Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893176/GO (2025/0105789-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623A
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM CANDIDO
AGRAVADO: REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SIMONE ROCHA TEIXEIRA CANDIDO
AGRAVADO: RONILDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO
AGRAVADO: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MARCILENE MARRA DE SOUSA CANDIDO
AGRAVADO: IRINEIA VERISSIMA CANDIDO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:35
Redistribuição
25/06/2025, 16:30
Recebimento
12/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:25
Publicação
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893176/GO (2025/0105789-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM CANDIDO
AGRAVADO: REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SIMONE ROCHA TEIXEIRA CANDIDO
AGRAVADO: RONILDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO
AGRAVADO: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MARCILENE MARRA DE SOUSA CANDIDO
AGRAVADO: IRINEIA VERISSIMA CANDIDO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893176/GO (2025/0105789-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM CANDIDO
AGRAVADO: REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SIMONE ROCHA TEIXEIRA CANDIDO
AGRAVADO: RONILDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO
AGRAVADO: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MARCILENE MARRA DE SOUSA CANDIDO
AGRAVADO: IRINEIA VERISSIMA CANDIDO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893176/GO (2025/0105789-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM CANDIDO
AGRAVADO: REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SIMONE ROCHA TEIXEIRA CANDIDO
AGRAVADO: RONILDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO
AGRAVADO: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MARCILENE MARRA DE SOUSA CANDIDO
AGRAVADO: IRINEIA VERISSIMA CANDIDO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893176/GO (2025/0105789-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - MG001623
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM CANDIDO
AGRAVADO: REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: SIMONE ROCHA TEIXEIRA CANDIDO
AGRAVADO: RONILDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MÁRCIA HELENA DO CARMO CÂNDIDO
AGRAVADO: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVADO: MARCILENE MARRA DE SOUSA CANDIDO
AGRAVADO: IRINEIA VERISSIMA CANDIDO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040345-50.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: CARGIL AGRÍCOLA S/A RECORRIDOS: ANTÔNIO JOAQUIM CÂNDIDO E OUTROS DECISÃO CARGIL AGRÍCOLA S/A, regularmente representada, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF - mov. 98), em face do acórdão unânime de mov. 36, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Des. Gilberto Marques Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHOR. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. LEI Nº 8.429/94 E LEI 11.112/20. 1. No âmbito da recuperação judicial cediço que todos os créditos existentes na data do pedido, vencidos ou vincendos, estão sujeitos aos seus efeitos a teor do que dispõe o art. 49, caput da Lei 11.101/2005. 2. Contudo, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, são excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Todavia, segundo o entendimento do STJ, deve ser excluído o crédito apenas nos casos em que a contratação levada a efeito entre as partes for realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física) e com a realização de antecipação parcial ou integral do preço pelo credor. 3. No entanto, no caso da antecipação mencionada ser feita por penhor, esta não exime os efeitos da recuperação judicial. Isso porque os arts. 49 e 50, §1º, da Lei 11.101/2005 não isentam dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos reais em garantia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios opostos pela parte recorrida não foram conhecidos e os aclaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados pelo acórdão inserto na mov. 83. Opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrida (mov. 96), foram rejeitados, nos termos do acórdão abaixo transcrito (mov. 117): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios, em nítido propósito de rediscussão do julgado, por ser vedada a reanálise da temática, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados.” Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 11 da Lei nº 8.929/94, bem como divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 131). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 134) A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 138). Na manifestação lançada no mov. 143, o administrador judicial pugna pela inadmissão e/ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que os créditos e garantias vinculados à CPR não estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de direito real de garantia, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 da Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 1/2 ¹ RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.10. Recurso especial provido.(REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)