salário. No caso, o que está em questão é a própria ampliação de jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco pela Lei Complementar estadual nº 169/2011. A controvérsia, por isso, envolve o exame de leis estaduais sobre carga horária de servidores, assim como de fatos e provas relativos à jornada exigida dos servidores.” (original sem destaques) A despeito de alegar distinção, em realidade, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a justificá-la como causa inibidora da incidência do mencionado precedente vinculante do Tema 1327 do STF. Ressai nítida, portanto, a manifesta improcedência das insurgências da parte agravante em se tratando de matéria pacificada no sistema da repercussão geral, inclusive em razão da inexistência de distinção ou superação do precedente aplicado (distinguishing ou overruling). Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com o precedente vinculante do Tema 1327 do STF.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Orgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073861-16.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 27 de abril de 2026 Magistrado