Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
JEFFERSON DA COSTA MOURA
Autor
RAQUEL SOUSA PEREIRA
Autor
3. CONDOMINIO EDIFICIO PARA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO
OAB/SP 343284·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
SIMONE RODRIGUES FONSECA
OAB/SP 295747·CPF·Representa: Autor
DANIEL DORSI PEREIRA
OAB/SP 206649·CPF·Representa: Autor
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI
OAB/SP 277022·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1099241-18.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jefferson da Costa Moura - - Raquel Sousa Pereira - 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Diante da manutenção da decisão monocrática pelo E. Tribunal de Justiça, aguarde os autos em cartório pelo prazo de 10 dias. 3) No silêncio, ao arquivo. - ADV: ELBERT ESTEVAM RIBEIRO (OAB 343284/SP), ELBERT ESTEVAM RIBEIRO (OAB 343284/SP)
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:13
Publicação
02/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
EMBARGANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 16:33
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:54
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:47
Redistribuição
11/06/2025, 08:45
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 20:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 20:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:22
Publicação
09/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAQUEL SOUSA PEREIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889065/SP (2025/0091647-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEFFERSON DA COSTA MOURA
AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL DORSI PEREIRA - SP206649
SIMONE RODRIGUES FONSECA - SP295747
CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022
ELBERT ESTEVAM RIBEIRO - SP343284
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.