Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889782/MT (2025/0094931-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: SANTOS & GARZELLA DE AVILA LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL GOMES CRUZ - MT018237
FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - MT019504
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DULCE DE MOURA - MT007259
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTOS & GARZELLA DE ÁVILA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões destes embargos declaratórios (e-STJ fls. 502/514), a embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que "não se concluiu que o ACCCF foi o único instrumento formalizador, mas que coexistiram" (e-STJ fl. 504). Aponta, ainda, omissão e contradição na decisão embargada. Afirma que, "se este Min. Relator afirma que o TJMT – vide acórdão recorrido no recurso principal – não se pronunciou sobre a tese jurídica, nem após devida interposição de embargos de declaração, a congruente conclusão seria afirmar a apontada violação do art. 1.022, CPC, por conseguinte, o acolhimento deste pedido de retorno ao TJMT para adequado pronunciamento" (e-STJ fl. 506). Por fim, alega que "se omitiu que a finalidade do Recurso Especial interposto não foi o julgamento direto da tese de mérito, mas sim a cassação do acórdão omisso" (e-STJ fl. 506). Impugnação às e-STJ fls. 517/522. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, tendo em vista a deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF - relacionada à argumentação de vício de integração) e, quanto à constituição do crédito tributário, a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Eis os termos da motivação (e-STJ fls. 495/496): no que diz respeito à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente sustenta omissões e obscuridades no acórdão recorrido relacionadas ao instrumento constituidor do crédito tributário, se o "Aviso de Cobrança de Conta Corrente Fiscal" ou a "Notificação de Lançamento". Vê-se que a recorrente deduz alegação genérica a respeito de supostos vícios sem, porém, indicá-los com precisão. Ademais, não desenvolve argumentação com o fim de demonstrar, no caso concreto, como a manifestação do Tribunal de origem a respeito dessas questões teria força para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido. Contudo, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia. A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1245152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2018, REsp 1627076/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1134984/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2018 e AgInt no REsp 1720264/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2018. Além disso, a recorrente aponta violação dos arts. 145, 173 e 201 do CTN, alegando que a constituição do crédito tributário por um dos meios previstos na legislação local (Notificação de Lançamento), impede novo lançamento por outro (Aviso de Cobrança). Contudo, sobre essa controvérsia especificamente, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas (e a respectiva tese) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido: [...] Ademais, vê-se que o acórdão recorrido concluiu que o crédito tributário foi formalizado e instrumentalizado por meio de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal (e-STJ fl. 221), de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Pois bem. A embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao estabelecer a premissa de que a constituição do crédito se deu com base em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para concluir pela incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "o crédito tributário também poderá ser formalizado e instrumentalizado por meio de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, como ocorreu nos presentes autos" (e-STJ fl. 221), evidenciando a inexistência do mencionado vício. Aponta, ainda, omissão e contradição na decisão monocrática. Argui que a decisão desconsiderou a intenção recursal de anulação do acórdão recorrido por vício de integração e que, embora tenha afastado a violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu da questão de mérito por falta de prequestionamento. Entretanto, a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC também não foi conhecida, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), razão pela qual não há incongruência na constatação da falta de prequestionamento da matéria relacionada. A insurgência da embargante, em verdade, demonstra seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA