Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31187/PR (2025/0117752-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE: ANA CLARA ZINHANI BAGATIN
IMPETRANTE: GABRIEL ZINHANI BAGATIN
REPRESENTADO POR: MELRIE ZINHANI
ADVOGADO: JOSÉ CORRÊA CARLOS - SP103991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Clara Zinhani Bagatin e outro, representados por Melrie Zinhani, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, às fls. 28-34, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ante a ilegitimidade ativa dos autores, julgando prejudicado o recurso de apelação. Os impetrantes, em suas razões, argumentam que "os desembargadores perpetram inequívoca e manifesta ilegalidade, obstaculizando direito líquido e certo de os impetrantes exercerem prerrogativa inerente à cidadania". Consignam que na origem não buscam direitos alheios e sim os deles próprios, "porquanto derivados de possível circunstância fática e jurídica a ser ou não reconhecida e declarada pelo Estado Juiz". Requerem, assim, a concessão de medida liminar, "a fim de se determinar que as autoridades coatoras conheçam do apelo cravado pelos coagidos e se lhe dê o seguimento meritório competente". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva. No caso concreto, evidencia-se que os impetrantes insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Dessa forma, sendo notório que a autoridade apontada como coatora não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação mandamental, resta afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do feito. Incide, assim, o teor da Súmula 41/STJ, segundo a qual: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". No mesmo sentido (grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. 1. É patente o descabimento do mandado de segurança impetrado contra ato coator oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ante a inequívoca incompetência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. Nos termos do art. 102, I, "r", da Constituição da República, compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Plenário daquela Corte Suprema, na questão de ordem na Ação Originária (AO) 1.814 e no AgRg na Ação Cível Originária (ACO) 1.680, deter a competência para processar e julgar as chamadas ações mandamentais, de cunho tipicamente constitucional, impetradas contra o CNJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 24.313/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Súmula 41/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.676/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte Superior contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça, uma vez que não encontra previsão no elenco taxativo do art. 105, I, "b", da CF/88. 2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, nos termos dos arts. 212 do Regimento Interno do STJ e 10 da Lei n. 12.016/2009. Pedido de liminar prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES