Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AREIAS CALCADOS LTDA - ME REPRESENTANTE: OSMAR GOMES VIEIRA EXECUTADO(A): ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0047448-73.2016.8.17.2001 Vistos etc. A PARTE AUTORA, acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) em face da ITAÚ SEGUROS S/A, igualmente qualificadas, com a finalidade de receber indenização securitária em decorrência de incêndio acidental ocorrido em suas dependências. Tramitado regulamente o processo de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento do seguro, nos seguintes termos: "Ante os fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 757 e ss aplicáveis do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC, no sentido de condenar a ITAU SEGUROS S/A ao pagamento à AREIA CALÇADOS LTDA, da 1) indenização prevista na apólice representativa do contrato de seguro, apólice nº 1−18−5049368−0 no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) vigente à época do sinistro, com a dedução da franquia, devendo ser abatido do valor o adiantamento do capital segurado (R$ 100.000,00 - ID18586953) e 2) das Despesas fixas referentes aos alugueis relativos ao imóvel sinistrado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vigente à época do sinistro, com a dedução da franquia. Sobre os valores devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir da data do adiantamento do capital segurado, que se deu em 17/10/2016 (ID18586953).Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizados. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais, bem como os pedidos obrigação de fazer acima especificados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 471, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atribuído a estes pleitos, devidamente atualizados, ficando suspensa a exigibilidade por até cinco anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se". Em seguida, foram opostos recurso de Embargos de Declaração, apelação, recurso especial e Agravo em Recurso especial, mantendo-se incólume a sentença inicial proferida, transitada em julgado conforme certidão de ID 219166027. A Autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Antes de ser determinada intimação da Executada para pagar no prazo legal ou apresentar impugnação, as partes atravessaram petição informando transação extrajudicial conforme ID 224052851. Relatados, no que importa, DECIDO.
Trata-se de questão meramente patrimonial, portanto, direito disponível. As partes firmaram acordo e pugnam pela homologação judicial. Analisando os autos, verifico que a minuta de transação foi assinada eletronicamente pela Autora e seu patrono e pelo patrono do executado, com poderes para transigir. O Código Civil, em seus arts. 840 e seguintes, prevê a possibilidade dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, como na hipótese presente, que diz respeito a direitos patrimoniais, de caráter privado, com a ressalva de que a transação não aproveita nem prejudica terceiros que nela não intervier. Por sua vez, o art. 924 do CPC estabelece quando a execução será extina, e, no inciso III, dispõe: "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais o instrumento particular de transação extintiva de litígios nos termos do documento ID 224052851, e em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c 925, do CPC. Honorários advocatícios satisfeitos conforme acordo. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Intimem-se as partes para comprovação do pagamento das custas processuais. Após a intimação, arquive-se, observadas as formalidades legais. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, desarquive-se e providencie-se o cálculo com os acréscimos previstos na lei de custas estadual e demais providências cabíveis. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (medbl)