Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:26
Redistribuição
23/06/2025, 17:00
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:14
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 12:11
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GEOVANA VIANA NETO
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
INTERESSADO: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANA VIANA NETO, à decisão de fls. 113/114, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Primeiramente, cumpre informar que o processo é o de n. 0018780-87.2010.8.26.0664, físico (2010), e que fora convertido parcialmente em formato digital, bem como que ao clicarmos em “decisão” na página do TJSP (após consultar o processo), aparece os dizeres: [...] Ao clicarmos no “Clique aqui”, aparece um documento em “word” da r. decisão, a qual convertemos e anexamos aos autos na petição anterior, portanto, a ausência de informação essencial na decisão não partiu da embargante (até mesmo porque adicionar essa informação no documento oficial seria ilícito). Veja-se: [...] Nesse contexto Excelência, a decisão proferida não é justa com a embargante, pois inviabiliza seu acesso à justiça (art. 5º, Inc. XXXV da CF2) em razão da negligência do próprio Judiciário (Juízo “a quo”) em omitir informação essencial na r. decisão, devendo o vício ser saneado/reconsiderado, pois evidente o deferimento da benesse, bem como não houve culpa da embargante ao colacionar decisão sem o elemento informativo exigido, visto que o erro deriva do próprio sistema informatizado do TJSP. Ademais, simples busca no sistema de justiça já supera quaisquer dúvidas acerca de eventual inverdade arguida. Conforme se comprova abaixo: [...] Assim, numa rápida pesquisa na internet é possível verificar que o processo, além de SER FÍSICO, encontra-se arquivado desde 2.018, o que inviabilizaria a extração de cópias no prazo legal do recurso, porquanto somente o período para desarquivamento superaria o referente ao recurso interposto. Veja-se: [...] Logo, resta comprovado os vícios presentes na decisão, requerendo-se seu saneamento, pois é notório que a recorrente possui a gratuidade de justiça, e acesso ao judiciário, na forma do artigo LXXIV, da Constituição Federal. Assim, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca da concessão da justiça gratuita, cuja declaração possui presunção legal, caso não seja o caso de recebimento e procedência dos presentes embargos, requer o prazo de 05 dias para a juntada de declaração atualizada, eis que com as dificuldades de locomoção da menor, que atualmente se encontra residindo na área rural do Município, recesso forense, entre outras circunstâncias não foi possivel fazer juntada com a presente. Por fim, de bom alvitre destacar que de com a jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não haja outros elementos nos autos que a contradigam, o que é o caso dos autos (fls. 120/123). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, após intimação por esta Corte, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça. No caso, apesar de a parte ter juntado à fl. 109 uma decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, verificou-se à época que não havia dados suficientes no documento que pudesse vinculá-lo aos presentes autos, não se podendo ter certeza de que o deferimento da benesse poderia ser estendido a este feito. Agora, em sede de embargos, a parte traz prints do andamento processual para comprovar que possui a gratuidade de justiça. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIDO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE AO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A determinação contida no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 esclarece que uma vez oportunizada a parte a regularização do preparo com o pagamento em dobro, a juntada de nova petição, sem o cumprimento do determinado gera preclusão para realização do ato de comprovação. Assim, conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). [...] Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1451907/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24.9.2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 8.4.2019.) Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Observe-se que a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. Acrescente-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. E, ainda, a título de esclarecimento, ressalta-se que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 12:49
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GEOVANA VIANA NETO
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
INTERESSADO: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/01/2025, 15:40
Publicação
09/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEOVANA VIANA NETO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEOVANA VIANA NETO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 107), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, tendo em vista que alegou ser beneficiária de justiça gratuita na petição de fls. 104/110. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação na petição recursal não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. No caso, registre-se que não há sequer como vincular os prints à fl. 105 e documento de fl. 109 ao presente feito, tendo em vista a ausência de número de origem, falta de nome das partes etc. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Além disso, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
28/11/2024, 15:16
Publicação
21/11/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792412/SP (2024/0416516-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANA VIANA NETO
REPRESENTADO POR: ADRIANA CARNEIRO VIANA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - SP254930
ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS - SP134164
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.