Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006867-58.2024.8.22.0001.
APELANTE: EVELI SOUZA DE LIMA, OAB nº RO7668, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774A, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO, OAB nº RO4203A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: PABLO VISINTIN DE MORAIS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por PABLO VISINTIN DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 156 e 386, V, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena de 4 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. O apelante requer a absolvição quanto ao crime de receptação, a redução da pena quanto ao crime de posse ilegal de arma, e, subsidiariamente, a anulação da sentença para a oitiva da vítima do furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a falta de oitiva da vítima do furto gera nulidade da sentença; (ii) verificar se as provas são suficientes para afastar a condenação por receptação; (iii) analisar se o crime de receptação é absorvido pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão do princípio da consunção; (iv) avaliar se a dosimetria da pena aplicada foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige a comprovação de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade. No caso, a defesa anuiu com a dispensa da oitiva da vítima de furto na fase de instrução, não demonstrando sua relevância para a elucidação dos fatos, o que configura preclusão. Ademais, não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa. 4. A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, e depoimentos consistentes de policiais rodoviários federais que atestaram o transporte de arma furtada pelo réu. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita da arma é fragilizada pela ausência de prova da origem lícita. 5. O crime de receptação e o crime de posse ilegal de arma de fogo possuem objetos jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção. A receptação protege a ordem econômica e a propriedade, enquanto a posse ilegal de arma visa resguardar a segurança pública. Ambos os crimes possuem autonomia, conforme jurisprudência do STJ. 6. A dosimetria foi realizada de forma proporcional e fundamentada. As penas foram fixadas no mínimo legal (art. 59 do CP) e não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de oitiva da vítima do furto não gera nulidade quando não há comprovação de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. A posse de bem de origem ilícita inverte o ônus da prova quanto à licitude de sua aquisição, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da origem criminosa. 3. O crime de receptação não é absorvido pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, pois possuem objetos jurídicos e momentos consumativos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 59, 68 e 69; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC 50625/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/04/2018; TJ-RO, APL 0001356-11.2014.822.0015, Rel. Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno, DJe 27/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1927948/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021. Em suas razões, o recorrente alega ofensa à ampla defesa e ausência de provas. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No que se refere à alegada violação aos arts. 156 e 386, V, do CPP, o seguimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto modificar as conclusões do julgado, quanto à prática do delito pelo recorrente, comprovada por elementos colhidos na fase investigativa e corroborados pelas provas testemunhais colhidas na fase judicial, necessariamente, perpassa pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva ? monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente ? deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia