Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2172822/RS (2024/0364985-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: ADELIA FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
LARISSA FRANCESQUINI TERCEIRO - RS083449
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 182-185). Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial e o respectivo agravo interno contêm a seguinte discussão: "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros", tema em relação ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no bojo do RE 1.516.074/TO, DJe de 8/11/2024 (Tema 1.349/STF). Embora a afetação da matéria à sistemática da repercussão geral não imponha o sobrestamento do julgamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia — como é o caso deste —, "ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado" (REsp n. 2.164.890, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/11/2024). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 182-185, prejudico a análise deste agravo interno e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.349/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA