Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:45
Publicação
30/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 14:56
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:01
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 12:59
Petição (Recurso extraordinário)
03/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:49
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIORGIO NICOLI à decisão de fls. 226/227, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3 - Em apertada síntese, trata-se de Agravo Contra Despacho que Inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, vez que o Recurso Especial interposto pelo ora embargante não foi remetido à apreciação de mérito desta Colenda Corte. 4 - Neste E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de Certidão para Saneamento de Óbices às fls. 218, de forma equivocada, certificou-se que, não havia nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. 5 - Entretanto, o recorrente, ora embargante, por meio da petição de fls. 221, juntou procuração (fls. 222), não obstante, haver junto aos autos originários, que deu origem ao Agravo de Instrumento (Processo nº 1629573-09.2021.8.26.0090) Procuração datada de 27/01/2022 - Importante ressaltar que referido processo é digital. [...] 9 - Desta forma, o presente embargos de declaração tem o objetivo de dar clareza aos fatos. 10 - Conforme sobredito, às fls. 33 dos aos autos que deram origem ao originários, que deu origem ao Agravo de Instrumento - Processo nº 1629573-09.2021.8.26.0090 - há Procuração juntada datada de 27/01/2022. Ressaltando que referido processo é digital. Vejamos: [...] 11 - Desta forma, o presente embargos de declaração requer também que Vossa Excelência se pronuncie a respeito a Procuração juntada aos autos originários que deu origem ao Agravo de Instrumento - Processo nº 1629573-09.2021.8.26.0090 12 - Como o processo originário é digital, o recurso de Agravo atrai para si o comando do § 5º, do art. 1.017, do Código de Processo Civil: [...] 13 - Os incisos I e II do caput do artigo 1.042 do CPC referem-se a documentos que normalmente seriam obrigatórios na interposição do agravo, como a cópia da decisão agravada, certidão de intimação da decisão e a procuração. No entanto, como o processo é eletrônico, não é necessário juntar esses documentos, pois eles podem ser acessados diretamente no sistema eletrônico. 14 - O § 5º do artigo 1.042 do CPC facilita a tramitação de processos eletrônicos ao dispensar a apresentação de documentos já disponíveis no sistema (fls. 231/233). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Márcio Roberto do Carmo Tavares, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 218). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 222 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (16.12.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 26.06.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 06.11.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Registre-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato existente à época da interposição dos recursos com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:02
Documento (Certidão)
17/02/2025, 19:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 09:19
Publicação
15/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GIORGIO NICOLI à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Márcio Roberto do Carmo Tavares. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 222 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 11:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800856/SP (2024/0440453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIORGIO NICOLI
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES - SP164731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
MARCUS VINICIUS DIAS CAMPANGNOLLO - SP447389
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.