Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194019/AL (2024/0461717-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MAXI LOGISTICA LTDA
RECORRIDO: MAXI POSTO ECOLOGICO LTDA
RECORRIDO: MAXI POSTO BR LTDA
RECORRIDO: MAXI POSTO LUB LTDA
RECORRIDO: MAXI POSTO IV LTDA
RECORRIDO: MAXI POSTO V LTDA
ADVOGADO: SERGIO PAPINI DE MENDONÇA UCHÔA FILHO - AL014187B
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 272/273): TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N.192/22. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. PERMISSÃO DE CREDITAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CREDITAMENTO ATRAVÉS DA MP 1118/22. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ARTS. 150, III, “C” E 195, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI 7181 (MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO). 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança parcialmente para reconhecer o direito da Impetrante aos créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/22 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022. 2. A LC nº 192, de março de 2022, no art. 9º, reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS devidas por produtores, importadores ou adquirentes de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo, gás natural, além de querosene de aviação, bem como de biodiesel, até 31/dezembro/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 3. Por sua vez, a MP nº 1.118, de maio de 2022, em seu art. 2º, revogou as disposições do supramencionado art. 9º, parágrafo único, da LC nº 192/2022, abolindo a permissão do creditamento tributário pelo adquirente final dos combustíveis, ou seja, pelas empresas que compram combustíveis para uso próprio. 4. Insta salientar que a referida Medida Provisória perdeu a validade no dia 27/09/2022 tendo em vista que, a despeito de ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados, não chegou a ser deliberada pelo Senado. 5. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 alterou novamente o §2º do art. 9º da LC 192 suprimindo, na prática, o direito da Empresa (que é revendedora) de aproveitar os créditos da PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis, ao aplicar a vedação prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. A questão remete ao Tema 1093, julgado em sede de Repercussão Geral, pelo STF, que pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de constituição de créditos da Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 7. Contudo, a despeito de ter deliberado pela impossibilidade de creditamento naquela situação concreta, o Pretório Excelso assentou que a incidência monofásica das referidas contribuições não seria incompatível com a técnica do creditamento, o que indica a possibilidade de a própria lei autorizar o aproveitamento de créditos. 8. A Suprema Corte analisou as disposições contidas na MP 1118/2022, ao deferir a Medida Cautelar nos autos da ADI 7181, para determinar que a referida Medida Provisória somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, após concluir que a retirada do direito dos consumidores finais de combustíveis de se creditarem nas operações com alíquota zero, acarretou grave impacto no setor de transportes, dentre eles os caminhoneiros autônomos, transportadoras, empresas de transporte público, dentre outros. 9. Revogação do benefício ao creditamento que importou em majoração indireta de carga tributária, nessa toada, deveria ter sido respeitada a anterioridade nonagesimal prevista no arts. 150, III, “c” e 195, §6º, da Constituição Federal. 10. Os contribuintes necessitam de um planejamento tributário diante da elevada carga tributária nacional, fato que não pode ser desconsiderado pelo julgador na prestação da tutela jurisdicional, em especial quando a questão pode causar danos ao Princípio da Segurança Jurídica. 11. Correta a sentença que reconheceu o direito da Impetrante aos créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/22 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022. 12. Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 13. No que diz respeito à compensação como forma de restituição de indébito, verifica-se que apenas foi autorizada a compensação na via administrativa, desta forma, as normas que deverão reger a compensação serão as vigentes na data do encontro de contas (data futura), não se podendo prever, neste momento, qual critério legal estará em vigor para as exações objeto da presente Segurança. 14. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 342/344. O ente público então interpôs o recurso extraordinário de fls. 363/381, ao qual o STF negou seguimento (fls. 436/445) e, posteriormente, no julgamento do agravo regimental, deu-lhe parcial provimento, para a aplicação do art. 1.033 do CPC (fls. 456/468). Vieram os autos conclusos, ocasião em que determinei a complementação das razões recursais pela parte recorrente para conformação ao art. 105, III, da CF, bem como a oitiva da parte recorrida (fls. 504/505). A parte recorrente, na petição de fls. 511/519, aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 3º, I, “b”, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao argumento de que a incidência monofásica do PIS e da COFINS é incompatível com a técnica de creditamento, pois a legislação vigente proíbe o creditamento nas aquisições de bens sujeitos à tributação concentrada “monofásica”; (II) arts. 9º da LC 192/2022; 111 do CTN; porque "as alterações legislativas provocadas pela Lei LC 194, de 2022, não significaram o aumento das contribuições socias, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal" (fl. 518). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 527/535. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo não conhecimento do apelo raro (fls. 538/541). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa acerca da possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, nas aquisições de combustíveis, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp 2.124.940/RS, REsp 2.178.164/ES, REsp 2.123.838/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 6/5/2025 - Tema 1.339/STJ). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.339/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA