ESPóLIO DE IVONE ZWICK REPRESENTADO(A) POR CLAUDIMAR ZWICK, MARCIANE ZWICK, ADRIANE ZWICK, GILMAR ZWICK
Autor
3. COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (AGRAVADO)
Reu
4. IVONE ZWICK (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ITAMAR DALL'AGNOL
OAB/PR 36775·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS
OAB/PR 110071·Representa: Autor
LARISSA DIAS DE SOUZA
OAB/PR 110493·CPF·Representa: Autor
WANDENIR DE SOUZA
OAB/PR 021604·CPF·Representa: Autor
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ
OAB/PR 112298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por IVONE ZWICK em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Ante o falecimento da embargante, a parte autora pugna pela regularização processual do Espólio de Ivone Zwick. Certidão de óbito ao mov. 148.2. Procuração dos herdeiros ao mov. 148.3. Qualificação dos herdeiros ao mov. 153.1. Certidão negativa de ação de arrolamento ou inventário ao mov. 153.2. Vieram conclusos. Decido. No caso dos autos, ante a inexistência de inventário atestado pelo Cartório competente, a medida que se faz é a regularização por meio da substituição processual do de cujus por seus herdeiros ora indicados na manifestação, conforme preceitua art. 313, §2°, II, do CPC. Deste modo, retifique o polo passivo para o fim de constar ESPÓLIO DE IVONE ZWICK representado por CLAUDIMAR ZWICK, MARCIANE ZWICK, ADRIANE ZWICK e GILMAR ZWICK. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Vistos e examinados. Foi informado o falecimento da parte embargante (mov. 148.1). Certidão de óbito ao mov. 148.2. Vieram conclusos. Decido. Intime-se a parte autora para promover a sucessão processual (art. 313, §2º, II do CPC), que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC/2015) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo os herdeiros da de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação. c) inserindo no polo ativo todos os herdeiros da de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
AGRAVANTE: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVANTE: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVANTE: GILMAR ZWICK
AGRAVANTE: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
AGRAVADO: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVADO: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVADO: GILMAR ZWICK
AGRAVADO: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
AGRAVANTE: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVANTE: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVANTE: GILMAR ZWICK
AGRAVANTE: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
AGRAVADO: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVADO: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVADO: GILMAR ZWICK
AGRAVADO: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Vistos e examinados. Foi informado o falecimento da parte embargante (mov. 148.1). Certidão de óbito ao mov. 148.2. Vieram conclusos. Decido. Intime-se a parte autora para promover a sucessão processual (art. 313, §2º, II do CPC), que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC/2015) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo os herdeiros da de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido. b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação. c) inserindo no polo ativo todos os herdeiros da de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Redistribuição
08/04/2025, 09:15
Recebimento
08/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
AGRAVANTE: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVANTE: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVANTE: GILMAR ZWICK
AGRAVANTE: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
AGRAVADO: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVADO: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVADO: GILMAR ZWICK
AGRAVADO: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886446/PR (2025/0094887-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE ZWICK
AGRAVANTE: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVANTE: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVANTE: GILMAR ZWICK
AGRAVANTE: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
AGRAVANTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
ADVOGADOS: WANDENIR DE SOUZA - PR021604
LARISSA DIAS DE SOUZA - PR110493
PAULINA SALVADOR RADI - PR096287
AGRAVADO: IVONE ZWICK
AGRAVADO: ADRIANE ZWICK HITZ
AGRAVADO: CLAUDIMAR ZWICK
AGRAVADO: GILMAR ZWICK
AGRAVADO: MARCIANE ZWICK
ADVOGADOS: LEANDRO MARCONDES DA SILVA - PR047999
PHILIPI DE OLIVEIRA - PR090648
BEATRIZ CHRISTINE STRENSK - PR109980
WELINTON LUIS MARTINS DA CRUZ - PR112298
THAIS UHLEIN - PR116139
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Distribuição
03/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:15
Recebimento
19/03/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Recurso: 0005540-02.2019.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): IVONE ZWICK Apelado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Vistos. I. Corrija-se a autuação para que passe a constar também como apelante a parte COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA SENTENÇA 1.Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos por IVONE ZWICK em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Insurge-se a embargante contra a execução que tramita sob o nº 0003509-09.2019.8.16.0112, a qual possui como objeto 39 (trinta e nove) contratos particulares de fornecimento de insumos e 01 (uma) nota promissória. Preliminarmente, pugnou pela extinção da execução em razão da ausência de demonstrativo claro do débito. No mérito, alega que já houve o pagamento da dívida pleiteada, afirmando a ausência de controle da embargada quanto as liquidações realizadas. Subsidiariamente, afirma a necessidade de determinar que todos os pagamentos efetuados e valores direcionados à embargada sejam objeto de imputação ao pagamento, a fim de comprovar a inexistência do débito. Ainda, afirma a ocorrência de excesso na execução. Para tanto, aduz que a embargada desconsiderou diversos pagamentos direcionados às operações, existindo títulos cobrados já quitados e outras amortizados em parte. Ademais, aduz a cobrança de encargos antes do vencimento, defende a nulidade da nota promissória e pugna pela limitação da cláusula penal. Ao final, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de contratos anteriores, concessão de efeito suspensivo e procedência da demanda, nos termos da fundamentação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.46). Recebida a inicial, indeferido o pedido de suspensão da execução e deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 26). Informada a interposição de agravo de instrumento (mov. 31). Mantida a decisão (mov. 34). Intimada, a embargada apresentou impugnação ao mov. 41. Na oportunidade, sustentou que a execução foi instruída com o devido demonstrativo de débito, e que não há cobrança de títulos quitados uma vez que os títulos que a embargante alega terem sido pagos em realidade não o foram em razão do cheque dado em pagamento não ser compensado por ausência de fundos e posteriormente ter sido sustado pela embargante, fato de seu conhecimento, pugnando por condenação desta por litigância de má-fé. No mérito, defende que não há excesso de execução, porquanto todos os títulos encontram-se em aberto, sem pagamento em razão da devolução e sustação do cheque dado em pagamento parcial, além do fato das cobranças antes do vencimento decorrerem de contrato que prevê o vencimento antecipado em caso de inadimplência, além do contrato prever todos os encargos e juros cobrados. Ademais, alega não ser aplicável o CDC ao caso pelo fato de os embargantes não serem consumidores finais, utilizando o valor do crédito para fomento de atividade produtiva, sendo associados da embargada e não clientes, não sendo cabível também a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 41.2/41.9) Ao mov. 51 a embargante renovou o pedido de análise do efeito suspensivo, ante ao provimento parcial do recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente (acórdão ao mov. 46). Concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 53). Houve réplica (mov. 63). Intimadas acerca da especificação de provas, a embargada pleiteou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 70), ao passo que a embargante apresentou pedido de suspensão do feito até ulterior julgamento da ação de prestação de contas, além de pugnar pela produção de prova pericial e documental (mov. 71). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73). Na oportunidade, anunciou o julgamento antecipado do feito. Opostos embargos de declaração pela parte embargante (mov. 79), os quais não foram acolhidos (mov. 84). Informada a interposição de agravo de instrumento (mov. 88). Mantida a decisão (mov. 90). Em sede recursal, houve parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para reconhecer a incidência do código de defesa do consumidor (mov. 112). Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação A execução ora embargada possui como objeto 36 (trinta e seis) contratos de fornecimento de insumos e 01 (uma) nota promissória. Entretanto, a parte embargada afirma que existem títulos já quitados e outros amortizados parcialmente, de modo que alega possuir saldo a seu favor junto à cooperativa em questão. Ademais, insurge-se contra o vencimento antecipado dos contratos, motivo pelo qual defende a ocorrência de excesso na execução. Requer ainda a revisão dos encargos contratuais, com a limitação da cláusula penal e dos juros moratórios. Por fim, no tocante à nota promissória, alega se tratar de título sujeito à legislação rural, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua nulidade e, subsidiariamente, pela limitação dos juros de mora à 1% ao ano. A decisão de saneamento e organização do processo proferida ao mov. 73 fixou os seguintes pontos controvertidos: a) Se há títulos cobrados pela embargada que se encontram quitados (ônus da embargante); b) Se houve litigância de má-fé por parte da embargante (ônus da embargada); c) Se há saldo em favor da embargante (ônus da embargante); d) A (i)legalidade da cobrança de encargos antes do vencimento (ônus de ambas as partes); e) A (i)legalidade da cobrança da nota promissória (ônus de ambas as partes); f) A ocorrência de excesso na execução (ônus da embargante). Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Desde já, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Destaco, por fim, que em que pese os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, estes guardam estreito vínculo com a execução, motivo pelo qual a análise se restringirá ao saldo devedor dos 37 (trinta e sete) títulos objeto da execução. 2.1 Da alegação de quitação da dívida A parte embargante aduz que os débitos em execução foram devidamente quitados através de pagamentos diretos, transferências e liquidações “em lote” realizados durante toda a relação negocial, razão pela qual requer a extinção do processo. Entretanto, da análise das alegações trazidas pelas partes em conjunto com o lastro probatório produzido durante a marcha processual, entendo que não merece prosperar a alegação de quitação do débito. Isso porque, os extratos de liquidações trazidos pelo autor na petição inicial, com base nos quais houve a elaboração do relatório técnico contábil, foram emitidos em 04/05/2018, considerando os pagamentos que seriam efetuados com a compensação de cheque no valor de R$ 40.585,12, emitido em 30/04/2018. Supracitado cheque, por sua vez, tinha como objeto a liquidação e/ou amortização dos seguintes contratos de fornecimento de insumos: 138/58.856, 138/59.960, 138/60.606, 138/60.820, 138/62.036, 138/62.766, 138/62.808, 138/63.074, 138/63.585, 138/63.947, 138/64.103, 138/64.158, 138/64.543, 138/64.569, 138/65.097, 138/65.614, 138/65.676 e 138/65.778, dentre outros que não objeto da execução ora embargada, conforme consta no RAC nº 138/171.517 (mov. 41.7). Ocorre que não houve a compensação do cheque em questão, tendo em vista que este fora devolvido pela instituição financeira por ausência de recursos, conforme consta na imagem frente e verso do título, com aposição de carimbos de devolução pelos motivos “11” (cheque sem fundos) e segunda devolução pelo motivo “21” (documento sustado ou revogado). Destaco ainda, que na frente e verso do cheque constam referências da sua destinação, inclusive o nº do RAC (resumo de acerto de contas) 171.517 que seria por ele liquidado. Diante disso, é certo que não houve, de fato, os pagamentos alegados pela embargada, na medida em que o resumo do acerto de contas prevê expressamente que “a quitação somente se dará após a compensação do cheque”: Sendo assim, considerando que não houve a compensação do cheque, eis que devolvido por insuficiência de recursos, os pagamentos alegados pela parte embargada não se perfectibilizaram, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrada a quitação e amortização parcial dos títulos mencionados anteriormente. Por sua vez, no tocante ao pedido de determinação da imputação ao pagamento de todos os depósitos, empréstimos e transferências originários da CREDICOAMO, bem como daqueles feitos diretamente à COAMO, a fim de apurar a lisura dos lançamentos e o real saldo devedor, consigno que, da análise dos autos, restou comprovado que a relação obrigacional existente entre as partes é muito mais ampla do que os contratos exequendos. Ademais, a embargante trouxe aos autos diversas autorizações de transferência à terceira estranha ao processo, CREDICOAMO, em valores variados e realizadas em diferentes datas durante todo o período da relação negocial, afirmando que nestas não constam quais débitos estariam sendo pagos, motivo pelo qual afirma que a embargada não possibilitou a imputação ao pagamento, tampouco manteve controle dos pagamentos. Portanto, afirma que em razão da dinâmica de pagamentos realizados durante todas as negociações, não haveria mais saldo devedor. Ocorre que, diante da abstração das alegações da parte embargante, a qual sequer mencionou todos os contratos que possui com a embargada e a natureza destes, não há como realizar a imputação pretendida. Isso porque, para imputar legalmente o pagamento realizado através dos depósitos nas dívidas mais onerosas haveria que se considerar a integralidade de débitos pendentes ao tempo das transferências, e não, simplesmente, as dívidas de que tratam esta demanda. Na ausência das referidas informações, não há como saber quais dívidas eram as mais onerosas à época dos depósitos, o que impede, logicamente, que se repute integralmente ou parcialmente quitado o débito exequendo. Por fim, ainda tratando acerca da imputação ao pagamento, destaco a previsão do art. 353 do Código Civil: Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. Diante de todo o exposto, conforme mencionado, os extratos de liquidação colacionados aos autos não demonstram o pagamento dos títulos em execução, haja vista que houve a devolução do cheque emitido para liquidá-los. 2.2 Da alegação de excesso na execução: do vencimento antecipado das dívidas, pagamentos não considerados no cálculo da embargada e incorreções Para além da alegação de que estariam sendo executados títulos já quitados, a embargante aduz a ocorrência de excesso na execução em razão do vencimento antecipado das dívidas, bem como de outras incorreções no cálculo. Diante disso, previamente a análise das alegações relativas à cada um dos contratos de forma individualizada, necessário tecer considerações quanto a possibilidade de vencimento antecipado dos contratos. Da análise dos instrumentos contratuais, constata-se que todos possuem a seguinte previsão quanto ao vencimento: Ou seja, o §1º, I, prevê que ocorrendo atraso no cumprimento de obrigação assumida em qualquer dos contratos firmados pelo embargante junto à embargada, há autorização para vencimento antecipado de todos os demais. No caso dos títulos executados, é possível constatar que, em razão do inadimplemento, a embargada considerou vencidos antecipadamente todos os contratos na data de 01/12/2017. Por sua vez, os contratos emitidos após a referida data foram considerados vencidos na data da entrega dos insumos. Trata-se, pois, do chamado vencimento antecipado cruzado, ou cross default. Referida cláusula permite que se estendam os efeitos do inadimplemento de uma obrigação ou contrato a todos os outros negócios do devedor. Acerca da possibilidade de estipulação da cláusula de cross default, inclusive nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO QUE IDENTIFICOU CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO PADRÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO – CROSS DEFAULT. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PROTEÇÃO AO CREDOR ANTE AO RISCO DE INADIMPLÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS. CLÁUSULA TÍPICA DE CONTRATOS EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOB A ÉGIDE CONSUMERISTA. TEOR PROTETIVO DA CLÁUSULA QUE ESPELHA NORMAS DO DIREITO CIVIL DE POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 333, INC. I E II, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0070179-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.03.2021) (TJ-PR - REEX: 00701793220198160014 Londrina 0070179-32.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Destaco ainda, trecho da íntegra do supracitado acórdão: A possibilidade de antecipação de todos os demais contratos que por ventura o devedor possua com o credor, demonstra clara intenção de evitar que este último fique sem receber os demais contratos celebrados com este mesmo devedor, caso a situação que gerou a inadimplência inicial se estenda às outras dívidas contratadas. Menezes Leitão usa a expressão “efeito dominó” ao se referir à cláusula e ao modo como ela tenta proteger o credor da possível inadimplência generalizada que atinge o devedor (in, MENEZES LEITÃO, Luís Manoel Teles de. Garantia das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2012, p. 325). Fábio Roberto Barros Mello, em sua dissertação de mestrado apresentada na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, intitulada “Cláusula de Proibição de Concessão de Garantias (Negative Pledge Clause): Instrumento Complementar ao Regime Contratual de Proteção ao Crédito”, explana que: “A aplicabilidade prática e a implicação de garantia da cross default estão relacionadas com o resultado compulsório e com o possível temor que gera no devedor. Produz, ainda, condição de igualdade entre todos os credores. Justifica-se a utilização dessa espécie de cláusula em regimes contratuais que envolvam grupos de empresas ou em contratos coligados. Permitirá, assim, que credores encerrem contratos coligados, atingindo uma universalidade negocial, não apenas aquela em que houve o inadimplemento inicial.” [...] Considerando que
trata-se de tema ainda pouco abordado na jurisprudência, faço menção à explanação de Carlos Nelson Konder[1]acerca da temática: Abre-se, portanto, a possibilidade de, mesmo nas relações de consumo, não se partir de um pressuposto insuperável de que as cláusulas cross default serão sempre, prima facie, inválidas, mas sim, a depender de aferição, em concreto, de se revelarem iníquas, gerem desvantagem exagerada ou violarem o princípio da boa-fé. Diante da já exposta diversidade de estruturas e funções dessa cláusula, essa aferição parece depender de avaliação em cada caso. [...] Diante desses preceitos normativos, bastante abrangentes, parece possível vislumbrar que a cláusula de cross default, em algumas circunstâncias pode colidir com um ou alguns deles, mas em outras tantas situações parece resguardada pela atuação legítima da autonomia negocial. Essa, aliás, parece ser a conclusão desse panorama inicial: o grau de disparidade entre as partes não determina ou afasta, por si só, a validade da cláusula de cross default, mas contribui de forma significativa para essa avaliação, ampliando ou reduzindo o espaço reconhecido para a assunção legítima de riscos por meio da autonomia negocial. Nota-se, portanto, que o instrumento acima tem como objetivo proteger o credor da inadimplência generalizada. Assim, a cláusula de vencimento antecipado cruzado não é considerada, por si só, abusiva, ainda que sob a égide consumerista, devendo ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso. Ora, na situação em apreço, é possível verificar que a embargante possui vultuoso volume de contratos, tanto é, que apenas na execução ora embargada tem-se como objeto 36 (trinta e seis) contratos de fornecimento de insumos, além de uma nota promissória. Além disso, conforme analisado anteriormente, a embargada inadimpliu com a integralidade dos supracitados contratos, tendo em vista que o pagamento efetuado após o vencimento antecipado restou estornado em razão da devolução do cheque. Por fim, entendo que a embargante não demonstrou a abusividade da cláusula, na medida em que, na exordial, limitou-se a afirmar que teria sido considerada data de vencimento equivocada.
Diante do exposto, considerando que a embargante possuía plena ciência das cláusulas contratuais, bem como que não demonstrada sua abusividade, esta deve ser mantida. Feitas tais considerações, passo à análise dos contratos de forma individualizada. Contrato 138/58.856 No tocante ao supracitado contrato, a embargante alega que foram pagos R$ 6,18 em 29/09/2017, R$ 85,12 em 27/10/2017 e R$ 556,92 em 30/04/2018, valores que não foram considerados pela embargada no cálculo que instrui a execução. Quanto aos pagamentos efetuados anteriormente ao vencimento, verifico que estes foram computados no cálculo que instrui a execução, na medida em que, embora o valor total do contrato fosse de R$ 668,10 (seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos), o saldo devedor em 01/12/2017 era de R$ 564,89 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Já no tocante ao valor de R$ 556,92, pago em 30/04/2018, verifico que este faz parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Contrato: 138/59.960 No tocante ao supracitado contrato, a embargante alega que foram pagos os valores de R$ 1.430,05, R$ 298,71, R$ 1.194,01 e R$ 184,97, todos em 30/04/2018, os quais não foram considerados pela embargada no cálculo que instrui a execução. Entretanto, verifico que supracitados valores fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não há que se falar em excesso. Contrato 138/60.606 No tocante ao supracitado contrato, a embargante alega que houve o pagamento de R$ 14.821,71 em 30/04/2018, o qual não foi computado no cálculo apresentado pela embargada. Ainda, aduz que o contrato previa o desconto de R$ 1.916,25, igualmente não considerado. Por fim, afirma a quitação do débito e existência de saldo a seu favor. Quanto ao pagamento alegado, verifico que o supracitado valor fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Por sua vez, ao contrário do alegado pela parte embargante, o desconto em questão fora devidamente considerado, conforme consta no cálculo de mov. 1.6, fl. 14, dos autos da execução: Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/60.820 No tocante ao supracitado contrato, a embargante alega que houve o pagamento de R$ 7.223,86 em 30/04/2018, o qual não foi computado no cálculo apresentado pela embargada. Por fim, afirma que o contrato previa o desconto de R$ 519,58, igualmente não considerado. Diante disso, aduz a quitação do débito e a existência de saldo a seu favor. Quanto ao pagamento alegado, verifico que o supracitado valor fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Por sua vez, ao contrário do alegado pela parte embargante, o desconto em questão fora devidamente considerado, conforme consta no cálculo de mov. 1.7, fl. 11, dos autos da execução: Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante Contrato 138/61.482 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/05/2018 e não 01/12/2017. Ainda, aduz a incorreção no valor inicial devido (R$ 1.885,16), uma vez que houve celebração de aditivo contratual (aditivo 138/61.482/001), em 13/08/2018, reduzindo o valor do débito para R$ 1.094,78. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor do desconto concedido no aditivo contratual, verifico que este fora considerado no cálculo que instrui a inicial da execução (mov. 1.8, fl.8): Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso. Contrato 138/61.620 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/05/2018 e não 01/12/2017. Entretanto, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso. Contrato 138/62.036 No tocante ao supracitado contrato, a embargante alega que houve o pagamento de R$ 100,53 e R$ 493,82 em 29/09/2017, além de R$ 1.690,89 em 30/04/2018, os quais não foram computados. Diante disso, aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Quanto aos pagamentos efetuados anteriormente ao vencimento, verifico que estes foram computados no cálculo que instrui a execução, na medida em que, embora o valor total do contrato fosse de R$ 2.138,10 (dois mil, cento e trinta e oito reais e dez centavos), o saldo devedor em 01/12/2017 era de R$ 1.543,60 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/62.766 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018 e não 01/12/2017. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 838,61 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/62.808 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018 e não 01/12/2017. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 595,60 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/63.074 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 225,05 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/63.585 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 452,61 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este fez parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/63.945 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 775,07, R$ 631,26 e R$ 83,99 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quantos aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/63.947 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 450,89 e R$ 71,05 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quantos aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/64.103 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 2.452,95 e R$ 71,05 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 01/12/2017. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 01/12/2017, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quantos aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/64.107 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega a existência de incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 01/12/2017. Por fim, afirma a necessidade de observância do desconto concedido, no valor de R$ 1.470,46. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 01/12/2017, vez que não realizado antes do vencimento. Por fim, o desconto mencionado fora devidamente aplicado pela parte embargada: Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso. Contrato 138/64.158 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 1.547,14 e R$ 855,29 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 01/12/2017. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 01/12/2017, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quantos aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/64.543 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 622,36 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 05/12/2017. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 05/12/2017, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este faz parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/64.569 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 1.277,83 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Diante disso, aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este faz parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/65.097 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 458,96, R$ 450,05, R$ 302,10 e R$ 78,80 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 04/01/2018. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 04/01/2018, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quanto aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/65.614 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 311,71 e R$ 155,96 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 20/01/2018. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 20/01/2018, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quanto aos valores que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que estes fazem parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/65.676 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 160,32 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 22/01/2018. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 22/01/2018, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este faz parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contrato 138/65.778 No tocante ao supracitado contrato, afirma que a data de vencimento correta era 02/04/2018. Ainda, alega que houve o pagamento de R$ 315,32 em 30/04/2018, motivo pelo qual não há que se falar em encargos de mora. Afirma incorreções nos valores descontados, uma vez que houve um pagamento antecipado em 24/01/2018. Aduz a quitação integral do débito e a existência de saldo a seu favor. Inicialmente, quanto à data de vencimento, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Diante disso, não restam demonstradas incorreções no cálculo do pagamento efetuado em 24/01/2018, vez que não realizado antes do vencimento. Por sua vez, quanto ao valor que alega ter pagado em 30/04/2018, verifico que este faz parte do RAC 171.517, cuja quitação não se concretizou em razão da devolução do cheque, conforme analisado anteriormente. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso, tampouco em saldo a favor da embargante. Contratos 138/62.090, 138/62.771, 138/63.826, 138/66.311, 138/66.312, 138/66.336, 138/66.356, 138/66.440, 138/66.445, 138/66.475, 138/66.539, 138/66.628, 138/66.763 e 138/67.954 Nos supracitados contratos a embargante insurge-se contra o vencimento antecipado ocorrido. Entretanto, verifico que houve o vencimento antecipado do débito em razão da incidência da cláusula segunda, §1º, I, do contrato, cuja validade fora analisada em momento anterior, de modo que não há irregularidade neste ponto. Assim, não verificadas as incorreções aduzidas, não há que se falar em excesso. 2.3 Da nota promissória A parte autora pugna pelo reconhecimento da natureza rural da nota promissória objeto da execução, pugnando pela limitação dos encargos moratórios, nos termos da legislação correlata. Da análise dos autos da execução, verifico que a nota promissória em questão fora emitida para liquidação do valor de R$ 5.357,79 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), tratando-se de adiantamento sobre produção recebida pela Cooperativa para venda. O título em questão, portanto, fora emitido nos termos do art. 42, do Decreto-Lei n.º 167/97, senão vejamos: Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei. Diante disso, ainda que não possua a denominação “Nota Promissória Rural”, em análise ao conteúdo da mesma, entendo que assiste razão à embargante no tocante à natureza desta. Neste sentido, sabe-se que, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67, nas operações de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, juros de mora de 1% ao ano. Por sua vez, o entendimento jurisprudencial é de que a supracitada limitação abrange, inclusive, as notas promissórias rurais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NOTA PROMISSÓRIA RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS TERMOS REQUERIDOS PELA EMBARGANTE. INÓCUA PARA O DESLINDE DO FEITO – INDAGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA POR PARTE DO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO – DESVIRTUAMENTO DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZADO – TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. MORA. MANTIDA – LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. DEVIDA. DITAMES DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO LEI 167/1967 – SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002607-97.2011.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00026079720118160092 Imbituva 0002607-97.2011.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) Por fim, consigno que não merece prosperar a alegação de nulidade da nota promissória objeto da demanda, haja vista que a desconstituição de sua autonomia e abstração somente é possível por meio da produção de prova incontestável da ocorrência de má-fé da credora ou pagamento da dívida, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 2.4 Da limitação da multa moratória ao patamar previsto no CDC Pugna a parte embargante pela limitação da multa moratória ao patamar previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 2% (dois por cento) do valor inadimplido. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão de mov. 112 reformou a decisão saneadora de mov. 73 e determinou a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que presente vulnerabilidade técnica da embargante frente à instituição financeira. Assim, no tocante a multa moratória, imperiosa é a observância do previsto no art. 52, §1º do CDC, o qual prevê que “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" ( AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)
Diante do exposto, a multa moratória cuja incidência se deu no patamar de 10% (dez por cento), conforme consta nos cálculos que instruem a inicial da execução, deverá ser reduzida à 2% (dois por cento). 2.5 Dos juros de mora nos contratos particulares de fornecimento de insumos A parte autora insurge-se contra aos juros moratórios incidentes nos contratos de fornecimento de insumos, afirmando que estes devem ser limitados à 1% a.a, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. Ocorre que, neste ponto, razão não lhe assiste. Isso porque, trata-se da compra e venda de insumos agrícolas com crédito particular, a qual não se confunde com o crédito rural, não sendo aplicável, portanto, a limitação pretendida com base na legislação acima referenciada. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SAFRA INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL AFETA APENAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO. TÍTULO EXIGÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004987-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00049873420198160021 Cascavel 0004987-34.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA RURAL E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO TÍPICO (LEI Nº 5.764/71, ART. 79). 2. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PROVIDO DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA CREFS - CONTRIBUIÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E CUSTOS DE SERVIÇOS EM OPERAÇÕES COM COOPERADOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS DE MORA. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67. 4. MULTA CONTRATUAL DE 10% MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039251-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00392519820198160014 PR 0039251-98.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)
Diante do exposto, improcede o pedido autoral neste ponto. 2.6 Da alegação de litigância de má-fé por parte da embargante Por derradeiro, quanto ao requerimento de condenação da parte autora em multa por litigância de má fé, consigo que, na doutrina, Nelson Nery Júnior e Maria Andrade Nery[2] conceituam o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. ” A respeito do assunto, pondera Humberto Theodoro Júnior[3] que, “é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" No caso dos autos, contudo, entendo que não houve demonstração cabal acerca da atuação temerária da parte autora. Isso porque, não se verifica de forma cabal a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais. Assim, considerando que os pressupostos da lealdade e da boa-fé que regem nosso sistema processual se presumem, por não restar comprovada a conduta abusiva da litigante, nos termos do art. 80 do CPC, a ensejar tal condenação, indefiro o pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de: a) Limitar a multa moratória à importância de 2% (dois por cento) do valor inadimplido em todos os títulos executados; b) Reconhecer a natureza rural da Nota Promissória objeto da execução em apenso e, por consequência, limitar a cobrança dos encargos moratórios ao acréscimo de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada. Em atenção ao parcial acolhimento das matérias aventadas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante. Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 827, §2º do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários da execução, e condeno a parte e condeno a parte embargada ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido ao procurador do embargante. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de nº 0003509-09.2019.8.16.0112. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente nos autos da execução, com prazo de quinze dias, para que apresente novo cálculo do débito, em consonância com a presente sentença. Nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] https://konder.adv.br/wp-content/uploads/2022/12/CNK-Controle-de-validade-da-clausula-cross-default.pdf Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Diante da prolação de acórdão em sede de agravo de instrumento interposto pela embargante (mov. 112.1), com parcial provimento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, cumpram-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de mov. 86.1 que indeferiu o pedido de produção de prova oral. Alega o embargante que a decisão diverge totalmente de decisão prolatada por esse juízo em processo idêntico. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. No que se refere à contradição, tem-se que essa se faz presente quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram inconciliáveis entre si. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Portanto, a única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado Desta feita, na presente hipótese, não há como enquadrar a decisão em hipótese de contradição. Isso porque, conforme explicitado, eventual divergência entre os entendimentos adotados em demandas diversas, por si só, não se mostram suficientes para a oposição dos aclaratórios. Desta feita, a via recursal dos embargos de declaração permite apenas a insurgência em face de eventuais contradições existentes no conteúdo da própria decisão embargada, ou seja, de possíveis afirmações incongruentes verificadas na fundamentação e conclusão adotadas pelo magistrado no pronunciamento judicial, capazes de comprometer a coerência do entendimento jurídico adotado. Portanto, diante da ausência de contradição interna, o pedido de integração da decisão deve, desde logo, ser rejeitado, posto que extrapola os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. I. “(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1). Hipótese que, contudo, inocorreu no caso dos autos. II. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR 0040997-09.2020.8.16.0000 ED 1 – 15ª câmara cível – Data de Julgamento: 29/01/2021) Grifou-se. Desta feita, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVONE ZWICK em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Alega a embargante, em síntese, que a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em razão de 37 (trinta e sete) títulos executivos extrajudiciais, no valor total de R$ 87.421,82 (oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte um reais e oitenta e dois centavos). Todavia, sustentam que há irregularidades no ajuizamento da execução, sendo que não foi apresentado demonstrativo discriminado dos débitos, havendo títulos cobrados que já foram adimplidos, além de outros que foram amortizados em parte. Aduz, ainda, que há excesso de execução, com cobrança de taxas e encargos abusivos. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito pugna pela extinção da execução e, subsidiariamente, a exibição de documentos e revisão dos títulos cobrados com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.88). A decisão de mov. 26.1 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante. Impugnação pela embargada ao mov. 41.1, sustenta que a execução foi instruída com o devido demonstrativo de débito, e que não há cobrança de títulos quitados uma vez que os títulos que a embargante alega terem sido pagos em realidade não o foram em razão do cheque dado em pagamento não ser compensado por ausência de fundos e posteriormente ter sido sustado pela embargante, fato de seu conhecimento, pugnando por condenação desta por litigância de má-fé. No mérito, sustenta que não há excesso de execução, porquanto todos os títulos encontram-se em aberto, sem pagamento em razão da devolução e sustação do cheque dado em pagamento parcial, além do fato das cobranças antes do vencimento decorrerem de contrato que prevê o vencimento antecipado em caso de inadimplência, além do contrato prever todos os encargos e juros cobrados. Ademais, alega não ser aplicável o CDC ao caso pelo fato de os embargantes não serem consumidores finais, utilizando o valor do crédito para fomento de atividade produtiva, sendo associados da embargada e não clientes, não sendo cabível também a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 41.2/41.9). Ao mov. 51.1 a embargante renovou o pedido de análise do efeito suspensivo ante o provimento parcial do recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente (acórdão ao mov. 46.2). A decisão de mov. 53.1 deferiu o efeito suspensivo aos embargos. Ao mov. 63.1 houve réplica da embargante acerca da impugnação apresentada pela embargada. Intimadas as partes acerca da especificação de provas, a embargada pleiteou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 70.1), ao passo que a embargante apresentou pedido de suspensão do feito até ulterior julgamento de outra causa envolvendo os valores litigados, além de pugnar pela produção de prova pericial e documental (mov. 71.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial executiva Alega a embargante que a petição inicial da ação de execução originária é inepta por não trazer a planilha com os cálculos e débitos discriminados. Todavia, observo que a execução é acompanhada de planilha com demonstrativo do débito total e todos os títulos/contratos que a embasam e, aparentemente, respeitam as previsões dos contratos entabulados entre as partes. Nesse ponto, não há que se falar em “demonstrativo genérico e obscuro”, porquanto este indica os valores correspondentes a cada um dos títulos cobrados, sendo que os títulos em si foram anexados e indicam suas taxas e encargos incidentes. De outra via, a embargante não aponta qualquer incorreção nos cálculos apresentados, limitando-se a sustentar ausência da indicação de parâmetros, os quais encontram-se descritos nos contratos juntados. Destarte, pelas razões expostas, REJEITO esta preliminar. 2.2. Da revelia da embargada Alega a embargante que a embargada deixou de impugnar certos pontos de sua petição inicial, devendo ser presumidos verdadeiros em razão da revelia. Nesse ponto, verifico que a impugnação aos embargos foi bastante clara ao combater o mérito das alegações da embargante, notadamente o fato de a quitação sustentada pela embargante não ter ocorrido em virtude da sustação do cheque dado por esta para pagamento da dívida e o fato dos contratos firmados serem legais e legítimos. Assim, observo que o simples fato de a embargada não ter enumerado um a um em sua defesa os itens sustentados pela embargante na peça inicial não permite decretar a sua revelia quando visualizo que a peça de contestação em seu conteúdo combate os fatos alegados na exordial. Isto posto, REJEITO esta preliminar. 2.3. Da necessidade de exibição de documentos Alega a embargante que há necessidade de apresentação de documentos por parte da embargada, consistente nas fichas/contas gráficas das operações e os RAC’s firmados pelas partes durante a relação contratual. Todavia, observo que todos os documentos necessários para realização das apurações necessárias encontram-se acostados junto à inicial da ação de execução, sendo trazidos os títulos extrajudiciais que embasam a execução, além da planilha de débitos e relatórios adicionais apresentados pela embargada junto à sua contestação de mov. 41. Nesse ponto, importa mencionar que os documentos apresentados foram suficientes para a embargante formular relatório contábil trazida junto à petição inicial dos embargos. No caso, a despeito da argumentação da parte embargante de que os títulos aqui cobrados deveriam estar quitados em razão de pagamentos pretéritos, a ensejar a revisão do débito desde sua origem, verifico que não há, nos instrumentos, quaisquer menções às eventuais operações antecedentes, tratando-se tão somente de novos contratos de fornecimento com os quais a embargante anuiu adimplir. Inclusive, da argumentação da parte, não ficaram evidenciadas quais seriam as operações anteriores e as eventuais abusividades existentes, tratando-se de alegação por absoluto vaga e genérica, que impede a concessão do pleito de exibição de documentos nos termos em que formulado. Pelo exposto, REJEITO esta preliminar. 2.4. Da necessidade de suspensão do feito até julgamento da ação de exigir contas (autos nº 0005739-58.2018.8.16.0112) Aduz a embargante que os embargos devem ser suspensos até que seja julgada a ação de exigir contas em que a embargante demanda da embargada esclarecimentos acerca da relação contratual existente há longa data. Todavia, observo que os presentes embargos tratam de execução embasada em títulos diversos, todos apresentados junto à inicial daqueles autos. Ademais, mesmo que fossem conexas as ações em trâmite, impende salientar que eventual conexão das ações não teria o condão de retirar a força executiva da ação de execução, tampouco suspendê-la, uma vez que nos termos do art. 784, §1° do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor a promover-lhe a ação. Por fim, consigno que os presentes embargos já suspenderam a tramitação da ação executória original, de modo que não vislumbro possibilidade de suspender os embargos em razão da ação de exigir contas. Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão destes autos. 2.5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Analisando o feito, extrai-se que o título executado não se trata simplesmente de contrato de compra e venda, mas sim de contrato para fornecimento de insumos/produtos, o qual tem como fornecedor a Cooperativa Agroindustrial Coamo. Logo, o que se verifica, portanto, é uma autêntica relação entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de insumos agrícolas, configurando, pois, ato cooperativo típico. Com efeito, importante evidenciar que somente quando a atividade da cooperativa se equipara às das instituições financeiras, é que são aplicáveis as normas do Código Consumerista, como dispõe o teor da Súmula 297 do STJ, que cuida especificamente das instituições financeiras. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJPR assinala: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INSUMOS AGRÍCOLAS - INADIMPLEMENTO – ATO TÍPICO COOPERATIVO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO TÍPICA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA – DECISÃO QUE, ADEMAIS, DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0037998-20.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 12.11.2019) (grifou-se) Embargos do devedor. Cédula de produto rural financeira. CDC. Inaplicabilidade. Multa de 10% mantida. Juros de mora. Art. 5º, parágrafo único, DL 167/67. Aplicação do índice de correção monetária pactuado. 1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando se trata de ato típico cooperativo firmado com cooperativa agroindustrial, pois a relação jurídica daí decorrente refere-se à concessão de fomento para a atividade agrícola. 2. Mantém-se a multa de 10% pactuada em nota promissória rural, conforme autoriza o art. 71 do DL 167/67.3. Em cédulas de produto rural, estabelece o artigo 5º, parágrafo único, do DL 167/67 que "em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano".Apelação provida em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371474-2 - Medianeira - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 01.07.2015) (grifou-se) Dessa forma, considerando que os títulos executados se trata apenas de contrato para fornecimento de produtos agrícolas, configurando típica relação cooperativa, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não havendo, por consequência, direito à inversão do ônus da prova. 3. Não havendo mais preliminares pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos a) Se há títulos cobrados pela embargada que se encontram quitados (ônus da embargante); b) Se houve litigância de má-fé por parte da embargante (ônus da embargada); c) Se há saldo em favor da embargante (ônus da embargante); d) A (i)legalidade da cobrança de encargos antes do vencimento (ônus de ambas as partes); e) A (i)legalidade da cobrança da nota promissória (ônus de ambas as partes); f) A ocorrência de excesso de execução (ônus da embargante); 5. Especificação dos meios de prova A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370, CPC. Neste ponto, verifico que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade da prova pericial solicitada pelas partes. Isto porque verifico que a controvérsia cinge-se tão somente na ocorrência de cobrança de títulos alegadamente já quitados e outras questões eminentemente de direito, de modo que ambas as partes se encontram assistidas por seus procuradores. Nesse ponto, inclusive, saliento que o pedido de revisão contratual com limitação da cláusula penal pugnada pela embargante se baseava em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual já foi afastado em análise preliminar. Ademais, com relação ao pedido de perícia por parte da embargada, cabe salientar que não é objeto de impugnação a legitimidade/veracidade/eficácia dos títulos exequendos, tampouco se falou em outorga de procuração, de modo que não encontro razão também na produção de prova oral. Por fim, eventual recálculo do saldo devedor depende da decisão que reconhecer os títulos como quitados, razão pela qual apenas poderá ser feita após eventual sentença de procedência, sendo inviável a realização de perícia para expurgo das ilegalidades alegadas neste momento processual. Sendo assim, verifico que as provas DOCUMENTAIS produzidas nos autos, são suficientes ao deslinde da questão, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PRESENTE FEITO. 6. Intime-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 7. Após, voltem conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-02.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Vistos, etc. 1. Consoante dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR), para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO, VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO E SIMULTÂNEO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1640907-9 - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - DJ. 27.03.2018 – negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC). NÃO DEMONSTRADAS. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039504-02.2017.8.16.0000 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - DJ. 21.03.2018 – negritei). No caso em análise, portanto, em cognição sumária, a suspensão do processo de execução merece acolhimento, tendo em vista o exposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da garantia ofertada pela embargante, a qual foi objeto de prévia penhora na demanda executiva, encontrando-se, portanto, garantida a execução, bem como o fato do prosseguimento dos atos expropriatórios poder causar ao executado grave dano, dada a relevância de suas fundamentações, amparadas pela jurisprudência e a legislação pátria. 2.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-02.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$87.421,82 Embargante(s): IVONE ZWICK Embargado(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Vistos, etc. Diante do retorno dos autos do Tribunal (acórdão de mov. 46), intime-se a parte embargante para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Após, conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito