Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889093/CE (2025/0092041-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA - CE014437
AGRAVADO: ALUISIO SERGIO NOVAIS ELEUTERIO
AGRAVADO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE PEQUENO
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO - CE013782
AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA
ADVOGADO: JOSE LINDIVAL DE FREITAS - CE001613
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à possibilidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público sofrer dano moral, porquanto tem direito à tutela de sua honra objetiva e sua credibilidade institucional foi fortemente agredida por informações inverídicas veiculadas em meios de comunicação de grande alcance, trazendo a seguinte argumentação: A princípio, temos que a sentença, mantida pelo TJCE, foi no sentido de que não caberia danos morais para o caso em questão, com o julgamento da apelação sendo no mesmo sentido, enfatizando-se o não cabimento da súmula 227, inexistindo lesão à honra e imagem da pessoa jurídica que integra a administração pública indireta: [...] Ocorre que tal ponto merece reforma, na medida em que a súmula 227 se aplica para a pessoa jurídica CAGECE, sociedade de economia mista, de modo que a CAGECE tem legitimidade para interpor a referida ação judicial, bem como possui o direito de tutelar a sua honra objetiva. O STJ já proferiu entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral. No RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 -RJ (2018/0025662-1), que teve como RELATOR o MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em Julgamento 24 de novembro de 2020, foi revista a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no famoso caso “Jorgina de Freitas”, que manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar, 1 diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico. 2 Para o STJ, o direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva, 3 podendo, nesse plano, atingir, até mesmo, entidades sem fins lucrativos. Segue ementa transcrita abaixo: [...] Desse modo, verifica-se que, ao analisar o REsp nº 1.722.423/RJ, a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição. [...] Portanto, resta mais do que juridicamente embasada a pretensão desta Companhia de se ver ressarcida pelos danos injustamente desferidos à sua imagem, como no presente caso, onde foi veiculada publicamente uma inverdade sobre a mesma, gerando uma imagem distorcida e deletéria perante o público. Ocorre, Colenda Corte de Justiça, que o asseverado pela sentença não é o que se pode inferir do presente caso, na medida em que as matérias falaciosas e irresponsáveis veiculadas pelo apelado, por mais de uma vez, tentam indevidamente incriminar a CAGECE, como bem podemos observar ao longo do presente feito processual, notadamente com relação aos seguintes termos: [...] Referidas injúrias não foram proferidas diretamente para CAGECE ou para qualquer um de seus representantes, mas sim enunciadas em veículos de comunicação de grande repercussão, como o jornal “O POVO”, onde as referidas pronunciações falaciosas ganharam notoriedade em todo o Estado do Ceará. Assim, temos que resta comprovado que a honra objetiva da CAGECE foi ferida, observando que esta companhia foi acusada, indevidamente, de matar seu próprio funcionário, bem como foi chamada de assassina, onde o Ceará inteiro pôde ver as acusações falaciosas proferidas, as quais denegriram e diminuíram a imagem desta Companhia perante o público de todo o Estado do Ceará. Resta demonstrado que houve violação da imagem desta companhia foi acusada de “assassinar” seu funcionário (fls. 535-539). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Embora reconheça, da leitura dos documentos de fls. 45 e seguintes que a agravante teria sido indicada em colunas jornalísticas como sendo a responsável pelo óbito do funcionário, é inegável à luz do presente caderno processual que a parte recorrente não zelou por provar quais danos teria sofrido em decorrência do ato dito ilícito. Inclusive, as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pela recorrente, pontuaram que, embora negativo, não sabem quantificar a extensão do prejuízo que teria sido causado (fls. 517-518). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Outrossim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN