2. MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
3. MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO (OUTRO NOME)
Autor
5. CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO (OUTRO NOME)
Autor
6. TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA
OAB/RJ 228836·CPF·Representa: Autor
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS
OAB/RJ 208019·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS
OAB/RJ 246348·CPF·Representa: Autor
DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA
OAB/RJ 123702·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MEDINA PANTOJA
OAB/RJ 125644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
AGRAVADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
AGRAVADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2026, 09:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:16
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
10/03/2026, 19:26
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:43
Publicação
18/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
AGRAVADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
AGRAVADO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - RN000479A
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
AGRAVADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/04/2026, 09:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:16
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
10/03/2026, 19:26
Protocolo de Petição
10/03/2026, 18:43
Publicação
18/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
AGRAVANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
AGRAVADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
AGRAVADO: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 19:15
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:51
Publicação
15/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
EMBARGANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
EMBARGADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado (e-STJ fls. 3025): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMISSÃO NA POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmar no mesmo sentido do acórdão embargado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). (...) (AgInt nos EREsp n. 2.146.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Isto porque, foi aplicado, quanto a fixação dos honorários, o entendimento consolidado nesta Corte de que "Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo." (REsp n. 2.006.403/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Como pontuado na decisão embargada, "as instâncias ordinárias atenderam ao critério do proveito econômico da demanda para a fixação da verba honorária, o qual, conforme a jurisprudência do STJ, prevalece sobre o valor atribuído a causa, motivo por que o acórdão estadual não merece reparos, no ponto." (e-STJ fls. 3027) Nesse cenário, incabíveis os embargos de divergência, incidindo a Súmula n. 168 do STJ: " Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado " Ademais, quanto ao critério utilizado para definir o proveito econômico da ação, não consta análise por esta Corte, como se observa da transcrição do acórdão embargado (3026-3027): Quanto à verba honorária, impende ressaltar que a Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do REsp n. 1.746.072/PR, estabeleceu o seguinte entendimento: "O § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa". (...) "Ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor" (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Quando analisou o tema dos honorários, o Tribunal revisor expressou seu entendimento da seguinte forma (fl. 2274 e-STJ): [...] Diante do provimento dos aclaratórios promovidos pela Associação demandante (fls. 2.071/2.073v), com efeitos modificativos, restou acolhida a pretensão autoral, concernente à manutenção dos associados na posse do empreendimento imobiliário, fazendo-se mister a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, reputo que merece reparo o julgado quanto a esse aspecto, a fim de afastar o vício apontado, para acrescentar no dispositivo do acórdão embargado a condenação dos réus ao adimplemento da verba honorária, cuja fixação se dá em razão do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2', do CPC. Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelas partes demandadas e acolher os aclaratórios da parte demandante, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acrescentar ao acórdão a determinação no sentido de que o valor depositado na conta judicial deverá ser destinado à edificação do empreendimento, incluindo-se as unidades habitacionais pendentes de construção. devendo o que sobejar de tal montante ser disponibilizado à empresa construtora, bem como inverter os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (art. 85, § 2° do CPC). Por sua vez, a sentença fixou os honorários advocatícios conforme os seguintes critérios (fl. 1831 e-STJ): CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas que os promitentes compradores tinham pago até a data da propositura desta ação (11/04/2014), uma vez que isto, a meu ver, corresponde ao proveito econômico que a parte autora pretendia alcançar com a demanda, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, o que deve ser apurado em Liquidação de Sentença, pelo procedimento comum, previsto no art. 509, II, do CPC. Conforme se depreende do exame dos trechos acima destacados, as instâncias ordinárias atenderam ao critério do proveito econômico da demanda para a fixação da verba honorária, o qual, conforme a jurisprudência do STJ, prevalece sobre o valor atribuído a causa, motivo por que o acórdão estadual não merece reparos, no ponto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno." Assim, incabíveis ainda os embargos de divergência, uma vez que "Os embargos de divergência não são a via adequada para analisar dissenso sobre matéria não debatida no acórdão embargado. A via estreita dos embargos de divergência tampouco tem o papel de sucedâneo recursal, e sim serve à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não ficou demonstrado nos autos." (EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.601/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
EMBARGANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
EMBARGADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:56
Redistribuição
03/04/2025, 14:45
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 04:49
Petição (Embargos de divergência)
18/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:12
Publicação
21/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
EMBARGANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
EMBARGADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:53
Petição (Memoriais)
07/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:24
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2471362/RN (2023/0313514-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO
EMBARGANTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
OUTRO NOME: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN012628
EMBARGADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
JACQUES FELIPE ALBUQUERQUE RUBENS - RJ208019
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
BRUNA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA - RJ228836
RAFAELA CARVALHO DE FREITAS - RJ246348
INTERESSADO: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
20/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 18:46
Publicação
13/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 14:24
Publicação
04/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:10
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
22/08/2024, 15:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:17
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 19:15
Documento (Certidão)
24/06/2024, 18:13
Petição (Impugnação)
21/06/2024, 16:11
Protocolo de Petição
21/06/2024, 15:53
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2024, 12:26
Protocolo de Petição
28/05/2024, 12:05
Publicação
07/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 08:40
Petição (Impugnação)
05/04/2024, 19:41
Protocolo de Petição
05/04/2024, 19:29
Publicação
22/03/2024, 05:42
Publicação
22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 19:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 16:41
Protocolo de Petição
20/03/2024, 16:33
Protocolo de Petição
20/03/2024, 16:24
Publicação
14/03/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:55
Publicação
13/03/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Não-Provimento
12/03/2024, 18:10
Não-Provimento
12/03/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:27
Redistribuição
17/01/2024, 16:15
Recebimento
19/12/2023, 16:17
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:31
Protocolo de Petição
25/10/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2023, 08:00
Recebimento
30/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107277-31.2014.8.20.0106 AGRAVANTE/AGRAVADA: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADA: PATRICIA BRASIL CLAUDINO AGRAVANTE/AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ ADVOGADO(S): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO E OUTRO DECISÃO
Cuida-se de agravos (Ids. 19328358 e 19531695) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0107277-31.2014.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 13 de junho de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Undificada
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0107277-31.2014.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 3 de maio de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
04/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ ADVOGADO(S): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO E OUTRO DESPACHO Em atenção às alegações inclusas na petição de Id. 17470946, determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para que certifique a tempestividade do recurso especial interposto no Id. 16878931. Além disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107277-31.2014.8.20.0106 RECORRENTE/RECORRIDA: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADA: PATRICIA BRASIL CLAUDINO RECORRIDA/ intime-se a ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ para apresentar contrarrazões ao apelo especial de Id. 11068389. Transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a preclusão. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E11/3
04/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL - 0107277-31.2014.8.20.0106 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO as partes Recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 8 de novembro de 2022 Bruna de Sousa Moreno Secretaria Judiciária
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS PELA PARTE DEMANDADA. RECURSO MANEJADO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEPTOS. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão recorrido apresenta eiva que merece ser suprida, posto que deixou de conhecer os aclaratórios opostos por intempestividade sem observar as portarias conjuntas emitidas por esta Corte de Justiça que determinaram a suspensão dos prazos processuais em decorrência da Covid-19 após a publicação do acórdão de ID 8419981 – fls. 2.173/2.177. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Defende a ora Recorrente que o acórdão embargado apresenta contradição/erro material, ao aduzir a inocorrência de intempestividade diante da inexistência de transcurso de qualquer prazo após a migração dos autos para a plataforma PJE, tampouco a realização de intimação da Associação Embargante quanto à prefalada migração. Entendo que não merece acolhimento o recurso. Não obstante terem sido emitidas por esta Corte de Justiça diversas portarias conjuntas no ano de 2020 para suspensão dos prazos processuais em razão da Pandemia, a intimação para ciência das partes acerca do acórdão embargado no DJe do dia 17 de julho de 2020 caracteriza-se como ato inatacável, sendo perfeitamente válido, consoante assentado na decisão colegiada, ora Recorrida. Verifica-se que o sobrestamento do feito em razão das prefaladas portarias conjuntas perdurou até 12 de outubro de 2020 (Portaria Conjunta n. 47/2020-TJ, de 30 de setembro de 2020), deixando a parte Embargante de ter acesso aos autos durante o interregno temporal para digitalização do processo ao sistema PJE, fato que se consumou em 19 de janeiro de 2021, de acordo com o portal de serviços e-SAJ. Conforme alhures apontado, a intimação da decisão judicial, ainda que realizada no período de suspensão dos prazos processuais diante da situação atípica provocada pela Covid-19, reveste-se de legitimidade, passando a ser contabilizado o prazo para recorrer a partir do primeiro dia útil após a data de 20 de janeiro, em obediência ao disposto no art. 220 do CPC. Mutadis mutandis, trago a lume o seguinte julgado do Superior Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a parte foi intimada da decisão em 14/01/2021, quinta-feira - ocasião em que o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no art. 220 do CPC/2015, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em 21/01/2021, quinta-feira -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 12/02/2021, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. III. Em conformidade com o art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, "em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Em igual sentido: "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas" (STJ, AgInt no AREsp 1.468.810/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/09/2019). Com a mesma inteligência dada ao art. 220 do CPC/2015: "O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). V. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.873.433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgRg no AREsp 1.957.026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 1.785.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021. VI. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)(grifos acrescidos) Na hipótese vertente, com a virtualização dos autos físicos e consequente inclusão no sistema PJE, bem assim diante do reinício da tramitação processual, que se deu a partir de 21 de janeiro de 2021 (art. 220, CPC), houve a reabertura do prazo recursal, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo de 05 (cinco) dias para opor os aclaratórios, finalizado em 27 de janeiro. Assim sendo, haja vista a apresentação dos embargos pela parte promovente somente em 02 de fevereiro de 2021, afigura-se decididamente intempestivo o recurso. À vista do exposto, conheço e nego acolhimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Agosto de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107277-31.2014.8.20.0106 Polo ativo ASSOCIACAO JARDINS DE MOSSORO Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO, MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA BRASIL CLAUDINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. EMBARGANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO RECURSAL, MESMO APÓS O TÉRMINO DOS PERÍODOS DE SUSPENSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente Associação Jardins de Mossoró e como parte Recorrida TBK Construções e Incorporações Ltda. e Ciabrasec Companhia Brasileira de Securitização, promovidos em face do acórdão de ID 10286741, que não conheceu dos aclaratórios da parte postulante, com arrimo no art. 1.011, II, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora postulou que “olvidou esse TJRN de observar a incidência das Portarias Conjuntas e Atos Conjuntos, em decorrência da COVID-19, que impuseram a suspensão de prazos nos processos físicos entre o largo período compreendido de 17/03/2020 a 12/10/2020 (quando o processo já estava no setor de digitalização, enviado em 30/07/2020).” Acrescentou que “não se tem como admitir a contabilização de quaisquer dias de prazo, antes do envio dos autos físicos ao setor de digitalização.” Esclareceu que “Sequer houve a intimação desta Peticente quanto à migração dos autos, com a sua disponibilização na plataforma PJE, não havendo também no que se falar em fluência automática do prazo a contar da finalização do recesso forense, a partir de 21 de janeiro de 2021.” Requereu, por fim, o recebimento e acolhimento dos embargos para “sanando a contradição/erro material apontada, sejam assegurados o conhecimento e provimento dos anteriores aclaratórios interpostos por esta Recorrente, com o consequente redimensionamento das verbas honorárias, mediante a sua fixação em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos previstos nos parágrafos 2º e 11, do art. 85, do CPC – inclusive, ficando ratificado o prequestionamento ali perquirido, dos arts. 259, VII, e 261, parágrafo único, CPC/1973 e do art. 292, IV, CPC/2015.” A ré Cibrasec apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS PROMOVIDOS PELA PARTE
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107277-31.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2022.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107277-31.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2022.