Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213972/RS (2025/0118121-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CARLOS MATHIAS FERNANDEZ MELGAREJO
RECORRENTE: RICHARD DANIEL AQUINO FRANCO
ADVOGADO: IGOR DANIEL GAONA RODRIGUES - PR108263
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS MATHIAS FERNANDEZ MELGAREJO e RICHARD DANIEL AQUINO FRANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5005153-03.2025.4.04.0000). Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33,, c/c o art. 40, ambos da Lei 11.343/2006. caput Sustentam os recorrentes que a prisão preventiva foi mantida devido à ausência de pagamento de fiança, apesar da comprovação de hipossuficiência financeira. Alegam que a exigência de pagamento de fiança é desproporcional e inconstitucional, especialmente considerando que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, conforme art. 5°, inciso XLIII, da CF/88. Afirmam que são primários, possuem bons antecedentes, endereço e família certa, e que outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. Requerem (fls. 68/69): a) Seja concedida a presente ordem do recurso ordinário em favor do paciente, em caráter liminar, independentemente das informações da autoridade coatora, para colocá-lo em liberdade, em razão da alarmante violação ao seu direito de ir e vir, garantindo-lhe, por conseguinte, o direito de responder ao inquérito policial e a eventual ação penal em liberdade, dispensando a fiança e custo pela monitoração destes, tendo em vista ser medida desproporcional, não estar presentes nenhum dos pressupostos do art. 312 do CPP, além de as outras medidas cautelares se mostrarem suficientes no caso em análise; b) Ao final a concessão da ordem para fazer cessar a coação a que está submetido o paciente, colocando-lhe em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Liminar indeferida às fls. 84/85. Informações prestadas às fls. 91/95. Parecer ministerial de fls. 102/106 opinando pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao conceder a liberdade provisória aos recorrentes mediante o pagamento de fiança, ressaltou o seguinte (fls. 10/13): No presente caso, não verifico a necessidade de decretação da prisão preventiva do indiciado, ante a inocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Com efeito, a manutenção da prisão do flagrado não se faz necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja outra cautela capaz de vincular o flagrado à investigação e a eventual ação penal. Por essas razões, deve ser concedido o benefício da liberdade provisória, nos termos do art. 310, III do CPP, mediante o recolhimento de fiança e monitoramento eletrônico como forma de vincular o preso ao feito e inibir a prática de novas condutas delitivas. Apenas com o recolhimento efetivo da cautela se pode dizer que desaparecem as hipóteses de risco à aplicação da lei e à ordem pública, pois impõe vinculo jurídico oneroso ao flagrado em caso de descumprimento. O Tribunal de origem, por sua vez, reduziu o valor da fiança fixado anteriormente (fls. 50/52; grifamos): Observo que a defesa não apresentou qualquer documento que comprove a hipossuficiência dos pacientes, o que impossibilitaria a isenção ou redução do valor arbitrado. Anoto que as declarações de não contribuinte tributário no Paraguai em nome de CARLOS MATHIAS FERNANDEZ MELGAREJO e RICHARD DANIEL AQUINO FRANCO (evento 1, DECLPOBRE7 e DECLPOBRE8), conforme observado pelo Ministério Público Federal atuante na origem (evento 42, PARECER1), não são hábeis a demonstrar a alegada insuficiência financeira dos custodiados que declararam residir no Brasil. Todavia, com ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento que vem sendo predominante na Turma de que "o tempo pelo qual perdura o encarceramento do paciente pela falta de recolhimento da fiança produz em favor da alegada insuficiência financeira ao seu pagamento no valor em que arbitrada." (TRF4, HC 5026163-40.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/08/2024). Assim, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 5kg de haxixe com cada um dos pacientes, e o tempo em que se encontram custodiados (desde 21/01/2025), sem que tenha havido o recolhimento do valor arbitrado, reduzo a fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos pacientes, valor que deverá ser suficiente para vinculá-los ao processo e desestimular a prática delitiva. O monitoramento eletrônico deve ser mantido, nos termos da decisão do juiz de primeiro grau. Verifico que o valor arbitrado a título de fiança não cabe na espécie, ao menos neste momento inicial quando da realização da audiência de custódia. Depreende-se que a Constituição Federal, o Código de Processo penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei do Tráfico de Drogas preveem a impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de drogas. É sabido que existe entendimento desta Corte de Justiça de que existiria a possibilidade de concessão de fiança, em se tratando de tráfico de drogas, quando se ventila a ocorrência de “tráfico privilegiado”, porque afastada a hediondez do delito, abrindo-se, consequentemente, a possibilidade para a concessão de fiança. Neste sentido: Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no § 1º do art. 33 do mencionado diploma. 4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. (STJ. HC 372.942/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016). Desse modo, não sendo hediondo, haveria, em tese, a possibilidade de se arbitrar fiança a quem é acusado de praticar o crime de tráfico de drogas. Ocorre que, em audiência de custódia, é complexa essa questão de se apurar a prática do crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada antes da sentença, o que poderá ocorrer após a realização da instrução probatória no Juízo de origem. Mas antes disso, principalmente em audiência de custódia, o arbitramento de fiança é medida incabível, devendo-se avaliar apenas a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para dispensar os recorrentes do pagamento do valor arbitrado a título de fiança, mantendo-se a medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada pelo Juízo de origem. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento da medida imposta, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alertem-se aos recorrentes que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)