Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2152266/SP (2024/0224854-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: KLABIN S.A
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS COLUSSI - SP109143
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
LUIZ ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - SP314843
NATHÁLIA DE FREITAS CRUVINEL - SP424653
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por KLABIN S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.002): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 43, 161 e 167, parágrafo único, do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 39 da Lei 9.250/1995; e 389, 395, 404 e 405 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pela empresa agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno não provido. Sem embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que "Busca-se uniformizar a divergência de entendimentos entre a Segunda e Quarta Turmas desta C. Corte, as quais possuem entendimentos diversos sobre a necessidade de oposição ou não de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Deveras, o art. 1.043 do CPC expressamente autoriza a interposição do recurso com fundamento em divergência de entendimento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma será demonstrada, analiticamente, a seguir" (fl. 5.019). Afirma, ainda, que "No presente caso, a Segunda Turma entendeu que a matéria debatida na origem não estaria prequestionada, em função da ausência de oposição de embargos de declaração para prequestionamento. De forma diametralmente oposta, no Paradigma, a Quarta Turma manteve a multa aplicada contra a agravante, em decorrência da oposição de embargos de declaração apenas para prequestionamento, uma vez que a matéria já teria sido enfrentada pelo Tribunal a quo" (fl. 5.021). Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELA CORTE ESTADUAL COM FUNDAMENTO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. No pertinente à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada à recorrente em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que neles desenvolveu-se argumentação no sentido de se alterar o critério de cálculo utilizado para se aferir o correto valor patrimonial das ações. Todavia, o aresto do Tribunal de origem já havia exaurido a análise da referida matéria, adotando, inclusive, o posicionamento consolidado deste STJ em sede de recurso repetitivo, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.151.417/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 3/11/2010.) É, no essencial, o relatório. Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que (fl. 5.002): 1. Os arts. 43, 161 e 167, parágrafo único, do CTN; 2º da Lei 7.689/1988; 39 da Lei 9.250/1995; e 389, 395, 404 e 405 do Código Civil não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pela empresa agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Por sua vez, o acórdão paradigma afirma que (fl. 5.025): 1. No pertinente à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada à recorrente em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que neles desenvolveu-se argumentação no sentido de se alterar o critério de cálculo utilizado para se aferir o correto valor patrimonial das ações. Todavia, o aresto do Tribunal de origem já havia exaurido a análise da referida matéria, adotando, inclusive, o posicionamento consolidado deste STJ em sede de recurso repetitivo, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 deste STJ. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão paradigma a matéria não foi prequestionada, enquanto que, no aresto embargado, o aresto do Tribunal de origem já havia exaurido a análise da referida matéria, adotando, inclusive, o posicionamento consolidado deste STJ em sede de recurso repetitivo, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 98 deste STJ e obsta o processamento dos embargos de divergência. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.725.259/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 30/9/2021; AgInt nos EREsp n. 1.892.676/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.638.767/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM POSSIBILIDADE DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles contidos. 2. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial sem permitir a emenda decorreu de uma série de fatos processuais, mais amplos e diversos do que os registrados nos paradigmas. 3. Não foi demonstrada a adoção de soluções jurídicas diversas em casos cujos parâmetros fáticos sejam efetivamente semelhantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.028.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários recursais em razão de se tratar, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS