Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 694 em que o executado alega, em síntese, excesso de execução, eis que somente são devidos os valores a título de ressarcimento dos danos materiais referentes as notas fiscais juntadas aos autos. O exequente/impugnado apresentou resposta no ID 783 informando que a planilha traz todas as despesas efetivamente realizadas, e juntou documentos no ID 784/903, 915, 922/930, 940/1054 e 10581067. O executado peticionou no ID 1069 alegando que somente são devidos valores comprovados até a data da interposição da impugnação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. RECONSIDERO, por ora, a decisão anterior que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, eis que é necessário prévia decisão judicial sobre a controvérsia. A sentença do ID 394 julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar o valor efetivamente comprovado nos autos referente ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão do ID 480 negou provimento ao recurso e majorou honorários para 16% sobre o valor da condenação. O acórdão do ID 626 negou provimento ao agravo em recurso especial, majorando os honorários sucumbenciais para 20%. De fato, assiste razão ao réu quanto ao excesso de execução quando do início do cumprimento de sentença, pois o exequente apresentou valor total de R$ 151.383,58 sem ao menos comprovar anteriormente os danos materiais. À época, somente havia nos autos os documentos dos IDS 28/61 e 288/291. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e, por consequência, não há o que se falar em litigância de má-fé, eis que a conduta equivocada partiu inicialmente do exequente, que deu início à fase de execução sem observar que deveria comprovar nos autos os danos materiais. Observa-se que os documentos somente foram juntados após a impugnação apresentada pela executada, sendo, portanto, intempestivos, já que não se trata de documento novo. De mais a mais, consta na fundamentação da sentença apenas o ressarcimento quanto aos danos materiais comprovados, ressaltando apenas os documentos de fls. 28/63 e 288/291. Segue trecho da sentença: (...) O autor comprova, através dos laudos médicos às fls. 22 e 23, que faz uso de medicamentos em razão de seu quadro clínico. Também comprova, pelas notas fiscais às fls. 28/63 e 288/291, a compra dos referidos medicamentos. Assim, cabe ao réu o ressarcimento do valor despendido pelo autor para o custear o seu tratamento, sendo de rigor a procedência da ação. (...) Outrossim, documentos que não constaram na fase de conhecimento sequer foram objeto de contraditório por parte da ré, não devendo, pois, serem incluídos na condenação. Além disso, o autor incluiu valores que sequer se enquadram no julgado, como ressarcimento de boletos de plano de saúde (fls. 784/832). Por fim, afasto a alegação autoral de que o réu não teria cumprido o art. 525, §4º do CPC, eis que o réu apresentou planilha individualizada para cada nota fiscal de fls. 28/63 e 288/291, conforme se depreende às fls. 702/781, não tendo o autor impugnado especificamente os cálculos apresentados pelo réu. Isto posto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar a quantia devida de R$ 31.250,47. Condeno o autor em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso, observada a gratuidade de justiça deferida. Intime-se a ré para depósito da quantia em 15 dias, sob pena de multa e honorários do art. 523 do CPC. Intimem-se.