Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901068/PI (2025/0117888-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LEONARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante. A parte agravante, às fls. 606-611, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 615-631. O Ministério Público Federal às fls. 716-718 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio da dúvida em prol da sociedade em detrimento da dúvida em prol do réu, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se: A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024) O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia: "Compulsando os autos, observa-se que restaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos a materialidade e os indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, notadamente em face do Laudo de Exame Pericial Cadavérico da vítima Paulo Augusto dos Santos, no qual descreve que a vítima faleceu em razão de choque hipovolêmico hemorrágico em consequência de ferimento por arma de fogo e o Laudo de Lesão Corporal de Miguel Augusto dos Santos Costa, no qual consta que a vítima foi atingida por Lesões na mão direita e em parede abdominal. Quanto à autoria imputada em seu desfavor, vemos que seus indícios também restam comprovados todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo. A vítima Miguel Augusto dos Santos Costa afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença): “(...)que o LEONARDO passou por ele, em uma moto; que o acusado estava na garupa e foi ele quem atirou; (...) que o declarante estava em uma outra moto, com o seu irmão (ofendido); que o seu irmão pilotava a motocicleta e ele estava na garupa; que o crime ocorreu porque seu irmão havia denunciado um assalto que o acusado teria cometido; (...) que, no dia do fato, foram efetuados quatro disparos, um deles atingiu seu irmão e o outro a sua mão (...)”. A testemunha Bruno Emilio Melo de Mesquita afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença): “(...) que ouviu falar que quem havia praticado o crime teriam sido o LEONARDO e o JUNIEL (...)”. O informante José Augusto dos Santos afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial (trechos transcritos da sentença): “(...) que os policiais disseram que os responsáveis pela morte de seu irmão teriam sido o BATATAM e o Anderson; que o motivo do crime foi o fato de a vítima Paulo Augusto haver reconhecido as pessoas que haviam lhe assaltado, dias antes; que Paulo Augusto chegou a registrar um B.O; que esse fato chegou ao conhecimento dos acusados (...)”. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é supostamente o autor do homicídio doloso e do homicídio tentado em comento. [...] No feito em apreço, não há como como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio, sobretudo pela consumação da morte da outra vítima, podendo o delito de tentativa não ter se consumado por erro na execução, atingindo local diverso do desejado. Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se proceder à desclassificação." Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, em especial os depoimentos da vítima e a prova testemunhal, os quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, alicerçar o convencimento do juízo pronunciante. Em verdade, o que se percebe é que busca a parte agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido apto a amparar sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025) Logo, impossível aceder com a recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO