Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888526/MG (2025/0090561-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BERENICE ADJUTO CARNEIRO
REPRESENTADO POR: MARIANO ADJUTO MARTINS CARNEIRO
ADVOGADO: FABIANA AFONSO TARTUCE CARNEIRO - DF010994
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: AMIR FRANCISCO LANDO - RO000034A
PATRÍCIA ALMEIDA DE ALENCAR - DF025333
INTERESSADO: LOURENCO AGUIAR ADJUTO
INTERESSADO: LUCIANO BROCHADO ADJUTO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA AGUIAR ADJUTO
INTERESSADO: PEDRO AGUIAR ADJUTO
INTERESSADO: UYARA AGUIAR ADJUTO
ADVOGADO: IZABELLA ADJUTO DE OLIVEIRA - DF024835
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BERENICE ADJUTO CARNEIRO (ESPÓLIO) E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que, rejeitando a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial manejado pela parte embargada, caminhou no não conhecimento do próprio apelo nobre (fls. 2.615-2.621). Os embargantes alegam que ocorrera omissão no julgado quanto à prevalência da intimação realizada no portal eletrônico sobre a intimação feita pelo diário oficial, de modo que o agravo em recurso especial estaria intempestivo. A propósito, suscita que não foi observada a certidão emitida pelo STJ à fl. 2.595 no sentido de que o prazo final para a interposição do agravo seria 23/1/2025, de modo que o recurso manejado no dia seguinte (24/1/2025) estaria extemporâneo. Requer a reforma da decisão embargada. O embargado apresentou impugnação (fls. 2.633-2.637). É, no essencial, o relatório. Com razão os embargantes. Embora a decisão embargada tenha considerado a tempestividade do agravo em recurso especial à luz da intimação feito no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), deixou de observar que houve intimação eletrônica realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006, cuja leitura realizada pela advogada da embargada ocorreu no dia 3/12/2024 (fl. 2.499), momento em que foi considerada intimada (publicada). Assim, iniciada a contagem de 15 dias úteis em 4/12/2024 (e não em 5/12 como afirmado na decisão embargada) e observado a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2024 a 20/1/2025, a contagem reiniciou em 21/1/2025, findando o prazo para interposição do recurso em 23/1/2025. Esse, inclusive, é o teor da certidão emitida no STJ (fl. 2.595): Em atenção ao r. despacho de fl. 2.592, e considerando a informação constante na certidão de intimação da outra parte (fl. 2.500), de que a intimação da decisão da Vice-Presidência foi feita nos termos da Lei 11.419/2006, verifica-se que a intimação da parte agravante ocorreu em 03/12/2024 e certificada à fl. 2.499, tendo o prazo para recurso iniciado em 04/12/2024 e terminado em 23/01/2025, e a petição de agravo em recurso especial protocolizada em 24/01/2025, conforme Recibo de Protocolização às fl. 2.554. Por seu turno, pertinente destacar, ao contrário do que sustenta a parte embargada, que a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) não se sobrepõe à intimação feita nos termos da Lei n. 11.419/2006, até porque já destacado na jurisprudência que esta é considerada pessoal enquanto aquela seria geral. A propósito, foi o entendimento firmado na Corte Especial com o julgamento dos EAREsp n. 1.663.952/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo, cujas razões de decidir destacaram: Nesse contexto, é salutar esta eg. Corte Especial debruçar-se para análise da temática, cumprindo a função uniformizadora de jurisprudência inerente ao Superior Tribunal de Justiça, pois há efetiva divergência jurisprudencial a respeito dessa relevante questão processual, o termo inicial prevalente na contagem dos prazos quando haja concomitância de intimações eletrônicas, uma pelo Portal Eletrônico e outra pelo Diário da Justiça Eletrônico. [...] No caso vertente, a divergência jurisprudencial está relacionada a matéria de direito processual, de índole federal, porquanto se volta à interpretação a ser conferida à Lei 11.419/2006, a qual dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelecendo, nos pontos que interessam ao presente julgamento: [...] Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate - intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico -, visando a verificar qual o tipo de intimação eletrônica deverá prevalecer, em caso de duplicidade, para fins de contagem dos prazos processuais. De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça (DJe) envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação. Segundo dispõe o § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal. Para a corrente que compreende deva prevalecer essa espécie de comunicação dos atos judiciais, isso quer dizer que a comunicação feita às partes e aos seus advogados no Diário de Justiça Eletrônico, para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo recursal, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, mesmo à intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006, excetuando-se os casos em que haja obrigatoriedade de intimação pessoal. [...] De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual. A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual. Não obstante para alguns gere perplexidade o prazo tal como computado na intimação feita pelo Portal Eletrônico - pois sua contagem somente se inicia quando o advogado da parte, cadastrado, dá-se por intimado no Portal Eletrônico ou, tacitamente, após dez dias da disponibilização no referido Portal, o que poderia, em tese, ocasionar desigualdade com a parte adversa que eventualmente não tenha cadastro no sistema, na medida em que para esta valeria a data da publicação no DJe -, ele é legal e deve ser prestigiado, pois o mesmo instrumento está acessível e disponibilizado a todos. Note-se que a Lei 11.419/2006 consagrou esta forma de intimação de forma prevalente em relação à tradicional publicação, mesmo eletrônica, da imprensa oficial, dispensando-a. Como bem delineou o eminente Ministro Antonio Carlos, no voto acima reverenciado, o advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado Tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico. Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe. [...] Como se vê, existem dois tipos de intimação criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, é realizada por meio da publicação do Diário da Justiça Eletrônico. E a segunda, referida no art. 5º, é feita por meio do Portal Eletrônico, no qual os advogados cadastram-se nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. [...] Portanto, a comunicação prevista no referido art. 5º é que, por ser especial, específica e direcionada, foi privilegiada pelo legislador, sendo equiparada à intimação pessoal, a qual, por ser preponderante, não pode, de forma alguma, ser superada ou substituída pela publicação genérica realizada no Diário Eletrônico, consoante se observa na simples leitura da parte final do § 2º do art. 4º da Lei em apreço. É certo que os Tribunais não estão obrigados a adotar essa forma de intimação pelo Portal Eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados, acerca de atos processuais. Todavia, se o Tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não se poderá esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso, porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial. [...] Desse modo, reitero o entendimento de que, sempre que a modalidade mais moderna e segura de intimação especial, pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006), for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a genérica e tradicional intimação pelo DJe, para o fim de contagem dos prazos processuais. A ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021.) A título de reforço: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes. (AREsp n. 2.932.819/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026.) 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes. 4. No caso, a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e, considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo, a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que configura sua intempestividade. (AREsp n. 2.903.290/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial da parte embargada em razão de sua intempestividade, nos termos da fundamentação. Mantido o descabimento de majoração dos honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.313). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS