Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900661/CE (2025/0117496-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DE AQUINO ROCHA
ADVOGADO: DAVID FREITAS PRADO - CE041944
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. 1. Nas razões do presente recurso, o agravante alega a validade do contrato, a ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2. Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, e pelo próprio contrato de empréstimo. Assim, imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 3. Verificada a inobservância aos preceitos legais, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 4. Não obstante a falha na prestação do serviço supramencionada, houve ainda a ocorrência de repetidos saques indevidos na conta bancária da agravada. Dos documentos acostados aos autos, bem como dos argumentos levantados pelo ente monetário, não há nenhuma demonstração de que a demandante sacou a importância depositada em sua conta pela instituição financeira, ora agravante. Os elementos de convicção assentados ao feito não deixam margem para dúvida que houve os saques da importância reclamada pela autora por terceiro não autorizado. 5. Inegável, portanto, a falha no sistema de segurança do banco que, se não pudesse evitar o dano, ao menos deveria fornecer os meios de prova necessários à verificação da exclusão de sua responsabilidade, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, desmerecendo qualquer reproche a sentença recorrida quanto a esta parte. 6. Evidente o dano sofrido pela agravante, que teve indevidamente subtraídos da sua conta importância superior a 8 (oito) salários mínimos, considerando o valor deste à época, fato que certamente acarretou transtorno relevante e abalos no seu estado emocional, sentimentos negativos que poderiam ter sido evitados se o banco tivesse considerado a condição de hipervulnerabilidade da agravada e respeitado os deveres de mitigação extrajudicial do dano. 7. Considera-se adequado o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, o qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, sendo impertinente a minoração requerida. 8. Como consectários legais da condenação principal, com natureza de ordem pública, reformo de ofício a decisão agravada apenas para, no que tange ao montante indenizatório, fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos artigos 927 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, isto: (I) não estão presentes os requisitos para caracterizar o dever de indenizar, pois "não praticou qualquer ato ilícito porque apenas cobrou valores do Recorrido para adimplemento das parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes" (fl. 400); (II) a manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores descontados incorrerá em enriquecimento indevido. Aponta divergência jurisprudencial em relação ao valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Decido. De início, no que tange à alegação violação do art. 42 do CDC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. No que se refere à tese aventada sobre a ausência dos requisitos para caracterizar o dever de indenizar, assim se pronunciou o Tribunal a quo (e-STJ, fls. 367-374): Dito isso, passo a análise da validade do contrato. Consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (procuração (fl. 09), identidade (fl. 11)), e, ainda, pelo próprio contrato de empréstimo (fls. 21-23). Como cediço, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: (...) Dessa forma, verificada a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: (...) Dessa forma, percebe-se que o instrumento contratual imposto pela agravante à autora, ora agravada, padece de vício consentimento, ante o não preenchimento dos requisitos legais, o que resulta na invalidade do negócio jurídico. Outrossim, não obstante a falha na prestação do serviço supramencionada, houve ainda a ocorrência de repetidos saques indevidos na conta bancária da agravada. Em se tratando de relação de consumo, e tendo afirmado a parte autora desconhecer referida movimentação efetuada em sua conta corrente, caberia ao réu demonstrar que a própria agravada teria realizado a transação contra a qual se insurge, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é impossível impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa em seu favor. (...) Os elementos de convicção assentados ao feito não deixam margem para dúvida que houve os saques da importância reclamada pela autora por terceiro não autorizado. Inegável, portanto, a falha no sistema de segurança do banco que, se não pudesse evitar o dano, ao menos deveria fornecer os meios de prova necessários à verificação da exclusão de sua responsabilidade, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, desmerecendo qualquer reproche a sentença vituperada quanto a esta parte. (...) Demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o quantum indenizatório. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, para a verificação de que não houve falha na prestação dos serviços bancários capaz de excluir a responsabilidade da parte ora agravante, demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Avançando, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO