Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901111/MG (2025/0118137-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HADRICK YURI ANDRADE BARBOSA
ADVOGADOS: IVAM DA SILVA BRAGA - MG142422
LUDIMILA NUNES DRUMOND - MG213279
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HADRICK YURI ANDRADE BARBOSA em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Decisão de admissibilidade (fls. 447-450) negou seguimento ao recurso com fundamento na Súmula n. 83, STJ. Agravo de fls. 456-461 alega não incidir a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o entendimento indicado na decisão de admissibilidade não se aplicaria ao caso. Contraminuta de agravo em recurso especial às fls. 469-471. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 490-495). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O recorrente sustenta a ocorrência de ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais. Em relação à licitude do ingresso policial no domicílio do acusado sem mandado judicial e, por consequência, da validade das provas ali obtidas, manifestou-se o Tribunal de Justiça (fls. 401-402): "In casu, busca a combativa Defesa resgatar o voto da lavra do eminente Desembargador Sálvio Chaves, que, no julgamento da apelação, acolheu a preliminar suscitada pela Defesa, de maneira a reconhecer a nulidade da prova em razão da violação do domicílio do acusado, absolvendo-o. Depois de analisar com acuidade o v. acórdão embargado, tenho que a pretensão defensiva não merece acolhimento. Isso porque, conforme consta dos autos, os militares foram acionados por Sandra das Graças Andrade, genitora de Amanda Silva Andrade, a qual havia recebido uma ligação de sua filha, tendo esta lhe noticiado estar sendo agredida pelo embargante Hadrick. A despeito disso, Sandra não conseguiu mais contato com Amanda, o que lhe causou receio, sobretudo diante da gravidez de sua filha. Diante disso, ela resolveu acionar os castrenses. Segundo consta, ao chegarem ao local indicado, os policiais não foram recebidos pelos moradores e, diante das suspeitas da ocorrência crime de violência doméstica e familiar, resolveram entrar na residência, onde acabaram por encontrar entorpecentes. Sob tais aspectos, percebe-se que, ainda que os policiais não tenham tido a entrada na residência franqueada, estavam cientes da possível ocorrência de crime no local, dado que foram informados da suspeita de violência doméstica praticada pelo embargante. Não à toa, os pais da vítima acompanhavam a diligência policial, e, claramente, acaso soubessem onde a filha estava, a teriam encontrado. Com efeito, a entrada dos policiais, sem autorização do proprietário ou o devido mandado, justificou-se pela suspeita de que, no local, estaria ocorrendo crime de violência doméstica. De todo modo, registro que é pacífico na jurisprudência a validade das provas obtidas de forma fortuita (serendipidade) e que denotem a prática de outro crime, que não seja objeto do mandado de busca e apreensão em cumprimento, dando ensejo à nova investigação criminal, conforme ocorreu, in casu." Da análise detida do acórdão impugnado, observa-se que o Tribunal de origem assentou que a entrada dos policiais no domicílio do recorrente ocorreu em contexto que justificava a mitigação da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito. No caso em exame, verifica-se que o ingresso no domicílio foi precedido de elementos indiciários suficientes para caracterizar a justa causa exigida pelo ordenamento jurídico, notadamente a denúncia de crime de violência doméstica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, portanto, a atuação policial mostrou-se alinhada com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a entrada no imóvel sido motivada por denúncia prévia que indicava a ocorrência de crime no local. Importante destacar, ainda, que o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, independentemente de autorização judicial. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi demonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das investigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos suspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma motocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua cintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na ocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram encontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma de fogo dentro da mochila que estava com a paciente Após os agentes dirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na residência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (STJ - HC: 830780 SE 2023/0202883-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Assim, não há falar em ilicitude das provas obtidas na diligência policial, tendo sido observados os requisitos legais para o ingresso no domicílio do recorrente, em consonância com os arts. 5º, XI, da Constituição da República, 244 e 303 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO