Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VINICIUS PERES MAFFA Advogados do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A, RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VINICIUS PERES MAFFA Advogados do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A, RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]07/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)09/04/2026, 12:21
Expedição de documento (Ofício)09/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição25/02/2026, 17:47
Baixa Definitiva24/02/2026, 16:23
Trânsito em julgado24/02/2026, 16:23
Publicação18/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório11/02/2026, 22:10
Não-Provimento10/02/2026, 23:59
Publicação05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)12/11/2025, 15:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/11/2025, 21:11
Protocolo de Petição10/11/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 21:11
Protocolo de Petição06/11/2025, 20:55
Publicação06/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.940-1.941): DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal e se o lastro probatório é suficiente para a condenação dos agravantes. 3. Consiste ainda em saber se a dosimetria da pena deve aplicar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória obsta qualquer discussão referente à inépcia da exordial ou falta de justa causa para a ação penal. 5. O conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e provas documentais e orais, foi considerado suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena permite ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, não havendo obrigatoriedade na aplicação de fração específica para cada circunstância judicial. Valoradas negativamente 4 vetoriais do art. 69 do CPM, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos e 8 meses.. 7. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo que a pena não exceda a 8 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, notadamente sobre a ausência de justa causa para a ação penal por bis in idem e coisa julgada, a insuficiência probatória e valoração da prova em face do in dubio pro reo, a aplicação desproporcional da dosimetria da pena, erro material no cálculo da pena e ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que teria violado o princípio constitucional da inafastabilidade da fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.953-1.959): A respeito da suposta ausência de justa causa para a ação penal, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a sentença condenatória obsta qualquer discussão referente à inépcia da exordial ou falta de justa causa para a ação penal, conforme se pretende na hipótese sob exame. Nesse sentido: [...] O Tribunal de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: [...] No presente caso, foram valoradas negativamente 4 vetoriais do art. 69 do CPM. Por isso, considerando o intervalo de 7 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (3 anos) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos e 8 meses. Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 8 anos, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "b", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime semiaberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais. Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar que não excede a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Sem descrição04/11/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)29/10/2025, 15:30
Publicação01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
RECORRENTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório29/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.29/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)26/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)26/09/2025, 18:26
Remessa (outros motivos)25/09/2025, 20:49
Petição (Recurso extraordinário)23/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição23/09/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição09/09/2025, 16:33
Publicação09/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório05/09/2025, 11:10
Ato ordinatório05/09/2025, 11:10
Recebimento04/09/2025, 12:51
Não-Provimento02/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)20/08/2025, 17:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição19/08/2025, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))18/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição18/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 23:51
Protocolo de Petição14/08/2025, 23:32
Publicação14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.524-1.569): "Policial Militar – Absolvição da imputação do crime de furto qualificado – Apelo ministerial com o fito de condenação nos exatos termos da denúncia – Reclame que merece acolhimento - De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010 - Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito - Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas, que são corroboradas por um farto conjunto probatório amealhado aos autos – Condenação como medida de rigor – Na dosimetria, quanto à primeira fase, verificadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: intensidade do dolo; maior extensão do dano; motivos determinantes do crime; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime – Na fixação da pena provisória, incide aos coapelados Sgt PM Welligton e Cb PM Lucas Barreto a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art. 53, §2º, inciso I, do CPM – Não verificadas causas de aumento e diminuição de pena a pena provisória foi convertida em definitiva – Dado provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os recorridos José Vinícius Peres Maffa, Wellington Carlos da Silva e Lucas Marques Barreto à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial fechado e Alex dos Santos Silva à reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser incialmente cumprido no regime semiaberto. " Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.619-1.622). Após, foram opostos embargos infringentes (e-STJ, fls. 1.608-1.615), assim ementado (fls. 1.640-1.656): POLICIAIS MILITARES. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. VOTO VENCIDO ABSOLUTÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Sentença absolutória. 2. Apelo ministerial. Provimento. Condenação. 3. Autoria e materialidade configuradas. 4. O farto conjunto probatório evidenciou as condutas delituosas de todos os Embargantes. Unidade de desígnios. 5. Subtração inequívoca da droga. Exaurimento do crime. 6. Rejeitada a preliminar de afronta à coisa julgada. Absolvição da acusação de associação para o tráfico independe da prática do furto da droga. Delitos distintos. Condutas diversas. Limites da divergência. 7. Alegação de prova concreta insuficiente afastada. Irrelevância do destino da droga e da origem do dinheiro encontrado. Eventual dúvida quanto à certeza da presença de viaturas e dos Embargantes no local ou no interior da residência não é determinante para a consumação do crime. 8. Degravação das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial descreveu todo iter criminis. 9. Confissão. Recebimento e partilha dos valores. Produto da venda da droga. Participação de todos os Embargantes. 10. Circunstâncias judiciais desfavoráveis perfeitamente fundamentadas. Exasperação de pena legítima. 11. Recursos defensivos desprovidos". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 78, alínea “c” do CPPM, c.c. o art. 395, III, do CPP, ao art. 439, “e” do CPPM, ao art. 69 do CPM e ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Aduz, para tanto, ausência de justa causa para a ação penal diante da violação à coisa julgada que absolveu os recorrentes do crime de associação para o tráfico. Alega que o lastro probatório é insuficiente para a condenação. Requer a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada e a fixação do regime semiaberto. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.724-1.736). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.870-1.884). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A respeito da suposta ausência de justa causa para a ação penal, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a sentença condenatória obsta qualquer discussão referente à inépcia da exordial ou falta de justa causa para a ação penal, conforme se pretende na hipótese sob exame. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CONFRONTO ENTRE TESE E DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE E DOLO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. 3. A mera menção aos dispositivos legais tidos como contrariados inviabiliza o conhecimento da controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) No que se refere ao lastro probatório para a condenação, a Corte de origem asseverou (e-STJ, fls. 1.648-1.655): "Analisando-se todos os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que foram suficientes o bastante para demonstrar, sobremaneira, a conduta delituosa praticada pelos Embargantes a legitimar as suas respectivas condenações e, inclusive, a dosimetria da reprimenda fixada no acórdão ora embargado. O voto vencedor do E. Desembargador Militar Revisor da Apelação Criminal e designado para redigir o acórdão, Silvio Hiroshi Oyama, considerou, com bastante acerto e propriedade, que “... De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010. Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito. Neste sentido, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelam todo iter criminis, desde a cogitação até o seu exaurimento... Ademais, os diálogos corroboram que a atuação dos milicianos serviria para enganar o traficante, simulando que a droga foi apreendida em uma operação policial, tanto que o ex-Sd PM Maffa diz para Fernanda que irá pedir para os demais elaborarem um Boletim de Ocorrência. A conversa prossegue com as tratativas de como o produto da venda da res furtiva seria partilhado entre os criminosos, inclusive apontando que já tinham um potencial comprador dos entorpecentes. No mesmo diálogo, Maffa aponta que não irá atuar sozinho, mas sim juntamente com outros policiais, já que para que pudessem ludibriar o traficante precisariam construir todo um cenário que fizesse que ele acreditasse que a retirada da droga se deu por intervenção policial. Assim seguem as tratativas... Os diálogos refutam a alegação que o ex-Cb PM Alex apresentou em juízo de que o numerário de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) recebido do ex-Sd PM Maffa ocorreu em razão dele saber demais. O Cb PM Alex não atuou com mero expectador da trama delitiva, mas sim como integrante ativo, o que corrobora que o valor que confessou ter recebido do ex-Sd PM Maffa teve como origem o produto da venda da droga subtraída e não da compra do seu silêncio... Em 4 de junho de 2019 (terça-feira), data da consumação delitiva, Fernanda e Jaqueline conversam e deixam claro que os apelados subtraíram os entorpecentes armazenados na “casa azul”, com o emprego de uma viatura policial... As interceptações telefônicas realizadas no dia seguinte ao ocorrido revelam que o projeto criminoso dos recorridos e das civis foi efetivado. Neste sentido, no diálogo entre o ex-Sd PM Maffa e Fernanda, evidencia que as drogas foram subtraídas e entregues a outro traficante, cujo pagamento deveria ser realizado por intermédio de Jaqueline, deixando claro, também, que Fernanda receberia uma parte desse. Importante ressaltar que no final da conversa Fernanda evidencia que houve a participação dos 5 (cinco) recorridos na empreitada criminosa... Em conversa realizada no dia 11 de junho de 2019, o ex-Sd PM Maffa diz a Fernanda sobre o restante do valor devido, restando um saldo de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) que falta ser pago pela Jaqueline. Nesse diálogo, o miliciano relata que já fez a distribuição do numerário pago aos outros policiais militares, mencionando expressamente o “Bomba”, alcunha do Sgt PM Wellington e “Grandão”, apelido do ex-Cb PM Alex, referindo-se, também, aos outros policiais que atuaram junto à guarnição do sargento... Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas... Complementando o arcabouço probatório, o relatório de serviço operacional demonstrou que a guarnição composta pelos milicianos Sgt PM Welligton, Cb PM Gimenes e Sd PM Lucas Barreto, compunham a viatura I49017 e, no dia 4 de junho de 2019, data do delito, estiveram no local onde se encontra a referida “casa azul”, na cidade de Várzea Paulista/SP. Digno de nota, e porque não dizer espanto, é a escolha do fato da res furtiva não haver sido apreendida e avaliada como fundamento absolutório, visto que estamos a tratar de droga ilícita, de rápido consumo e que após a subtração foi vendida para traficante que deixou de honrar a compra, levando os apelados a cobrarem insistentemente o dinheiro prometido para a empreitada. Ademais, já resta consolidado o entendimento no sentido de que a falta de apreensão da res furtiva não afasta a condenação quando o conjunto probatório é firme em apontar a existência do crime e sua autoria, como ocorre no caso em comento... Em juízo, o ex- Cb PM Alex assume que parte do que foi narrado na inicial acusatória é verdadeiro. Afirmou que sabia da trama encabeçada pelo ex-Sd PM Maffa e pelas civis Fernanda e Jaqueline, porém sustenta que a droga não foi extraviada. Confessou que recebeu do ex-Sd PM Maffa o valor de R$ 16.000,00, pois sabia demais. Apesar de, contrariando a prova dos autos, não admitir a subtração dos tijolos de cocaína, confirma a existência do projeto delitivo... Portanto, ao contrário do que foi esposado na decisão do juízo de piso (ID n. 513807 – pág. 28), a única conclusão possível que se pode chegar com as provas acostadas aos autos é que a equipe do Sgt PM Welligton esteve no local dos fatos para concretizar o plano delitivo elaborado por Maffa e as civis Fernanda e Jaqueline, não restando dúvidas de que, na data referida na exordial acusatória, os apelados, em concurso e unidade de desígnios subtraíram para si os entorpecentes que se encontravam na “casa azul”, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, sendo a condenação dos ora recorridos medida de rigor. [...] (...) pertinente registar que ao declarar seu voto e que ensejou estes infringentes, constou alerta importante da transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, à medida em que o Desembargador Militar afirmou que a guarnição comandada pelo Embargante Wellington Carlos da Silva e composta pelo Embargante Lucas Matheus Marques Barreto, esteve nas imediações da residência em que a droga foi subtraída e, inclusive, realizaram a abordagem de um civil nas proximidades. [...] (...) também constou que restou comprovada, pela geolocalização do celular do Embargante José Vinicius Peres Maffa, a sua presença na região dos fatos. No entanto, chegou-se à conclusão de que houve a elaboração de um plano inicial entre o Embargante Maffa e uma das civis envolvidas, com o objetivo de enganar o traficante vítima do furto, com quem ela mantinha relacionamento amoroso, tudo exatamente como descrito e afirmado no voto vencedor. O acórdão embargado apresentou extensa e detalhada fundamentação, a ponto de transcrever integralmente as degravações das conversas telefônicas travadas, em sua maioria, entre o Embargante José Vinicius Peres Maffa e as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, desde a fase da idealização do crime até o seu completo exaurimento, ou seja, revelando todo o iter criminis. Há transcrição de conversas após o dia dos fatos, comprovando não somente que o furto dos dez tijolos de entorpecente efetivamente ocorreu, mas revelando as tratativas posteriores, relativas ao valor a ser recebido por cada Embargante. [...] (...) até mesmo o próprio voto vencido atestou que a viatura do Embargante Wellington Carlos da Silva e composta pelo Embargante Lucas Matheus Marques Barreto compareceu nas imediações da residência da vítima do furto. [...] Prova disso reside no próprio voto vencido ao constar que: ‘De fato, no dia em que as drogas teriam sido furtadas da tal casa azul (04/06/2019) a guarnição comandada pelo 1º Sgt PM Wellington e composta pelo Cb PM Charles Alexander Gimenes e pelo Sd PM Lucas Matheus Marques Barreto esteve nas imediações da residência’. Apenas a título de informação, o policial Charles citado como o quinto participante dessa ação ilegal já faleceu. Outro aspecto altamente incriminador é a conversa transcrita entre o Embargante Maffa e a civil Fernanda a respeito do Embargante Wellington, vulgo ‘Bomba’, cuja participação na engrenagem delituosa restou comprovada. Segundo o acórdão atacado, em determinado momento, ficou muito claro que houve a participação dos cincos recorridos na empreitada criminosa, reportando-se ao policial militar já falecido. A referência feita ao Embargante Wellington em outra oportunidade por Maffa, apontou que a distribuição do numerário restante pago aos demais policiais militares incluía, expressamente, o “Bomba’, alcunha do então Sargento Wellington Carlos da Silva. Importante ressaltar que, posteriormente, em outro diálogo, o Embargante cobrou Maffa acerca do restante (metade) do valor a ser recebido, exatamente conforme o Embargante Alex já fizera. A civil Fernanda também explicou a Alex que Wellington a cobrava em tom ameaçador quanto à parte que cabia a cada um na divisão do produto do crime. O texto do acórdão que impôs a condenação ressaltou que, de acordo com o relatório de serviço operacional, a guarnição composta pelos Embargantes Wellington e Lucas esteve mesmo na referida casa denominada ‘azul’, local em que o furto da droga ocorreu. O acórdão refutou que os Embargantes não negaram tal fato e ainda tentaram levianamente camuflar suas condutas espúrias, simulando álibi com a realização de abordagem a civil nas proximidades da residência. Em relação à argumentação de que o Embargante Lucas apresentou justificativa plausível ao valor considerável em espécie encontrado em sua casa, após decorridos cerca de oito meses dos fatos, pois era dinheiro doado por sua genitora para cuidados com o filho recém-nascido do Embargante, é oportuno consignar que tal fato é irrelevante ao desfecho da lide, posto que o acórdão vencedor muito bem lembrou que, segundo a jurisprudência, a falta de apreensão da res furtiva não exime o acusado de responsabilidade, mormente se sua condenação decorreu de conjunto probatório firme para a certeza da existência do crime e da autoria. Ora, por todas as circunstâncias fáticas muito bem exploradas pela decisão majoritária, a condenação em segundo grau dos quatro Embargantes decorreu da prova oral utilizada como prova emprestada e dos demais elementos existentes. [...] Perfeitamente demonstradas e provadas, em relação a todos os Embargantes envolvidos, seja pela confissão e pelo sólido conjunto probatório, a autoria, a materialidade e a unidade de desígnios nas condutas delituosas de cada Embargante, permitindo a inequívoca subtração e venda da droga consistente em dez tijolos, com o consequente exaurimento do iter criminis descrito no acórdão embargado, desde a preparação até a partilha final do dinheiro espúrio”. O Tribunal de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)' (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) No presente caso, foram valoradas negativamente 4 vetoriais do art. 69 do CPM. Por isso, considerando o intervalo de 7 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (3 anos) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 3 anos e 8 meses. Sobre o regime inicial, a pena definitiva foi fixada em 8 anos, o que aparentaria atrair a incidência do art. 33, § 2º, "b", do CP e, com isso, obrigar a fixação do regime semiaberto. Entretanto, o art. 33, § 3º, do CP, determina que a definição do regime inicial pondere não só a pena aplicada, nos termos de seu § 2º, mas também as circunstâncias judiciais. Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar que não excede a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada), como entende a jurisprudência desta Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, justificando a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal - CP. A pretendida detração, assim, não conduz à alteração do regime prisional. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 638.135/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 129, CAPUT, E 213, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido". (HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.524-1.569): "Policial Militar – Absolvição da imputação do crime de furto qualificado – Apelo ministerial com o fito de condenação nos exatos termos da denúncia – Reclame que merece acolhimento - De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010 - Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito - Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas, que são corroboradas por um farto conjunto probatório amealhado aos autos – Condenação como medida de rigor – Na dosimetria, quanto à primeira fase, verificadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: intensidade do dolo; maior extensão do dano; motivos determinantes do crime; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime – Na fixação da pena provisória, incide aos coapelados Sgt PM Welligton e Cb PM Lucas Barreto a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art. 53, §2º, inciso I, do CPM – Não verificadas causas de aumento e diminuição de pena a pena provisória foi convertida em definitiva – Dado provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os recorridos José Vinícius Peres Maffa, Wellington Carlos da Silva e Lucas Marques Barreto à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial fechado e Alex dos Santos Silva à reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser incialmente cumprido no regime semiaberto. " Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.619-1.622). Após, foram opostos embargos infringentes (e-STJ, fls. 1.608-1.615), assim ementado (fls. 1.640-1.656): POLICIAIS MILITARES. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. VOTO VENCIDO ABSOLUTÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Sentença absolutória. 2. Apelo ministerial. Provimento. Condenação. 3. Autoria e materialidade configuradas. 4. O farto conjunto probatório evidenciou as condutas delituosas de todos os Embargantes. Unidade de desígnios. 5. Subtração inequívoca da droga. Exaurimento do crime. 6. Rejeitada a preliminar de afronta à coisa julgada. Absolvição da acusação de associação para o tráfico independe da prática do furto da droga. Delitos distintos. Condutas diversas. Limites da divergência. 7. Alegação de prova concreta insuficiente afastada. Irrelevância do destino da droga e da origem do dinheiro encontrado. Eventual dúvida quanto à certeza da presença de viaturas e dos Embargantes no local ou no interior da residência não é determinante para a consumação do crime. 8. Degravação das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial descreveu todo iter criminis. 9. Confissão. Recebimento e partilha dos valores. Produto da venda da droga. Participação de todos os Embargantes. 10. Circunstâncias judiciais desfavoráveis perfeitamente fundamentadas. Exasperação de pena legítima. 11. Recursos defensivos desprovidos". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 439, “e” do CPPM e ao art. 69 do CPM. Aduz para tanto, que o lastro probatório é insuficiente para a condenação. Defende que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativadas. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.724-1.736). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento(fls. 1.870-1.884). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No que se refere ao lastro probatório para a condenação, a Corte de origem asseverou (e-STJ, fls. 1.648-1.655): "Analisando-se todos os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que foram suficientes o bastante para demonstrar, sobremaneira, a conduta delituosa praticada pelos Embargantes a legitimar as suas respectivas condenações e, inclusive, a dosimetria da reprimenda fixada no acórdão ora embargado. O voto vencedor do E. Desembargador Militar Revisor da Apelação Criminal e designado para redigir o acórdão, Silvio Hiroshi Oyama, considerou, com bastante acerto e propriedade, que “... De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010. Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito. Neste sentido, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelam todo iter criminis, desde a cogitação até o seu exaurimento... Ademais, os diálogos corroboram que a atuação dos milicianos serviria para enganar o traficante, simulando que a droga foi apreendida em uma operação policial, tanto que o ex-Sd PM Maffa diz para Fernanda que irá pedir para os demais elaborarem um Boletim de Ocorrência. A conversa prossegue com as tratativas de como o produto da venda da res furtiva seria partilhado entre os criminosos, inclusive apontando que já tinham um potencial comprador dos entorpecentes. No mesmo diálogo, Maffa aponta que não irá atuar sozinho, mas sim juntamente com outros policiais, já que para que pudessem ludibriar o traficante precisariam construir todo um cenário que fizesse que ele acreditasse que a retirada da droga se deu por intervenção policial. Assim seguem as tratativas... Os diálogos refutam a alegação que o ex-Cb PM Alex apresentou em juízo de que o numerário de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) recebido do ex-Sd PM Maffa ocorreu em razão dele saber demais. O Cb PM Alex não atuou com mero expectador da trama delitiva, mas sim como integrante ativo, o que corrobora que o valor que confessou ter recebido do ex-Sd PM Maffa teve como origem o produto da venda da droga subtraída e não da compra do seu silêncio... Em 4 de junho de 2019 (terça-feira), data da consumação delitiva, Fernanda e Jaqueline conversam e deixam claro que os apelados subtraíram os entorpecentes armazenados na “casa azul”, com o emprego de uma viatura policial. As interceptações telefônicas realizadas no dia seguinte ao ocorrido revelam que o projeto criminoso dos recorridos e das civis foi efetivado. Neste sentido, no diálogo entre o ex-Sd PM Maffa e Fernanda, evidencia que as drogas foram subtraídas e entregues a outro traficante, cujo pagamento deveria ser realizado por intermédio de Jaqueline, deixando claro, também, que Fernanda receberia uma parte desse. Importante ressaltar que no final da conversa Fernanda evidencia que houve a participação dos 5 (cinco) recorridos na empreitada criminosa... Em conversa realizada no dia 11 de junho de 2019, o ex-Sd PM Maffa diz a Fernanda sobre o restante do valor devido, restando um saldo de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) que falta ser pago pela Jaqueline. Nesse diálogo, o miliciano relata que já fez a distribuição do numerário pago aos outros policiais militares, mencionando expressamente o “Bomba”, alcunha do Sgt PM Wellington e “Grandão”, apelido do ex-Cb PM Alex, referindo-se, também, aos outros policiais que atuaram junto à guarnição do sargento... Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas... Complementando o arcabouço probatório, o relatório de serviço operacional demonstrou que a guarnição composta pelos milicianos Sgt PM Welligton, Cb PM Gimenes e Sd PM Lucas Barreto, compunham a viatura I49017 e, no dia 4 de junho de 2019, data do delito, estiveram no local onde se encontra a referida “casa azul”, na cidade de Várzea Paulista/SP. Digno de nota, e porque não dizer espanto, é a escolha do fato da res furtiva não haver sido apreendida e avaliada como fundamento absolutório, visto que estamos a tratar de droga ilícita, de rápido consumo e que após a subtração foi vendida para traficante que deixou de honrar a compra, levando os apelados a cobrarem insistentemente o dinheiro prometido para a empreitada. Ademais, já resta consolidado o entendimento no sentido de que a falta de apreensão da res furtiva não afasta a condenação quando o conjunto probatório é firme em apontar a existência do crime e sua autoria, como ocorre no caso em comento... Em juízo, o ex- Cb PM Alex assume que parte do que foi narrado na inicial acusatória é verdadeiro. Afirmou que sabia da trama encabeçada pelo ex-Sd PM Maffa e pelas civis Fernanda e Jaqueline, porém sustenta que a droga não foi extraviada. Confessou que recebeu do ex-Sd PM Maffa o valor de R$ 16.000,00, pois sabia demais. Apesar de, contrariando a prova dos autos, não admitir a subtração dos tijolos de cocaína, confirma a existência do projeto delitivo... Portanto, ao contrário do que foi esposado na decisão do juízo de piso (ID n. 513807 – pág. 28), a única conclusão possível que se pode chegar com as provas acostadas aos autos é que a equipe do Sgt PM Welligton esteve no local dos fatos para concretizar o plano delitivo elaborado por Maffa e as civis Fernanda e Jaqueline, não restando dúvidas de que, na data referida na exordial acusatória, os apelados, em concurso e unidade de desígnios subtraíram para si os entorpecentes que se encontravam na “casa azul”, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, sendo a condenação dos ora recorridos medida de rigor. [...] (...) pertinente registar que ao declarar seu voto e que ensejou estes infringentes, constou alerta importante da transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas, à medida em que o Desembargador Militar afirmou que a guarnição comandada pelo Embargante Wellington Carlos da Silva e composta pelo Embargante Lucas Matheus Marques Barreto, esteve nas imediações da residência em que a droga foi subtraída e, inclusive, realizaram a abordagem de um civil nas proximidades. [...] (...) também constou que restou comprovada, pela geolocalização do celular do Embargante José Vinicius Peres Maffa, a sua presença na região dos fatos. No entanto, chegou-se à conclusão de que houve a elaboração de um plano inicial entre o Embargante Maffa e uma das civis envolvidas, com o objetivo de enganar o traficante vítima do furto, com quem ela mantinha relacionamento amoroso, tudo exatamente como descrito e afirmado no voto vencedor. O acórdão embargado apresentou extensa e detalhada fundamentação, a ponto de transcrever integralmente as degravações das conversas telefônicas travadas, em sua maioria, entre o Embargante José Vinicius Peres Maffa e as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, desde a fase da idealização do crime até o seu completo exaurimento, ou seja, revelando todo o iter criminis. Há transcrição de conversas após o dia dos fatos, comprovando não somente que o furto dos dez tijolos de entorpecente efetivamente ocorreu, mas revelando as tratativas posteriores, relativas ao valor a ser recebido por cada Embargante. [...] (...) até mesmo o próprio voto vencido atestou que a viatura do Embargante Wellington Carlos da Silva e composta pelo Embargante Lucas Matheus Marques Barreto compareceu nas imediações da residência da vítima do furto. [...] Uma das transcrições contundentes do voto vencedor revela que, ainda na fase de preparação, Maffa disse a Fernanda que ele mandaria uma viatura normal para a frente da casa e que ele mesmo ligaria para o número 190 e depois daria um determinado valor para os policiais dividirem entre si, mas sem dizer do que se tratava. Com relação às chaves do imóvel, ficou patente que elas seriam entregues para ele oportunamente, tanto que há a transcrição do trecho das conversas telefônicas entre os Embargantes José Vinicius Peres Maffa e Alex dos Santos Silva sobre o código para a retirada dessas chaves. [...] Em outro trecho, ele e Jaqueline combinam a divisão do valor arrecado com a venda da droga furtada e que será entregue a ele em um local determinado. O Embargante, então, avisa Fernanda sobre a parte que lhe cabe e, posteriormente, ambos discutem a respeito do saldo restante do valor devido, das cobranças sofridas por ele pelos demais Embargantes, com destaque para Wellington Carlos da Siva e Alex dos Santos Silva, e dos prováveis problemas havidos após a venda da droga. [...] Dos diálogos iniciais travados ainda na fase preparatória, ficou nítido e demonstrado à saciedade que o Embargante Alex, de alcunha ‘Grandão’, foi procurado pelo Embargante Maffa e ambos combinaram um código para a retirada das chaves do imóvel em que o crime de furto qualificado ocorreria. Tal circunstância já torna a possível dúvida quanto à sua presença no local absolutamente irrelevante, bem como o fato de estar de folga na data em que o delito foi praticado. Aliás, assim que a data foi determinada, a interceptação telefônica revelou que o Embargante Alex foi avisado imediatamente. Das demais conversas degravadas, concluiu-se, sem sombra de dúvidas, que o Embargante, ao tomar conhecimento do código que seria utilizado no crime, não só evidentemente tinha plena ciência da prática delitiva, mas, principalmente, que participou ativamente para o seu sucesso. Inclusive, percebe-se que, logo na sequência, o próprio Embargante telefonou para a civil Fernanda e utilizou o referido código para que a outra civil, Jaqueline, entregasse as chaves da residência. Não bastasse, a circunstância incriminadora que mortifica, definitivamente, a tese defensiva de que ele não teria recebido qualquer valor espúrio, consiste na sua própria confissão quanto ao recebimento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) não por apenas ‘saber demais’, mas porque atuou e participou ativamente na ação delituosa. A prova cabal está na afirmação feita pelo Embargante Maffa à civil Fernanda, posteriormente aos fatos, na qual ele atesta já ter pago o valor devido ao Embargante Alex, repetindo sua alcunha: ‘Grandão’. Outros trechos de conversas telefônicas degravadas revelam que o Embargante Alex dos Santos Silva conversou com o Embargante José Vinicius Peres Maffa acerca dos valores que receberem da civil Jacqueline e que Maffa explicou para a civil Fernanda que Alex o cobrou acerca da outra metade do valor acordado. Alex chegou a cobrar também a civil Fernanda (a quem tratou por ‘amigona’) sobre o seu dinheiro, explicando-lhe que não ‘estava com o bolso cheio’. Em nova conversa, ambos fazem suposições sobre o que teria ocorrido com a venda da droga, indicando que provavelmente o traficante que a comprou não honrou o compromisso. [...] Ora, por todas as circunstâncias fáticas muito bem exploradas pela decisão majoritária, a condenação em segundo grau dos quatro Embargantes decorreu da prova oral utilizada como prova emprestada e dos demais elementos existentes. [...] Perfeitamente demonstradas e provadas, em relação a todos os Embargantes envolvidos, seja pela confissão e pelo sólido conjunto probatório, a autoria, a materialidade e a unidade de desígnios nas condutas delituosas de cada Embargante, permitindo a inequívoca subtração e venda da droga consistente em dez tijolos, com o consequente exaurimento do iter criminis descrito no acórdão embargado, desde a preparação até a partilha final do dinheiro espúrio”. O Tribunal de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre a dosimetria, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que as circunstâncias judiciais foram valoradas diante de clara premeditação, revelando um crime meticulosamente elaborado, com diversas etapas arquitetadas de forma consciente e coordenada. Ainda, de que o cenário delitivo foi construído com o intuito de dificultar a apuração dos fatos, tendo, inclusive, sido produzido um álibi fictício, em tentativa de ludibriar a persecução penal. Ademais, não rechaçou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à verificação do desaparecimento intencional do entorpecente relacionado à infração, a subtração de grande quantidade de droga e a gravidade da motivação na conduta dos acusados em se assenhorar dos narcóticos para revendê-los novamente a outros traficantes, reinserindo as drogas livremente na sociedade. Por fim, ainda não impugnou adequadamente a avaliação da indiferença na conduta dos acusados que demonstraram desdém e não expressaram arrependimento nas consequências das condutas empreendidas. (e-STJ, fls. 1.567-1.568). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Ainda, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Ato ordinatório12/08/2025, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial12/08/2025, 11:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento12/08/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 17:15
Recebimento09/04/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))09/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição09/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)08/04/2025, 08:37
Redistribuição08/04/2025, 08:00
Publicação08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899875/SP (2025/0116367-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168
AGRAVANTE: WELLINGTON CARLOS DA SILVA
AGRAVANTE: LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO
ADVOGADOS: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621
RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138
FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JOSE VINICIUS PERES MAFFA
CORRÉU: CHARLES ALEXANDER GIMENES
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.04/04/2025, 00:00
Recebimento03/04/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)03/04/2025, 22:35
Ato ordinatório03/04/2025, 21:50
Distribuição03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)03/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)02/04/2025, 15:32
Recebimento02/04/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 770723: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 770723: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 770723: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 770723: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762372)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762372)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762372)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762372)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 12/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 752544: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 738993) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 745901 e 746411) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 752544: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 738993) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 745901 e 746411) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 752544: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 738993) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 745901 e 746411) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 752544: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 738993) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 745901 e 746411) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 748486: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 745903 e 746413) e aos Agravos Internos (IDs 745901 e 746411) 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 16 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 738993:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 639131, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800514-37.2022.9.26.0010, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para condená-los incursos no crime do artigo 240, §6º, IV, do CPM, Wellington Carlos da Silva, Lucas Marques Barreto e José Vinicius Peres Maffa (não Recorrente) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e Alex dos Santos Silva à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto. Vencido o Relator, Desembargador Militar Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto no ID 641240. Aos 27/5/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900239-58.2024.9.26.0000, opostos por José Vinicius Peres Maffa (ID 675831). Aos 18/09/2024 foi negado, por maioria, provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900371-18.2024.9.26.0000, opostos pela defesa de todos os Recorrentes (ID 720526). Aos 11/10/2024, os autos transitaram em julgado em relação a José Vinícius Peres Maffa (ID 724092). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do 1º Sgt PM WELLINGTON CARLOS DA SILVA e do Sd PM LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO. Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 723857), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou o artigo 5º, XXXVI, da CF, sustentando violação à coisa julgada e a ocorrência de bis in idem por aventada condenação em duplicidade, porquanto foram absolvidos, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, da acusação de associação para o tráfico, sendo Wellington por insuficiência probatória (artigo 439, “e”, do CPPM) e Lucas por estar provada a inexistência do fato (artigo 439, “a”, primeira parte, do CPPM), operando-se a coisa julgada nessa conformidade, no âmbito do processo original nº 0003571-38.2018.9.26.0010. Ocorre que, por força do quanto decidido no RESE nº 0001966-19.2020.9.26.0000, houve o desmembramento do processo em relação ao delito de furto de entorpecentes, sob acusação de terem subtraído 10 tijolos da droga, pesando 10 kg, e revendido à civil Jaqueline, com quem se associavam por possuir relação íntima com traficantes da região. Neste enfoque, asseveram que “há falta de justa causa para a deflagração da presente Ação Penal Militar, em razão da coisa julgada, pois os fatos narrados na acusação do furto são idênticos àqueles que embasaram a imputação de associação para o tráfico, em relação ao qual, como demonstrado, já foram julgados e absolvidos, configurando-se, assim, o bis in idem, pois não podem ser julgados novamente pelos mesmos fatos, ainda que sob tipificação diversa, pois como cediço, os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica” (ID 723857). Em razões de Recurso Especial (ID 723853), reprisam as argumentações perfiladas no apelo extremo e apontam violação aos artigos 78, “c”, do CPPM, c.c. 395, III, do CPP, insistindo na tese de ausência de justa causa para o processamento da presente ação penal em razão da coisa julgada, porquanto a associação para o tráfico e o furto da droga estão íntima e intrinsicamente ligados, de modo que não deveria haver decisões contraditórias entre tais circunstâncias. Aduzem, ainda, afronta ao artigo 439, “e”, do CPPM, invocando o princípio do in dubio pro reo, diante do cenário nebuloso e duvidoso do contexto probatório angariado ao feito, assegurando ser imperativa a absolvição pois existe dúvida quanto à existência da droga na tal “casa azul”, no dia 04/06/2019, muito menos que ela tenha sido subtraída pelos ora Recorrentes, devendo prevalecer, no caso, o entendimento divergente do Desembargador Militar Clovis Santinon, para ser mantido o édito absolutório proferido em 1º grau. Na dosimetria destacam afronta ao artigo 69 do CPM porque deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, ou seja, 06 meses de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, e não o critério de dividir por 8 (número correspondente à quantidade de circunstâncias judiciais) o tempo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, com o valor obtido multiplicar pelo número de circunstâncias negativadas - no caso quatro - chegando ao resultado desproporcional de 03 anos e 06 meses de aumento. Em abono à tese colaciona um julgado do STJ. No que tange ao regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda, assinalam ofensa ao artigo 33, §2º, “b”, do CP, e desrespeito à Súmula nº 719 do STF, argumentando que o v. acórdão guerreado se limitou a estabelecer o regime inicial fechado, sem fundamentar o motivo da imposição do regime mais gravoso, sendo que, a pena final não ultrapassou 8 anos e o regime inicial previsto na lei para esse quantum é o semiaberto. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Cb PM ALEX DOS SANTOS SILVA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 723849), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, o Recorrente ressalta a negativa de vigência aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, todos da CF, por considerar que diante das provas colhidas no processo, restou evidenciado que nenhuma participação teve na empreitada criminosa, porquanto não participou da diligência em que foi apreendida a droga; nunca esteve com o Sd PM Maffa em uma casa azul, na rua Maranhão, na cidade de Várzea Paulista; e estava de folga naquele dia. Nesse enfoque, pleiteia a sua absolvição, ao entendimento de que não há provas suficientes para a condenação. Em razões de Recurso Especial (ID 723847), reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo e aponta negativa de vigência ao artigo 439, “e”, do CPPM, insistindo na tese de que o acervo probatório demonstra não haver provas para a imposição do decreto condenatório. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, alega ofensa ao artigo 69 de CPM, por entender que as 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis (a intensidade do dolo, a maior extensão do dano, os motivos determinantes do crime e a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime) foram aplicadas de forma genérica e carente de fundamentação convincente, motivo pelo qual pugna pela pena-base no mínimo legal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 730640, opinou pela negativa de seguimento às irresignações, pois demandam análise aprofundada da prova. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários não merecem prosseguir. A alegada contrariedade aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF – tese de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, em razão de não haver provas de sua efetiva participação na empreitada criminosa (trazida pelo ex-Cb PM Alex) –, bem como, no tocante à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF – teses de violação à coisa julgada e ocorrência de “bis in idem” (do 1º Sgt PM Wellington e do Sd PM Lucas) –, é de ser afastada com base na tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim dispõe: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Certo é que a assunção de vulneração aos princípios suscitados pelos Recorrentes passa pela análise de legislação infraconstitucional, a saber: artigos 240 do CPM; 78, “c” e 439 “e”, do CPPM; e 395, III, do CPP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, verifique-se o entendimento consolidado na Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A matéria foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria (Lei 7.789/1989 e Lei 8.030/1990), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. Solução diversa da estabelecida na origem demanda, ainda, o exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1431785 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/08/2023, g.n.). De outro giro, no que tange à suscitada afronta ao artigo 93, IX, da CF – tese de deficiência de fundamentação para a decisão condenatória, sobretudo quanto à ausência de provas suficientes à condenação (trazida pelo ex-Cb PM Alex) – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação que os julgadores se ocuparam do debate da matéria, analisando detidamente o teor probatório dos autos (ID 639131): “(...) De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010. Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito. Neste sentido, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente revelam todo iter criminis, desde a cogitação até o seu exaurimento. No dia 14 de maio de 2019, o coapelado ex-Sd PM Maffa realiza uma ligação telefônica e conversa com Fernanda e com Jaqueline, planejando toda a ação criminosa, conforme Ata n. CorregPM – 065/135/19: (...) Em 22 de maio de 2019, ainda na fase de preparação para a prática delitiva, o ex-Sd PM Maffa telefona para Fernanda e diz que passou o número do celular dela para o “Grandão”, alcunha do ex-Cb PM Alex e, também, acertam um código para buscar as chaves do local do crime, conforme consta da Ata n. CorregPM – 092/135/19: (...) Três dias depois, o ex-Sd PM Maffa entra em contato com Fernanda e combinam que a subtração da droga seria realizada na semana seguinte, expondo com detalhes toda a trama (Ata CorregPM – 112/135/19): (...) Nota-se que o diálogo acima transcrito revela que a droga pertencia ao traficante Mustafá, que segundo informações do Capitão PM Vinicius Garcia Herrero dos Santos, era um traficante atuante em Foz do Iguaçu/PR. Ademais, os diálogos corroboram que a atuação dos milicianos serviria para enganar o traficante, simulando que a droga foi apreendida em uma operação policial, tanto que o ex-Sd PM Maffa diz para Fernanda que irá pedir para os demais elaborarem um Boletim de Ocorrência. A conversa prossegue com as tratativas de como o produto da venda da res furtiva seria partilhado entre os criminosos, inclusive apontando que já tinham um potencial comprador dos entorpecentes: (...) No mesmo diálogo, Maffa aponta que não irá atuar sozinho, mas sim juntamente com outros policiais, já que para que pudessem ludibriar o traficante precisariam construir todo um cenário que fizesse que ele acreditasse que a retirada da droga se deu por intervenção policial. Assim seguem as tratativas: (...) Em conversa interceptada no dia 31 de maio de 2019, o ex-Sd PM Maffa e Fernanda confirmam que o plano delituoso será executado na próxima segunda-feira, e acertam que irão avisar o ex-Cb PM Alex, vulgo “Grandão” (Ata n. CorregPM-161/136/19): (...) O plano arquitetado pelo Sd PM Maffa, Jaqueline e Fernanda, foi objeto de discussão entre aquele (Maffa) e o ex-Cb PM Alex, conforme registrado em conversas realizadas no dia 01 de julho de 2019 (Ata n. CorregPM – 161/136/19). Nelas os milicianos acertam o código que será empregado para retirar as chaves do local (lanche). Isto evidencia que o ex-Cb PM Alex, não só tinha ciência da prática delitiva, como também participou ativamente para a conclusão do plano criminoso. Seguem abaixo os referidos diálogos: (...) Instantes depois, o ex-Cb PM Alex telefona para Fernanda e utiliza o código anteriormente combinado com ex-Sd Maffa para que Jaqueline entregasse as chaves da “casa azul” (Ata CorregPM-203/136/19): (...) Os diálogos refutam a alegação que o ex-Cb PM Alex apresentou em juízo de que o numerário de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) recebido do ex-Sd PM Maffa ocorreu em razão dele saber demais. O Cb PM Alex não atuou com mero expectador da trama delitiva, mas sim como integrante ativo, o que corrobora que o valor que confessou ter recebido do ex-Sd PM Maffa teve como origem o produto da venda da droga subtraída e não da compra do seu silêncio. A atuação do Sgt PM Wellington, vulgo “Bomba”, na engrenagem da societatis sceleris restou comprovada na conversa realizada entre o ex-Sd PM Maffa e Fernanda, em 2 de junho de 2019 (Ata n. CorregPM-244/136/19): (...) Em nova conversa, ainda no mesmo dia, ex-Sd PM Maffa e Fernanda discutem os detalhes do plano delitivo, traçando os passos a serem seguidos para que conseguissem subtrair os entorpecentes (Ata n. CorregPM – 246/136/19): (...) Em 4 de junho de 2019 (terça-feira), data da consumação delitiva, Fernanda e Jaqueline conversam e deixam claro que os apelados subtraíram os entorpecentes armazenados na “casa azul”, com o emprego de uma viatura policial. Na interlocução, Jaqueline expõe sua preocupação, eis que ninguém presenciou os recorridos no local, colocando em risco o seu plano de simular que o ilícito foi retirado em razão de uma apreensão regular realizada pela Polícia (Ata n. CorregPM – 274/136/19): (...) Resta a indagação: o que preocupava tanto a civil Jaqueline? A resposta é evidente: os policiais lograram êxito em subtrair a droga na “casa azul” e ela não possuía um álibi que justificasse, para o traficante, o sumiço do entorpecente, vez que nenhum vizinho presenciou a viatura policial no local dos fatos. As interceptações telefônicas realizadas no dia seguinte ao ocorrido revelam que o projeto criminoso dos recorridos e das civis foi efetivado. Neste sentido, no diálogo entre o ex-Sd PM Maffa e Fernanda, evidencia que as drogas foram subtraídas e entregues a outro traficante, cujo pagamento deveria ser realizado por intermédio de Jaqueline, deixando claro, também, que Fernanda receberia uma parte desse. Importante ressaltar que no final da conversa Fernanda evidencia que houve a participação dos 5 (cinco) recorridos na empreitada criminosa. (Ata n. CorregPM – 364/136/19): (...) Extrai-se também das conversas acima expostas que o ex-Sd PM Maffa estava insatisfeito com Jaqueline, pois precisou envolver mais policiais na ação para que ela pudesse justificar o extravio da droga, o que fez com que tivesse que dividir o produto do crime em mais pessoas, apontando que houve a concorrência outros integrantes na conduta, além dos interlocutores dos diálogos interceptados. Ato contínuo, Jaqueline e o ex-Sd PM Maffa acertam a partilha do dinheiro amealhado com a venda da droga desviada. Neste instante, Jaqueline confirma que está com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dentro de uma sacola que será entregue para Maffa dentro do estacionamento de um McDonald’s (Ata CorregPM – 147/136/19): (...) Em seguida o ex-Sd PM Maffa telefona para Fernanda e acerta como será realizado o pagamento da parte dela, reforçando não só a consumação delitiva como também comprovando que o iter criminis atingiu a sua fase de exaurimento. Seguem as conversas transcritas (Ata CorregPM – 365/136/19): (...) Em conversa realizada no dia 11 de junho de 2019, o ex-Sd PM Maffa diz a Fernanda sobre o restante do valor devido, restando um saldo de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) que falta ser pago pela Jaqueline. Nesse diálogo, o miliciano relata que já fez a distribuição do numerário pago aos outros policiais militares, mencionando expressamente o “Bomba”, alcunha do Sgt PM Wellington e “Grandão”, apelido do ex-Cb PM Alex, referindo-se, também, aos outros policiais que atuaram junto à guarnição do sargento (Ata CorregPM 521/136/19): (...) Consolidando o concurso entre os apelados no evento criminoso, em 16 de junho de 2019, ex-Sd PM Maffa indaga Fernanda sobre o restante do pagamento, mencionando que estava sendo cobrado pelos demais milicianos sobre o saldo do valor combinado (Ata n. CorregPM – 522/136/19): (...) Ainda sem receber o restante do dinheiro ilícito, em 19 de junho de 2019, ex-Sd Maffa fala com Fernanda sobre o débito, detalhando como tudo foi realizado pelos apelados, não deixando dúvidas, não só da subtração da res furtiva, como também da atuação de todos na trama criminosa. Nessa conversa para tentar compreender a demora no pagamento do restante da dívida levantam até a hipótese de que a droga subtraída tenha sido vendida para um traficante que teria tomado um “bote”, dando a entender que o comprador tivera algum problema e agora não tinha condições de honrar o pagamento (Ata n. CorregPM – 532/136/19): (...) Em outra oportunidade, agora em 24 de junho de 2019, o ex-Sd PM Maffa conversa com o ex-Cb PM Alex e comentam sobre os valores a receber de Jaqueline, em razão da venda do entorpecente subtraído (Ata n. CorregPM – 540/136/19): (...) Em outra oportunidade, agora em 24 de junho de 2019, o ex-Sd PM Maffa conversa com o ex-Cb PM Alex e comentam sobre os valores a receber de Jaqueline, em razão da venda do entorpecente subtraído (Ata n. CorregPM – 540/136/19): (...) Reforçando a atuação do ex-Cb PM Alex no evento delitivo, o referido miliciano entra em contato telefônico com Fernanda indagando se houve retorno do “cachorro-quente”, expressão referente ao recebimento do produto da venda do ilícito (Ata – CorregPM – 590/136/2019): (...) Em 6 de agosto de 2019, em conversa interceptada entre o ex-Cb PM Alex e Fernanda, eles discutem sobre o valor a receber e levantam a hipótese de que a droga foi particionada, vendida para um traficante amigo de Jaqueline, daí terem recebido a primeira parte e o restante para outro traficante que ainda não a teria pagado. Em dado momento do diálogo, Fernanda menciona claramente que “Bomba”, alcunha do Sgt PM Wellington, e o Cb PM Gimenes estavam lhe cobrando a parte que lhes cabia na divisão do produto do crime, o que evidencia a atuação dos referidos milicianos na coautoria delitiva (Ata – CorregPM – 574/136/2019): (...) Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas. Complementando o arcabouço probatório, o relatório de serviço operacional demonstrou que a guarnição composta pelos milicianos Sgt PM Welligton, Cb PM Gimenes e Sd PM Lucas Barreto, compunham a viatura I-49017 e, no dia 4 de junho de 2019, data do delito, estiveram no local onde se encontra a referida “casa azul”, na cidade de Várzea Paulista/SP. Ocorre que, nessa data, havia determinação de que as viaturas de Força Tática deveriam se deslocar para a cidade de Itatiba/SP, descumprindo a Ordem de Serviço n. 49 BPMI-130/03/19. Os recorridos não negam isso, porém, em uma tentativa leviana de camuflar suas condutas espúrias, simularam um álibi ao realizarem a abordagem do civil Celso L. de Andrade, em um estabelecimento comercial próximo da residência onde se encontravam os 10 (dez) tijolos de entorpecentes. Ao contrário do que sustenta a defesa dos apelados, não existem elementos probatórios que apontam a imprescindibilidade do deslocamento da guarnição do Sgt PM Welligton para a cidade de Várzea Paulista/SP em detrimento da missão que lhes foi designada para se deslocarem até o município de Itatiba/SP. Digno de nota, e porque não dizer espanto, é a escolha do fato da res furtiva não haver sido apreendida e avaliada como fundamento absolutório, visto que estamos a tratar de droga ilícita, de rápido consumo e que após a subtração foi vendida para traficante que deixou de honrar a compra, levando os apelados a cobrarem insistentemente o dinheiro prometido para a empreitada. Ademais, já resta consolidado o entendimento no sentido de que a falta de apreensão da res furtiva não afasta a condenação quando o conjunto probatório é firme em apontar a existência do crime e sua autoria, como ocorre no caso em comento. Sobre o tema colaciono entendimento jurisprudencial: (...) Reforçando os elementos de convicção sobre a consumação delitiva, o Capitão PM Vinicius Garcia Herrero dos Santos, encarregado do IPM, afirmou que as periciais realizadas nos celulares dos recorridos comprovaram, por meio de geolocalização, que o ex-Sd PM Maffa esteve pelo período de 30 minutos, entre 12h30 e 13h00 do dia 4 de junho de 2019, na Rua Sergipe, número 10, sendo esta paralela a referida “casa azul”, atestando que ele estava no mesmo local e data do momento da subtração dos entorpecentes. Acrescenta que, além das interceptações telefônicas, há outras provas que apontam a autoria e a materialidade delitiva como: o relatório de serviço operacional preenchido pelo Sgt PM Welligton, que comprova que sua equipe esteve na região onde a droga foi subtraída; a apreensão de R$ 5.900,00 na casa do Sd PM Lucas Barreto, que corresponde a aproximadamente 1/3 do valor de R$ 20.000,00 que teria sido repassado ao Sgt PM Welligton para repartir com os demais membros da equipe; e o depoimento da mãe de Fernanda dado ao GAECO que confirmou, em partes, que sua filha havia recebido apenas R$ 3.000,00 pela participação dela no esquema. Em juízo, o ex-Cb PM Alex assume que parte do que foi narrado na inicial acusatória é verdadeiro. Afirmou que sabia da trama encabeçada pelo ex-Sd PM Maffa e pelas civis Fernanda e Jaqueline, porém sustenta que a droga não foi extraviada. Confessou que recebeu do ex-Sd PM Maffa o valor de R$ 16.000,00, pois sabia demais. Apesar de, contrariando a prova dos autos, não admitir a subtração dos tijolos de cocaína, confirma a existência do projeto delitivo. Outrossim, não pode ser ignorado a prova oral produzida no processo de autos n. 0003571-38.2018.9.26.0010, utilizados no presente feito como prova emprestada. Ao ser ouvida em juízo, a civil Fernanda (ID n. 513616 – pág. 11), apesar de não admitir a subtração das drogas, assume o plano que traçou com o ex-Sd PM Maffa e Jaqueline para extraviar a droga que estava localizada na “casa azul”, confirmando, em parte, o que foi registrado pelas interceptações telefônicas, aduzindo, inclusive que o plano contava com a atuação dos cinco milicianos. Ademais, em sede de medida cautelar de busca e apreensão, foi apreendido o numerário de R$ 5.900,00 em espécie na casa do Sd PM Lucas Barreto. Não nos convence a justificativa por ele encampada de que o valor era proveniente de doação de sua avó para a realização de uma festa de aniversário de sua filha. Isto porque causa estranheza que um policial militar tenha em sua casa uma quantia tão vultosa de dinheiro. Além disso, o valor corresponde a aproximadamente 1/3 de R$ 20.000,00, referentes ao produto da venda droga subtraída, que teria sido dado para o Sgt PM Welligton, para repartir com os demais membros de sua equipe. Portanto, ao contrário do que foi esposado na decisão do juízo de piso (ID n. 513807 – pág. 28), a única conclusão possível que se pode chegar com as provas acostadas aos autos é que a equipe do Sgt PM Welligton esteve no local dos fatos para concretizar o plano delitivo elaborado por Maffa e as civis Fernanda e Jaqueline, não restando dúvidas de que, na data referida na exordial acusatória, os apelados, em concurso e unidade de desígnios subtraíram para si os entorpecentes que se encontravam na “casa azul”, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, sendo a condenação dos ora recorridos medida de rigor. Por fim, observo que o objeto material dos crimes patrimoniais engloba a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação, no tocante ao elemento subjetivo, o animus rem sibi habendi, que significa ter a intenção de subtrair a coisa com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Logo, inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que, como se viu, não há na lei essa limitação concernente ao objeto material, quando referente à coisa alheia[1]. Esta é a remansosa jurisprudência da Corte Cidadão, conforme verificado no julgado abaixo arrolado: (...)” Nesse ponto, tendo os E. Julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais tampouco devem ser processados. Extrai-se dos argumentos de violação aos artigos 78, “c”, do CPPM, c.c. 395, III, do CPP – tese de ausência de justa causa para o processamento da presente ação penal em razão da coisa julgada (PMs Wellington e Lucas); artigos 439, “e”, do CPM – teses de absolvição por insuficiência de provas para a condenação e aplicação do in dubio pro reo (PMs Wellington e Lucas e ex-PM Alex); artigo 69 do CPM – teses de revisão do critério quanto à fração de aumento para cada circunstância negativada (PMs Wellington e Lucas) e de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis por carência de fundamentação (PM Alex); e artigo 33, § 2º, “b”, do CP e Súmula nº 719 do STF – tese de ausência de fundamentação para estabelecimento de regime mais gravoso (PMs Wellington e Lucas), a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Destaco, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). 3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022); e PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta à análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelos Recorrentes, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Quanto ao pleito subsidiário de readequação da pena, consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 16/05/2017, g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e quanto à suscitada afronta ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). Outrossim, nego seguimento aos Recursos Especiais, eis que os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula 07 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 (Controle 8475/23) Assunto: [Furto] Vistos etc. 2 -
Trata-se de interposição de recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados (ID n. 646.342/647.539/647.524), seguidos de manifestação ministerial (ID n. 680.099). 3 - Admito os embargos apenas no que tange à divergência havida entre este Desembargador Revisor e o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Revisor.04/07/2024, 00:00
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Trata-se de interposição de recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados (ID n. 646.342/647.539/647.524), seguidos de manifestação ministerial (ID n. 680.099). 3 - Admito os embargos apenas no que tange à divergência havida entre este Desembargador Revisor e o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Revisor.04/07/2024, 00:00
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Trata-se de interposição de recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados (ID n. 646.342/647.539/647.524), seguidos de manifestação ministerial (ID n. 680.099). 3 - Admito os embargos apenas no que tange à divergência havida entre este Desembargador Revisor e o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Revisor.04/07/2024, 00:00
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Trata-se de interposição de recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados (ID n. 646.342/647.539/647.524), seguidos de manifestação ministerial (ID n. 680.099). 3 - Admito os embargos apenas no que tange à divergência havida entre este Desembargador Revisor e o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Revisor.04/07/2024, 00:00
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APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon que negou provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (ID's 639131 e 641240)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 (8475/23) Assunto: [Furto]16/04/2024, 00:00
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800514-37.2022.9.26.0010 (8475/23) Assunto: [Furto]16/04/2024, 00:00
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APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 08/04/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon que negou provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]09/04/2024, 00:00
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]03/04/2024, 00:00
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APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 01 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29/02/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]01/03/2024, 00:00
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APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29/02/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]01/03/2024, 00:00
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APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29/02/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]01/03/2024, 00:00
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APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29/02/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após voto do E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]01/03/2024, 00:00
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APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon Desp. ID 611643: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Em que pese o i. Causídico requerer, em nome do corréu Alex dos Santos Silva, “o adiamento do julgamento da presente apelação por uma sessão, haja vista que o defensor constituído, bem como o defensor que irá auxiliar na sustentação já possuem compromissos previamente agendados nesta Justiça Militar” (ID 610877), tal alegação, por si só, não tem o condão de justificar o adiamento do julgamento agendado com a antecedência legal e a ser realizado, além de presencialmente, também pela plataforma Teams. 3. Cumpre destacar que no presente recurso figuram outros três réus, com defensores diversos, que podem já ter se compromissado em participar do julgamento, não sendo eticamente recomendado que referidos advogados sejam surpreendidos com a redesignação do julgamento a um dia da data aprazada. 4. Caso persista na pretensão de realizar sustentação oral, há que se relembrar que tal prerrogativa é mera faculdade da parte, não sendo indispensável para o julgamento do feito. 5. Em último caso, pode, ainda, o advogado valer-se de eventual substabelecimento neste ou naquele processo. 6. Neste cenário, INDEFIRO o adiamento pretendido. 7.Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.29/02/2024, 00:00
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APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon Desp. ID 611643: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Em que pese o i. Causídico requerer, em nome do corréu Alex dos Santos Silva, “o adiamento do julgamento da presente apelação por uma sessão, haja vista que o defensor constituído, bem como o defensor que irá auxiliar na sustentação já possuem compromissos previamente agendados nesta Justiça Militar” (ID 610877), tal alegação, por si só, não tem o condão de justificar o adiamento do julgamento agendado com a antecedência legal e a ser realizado, além de presencialmente, também pela plataforma Teams. 3. Cumpre destacar que no presente recurso figuram outros três réus, com defensores diversos, que podem já ter se compromissado em participar do julgamento, não sendo eticamente recomendado que referidos advogados sejam surpreendidos com a redesignação do julgamento a um dia da data aprazada. 4. Caso persista na pretensão de realizar sustentação oral, há que se relembrar que tal prerrogativa é mera faculdade da parte, não sendo indispensável para o julgamento do feito. 5. Em último caso, pode, ainda, o advogado valer-se de eventual substabelecimento neste ou naquele processo. 6. Neste cenário, INDEFIRO o adiamento pretendido. 7.Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.29/02/2024, 00:00
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APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon Desp. ID 611643: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Em que pese o i. Causídico requerer, em nome do corréu Alex dos Santos Silva, “o adiamento do julgamento da presente apelação por uma sessão, haja vista que o defensor constituído, bem como o defensor que irá auxiliar na sustentação já possuem compromissos previamente agendados nesta Justiça Militar” (ID 610877), tal alegação, por si só, não tem o condão de justificar o adiamento do julgamento agendado com a antecedência legal e a ser realizado, além de presencialmente, também pela plataforma Teams. 3. Cumpre destacar que no presente recurso figuram outros três réus, com defensores diversos, que podem já ter se compromissado em participar do julgamento, não sendo eticamente recomendado que referidos advogados sejam surpreendidos com a redesignação do julgamento a um dia da data aprazada. 4. Caso persista na pretensão de realizar sustentação oral, há que se relembrar que tal prerrogativa é mera faculdade da parte, não sendo indispensável para o julgamento do feito. 5. Em último caso, pode, ainda, o advogado valer-se de eventual substabelecimento neste ou naquele processo. 6. Neste cenário, INDEFIRO o adiamento pretendido. 7.Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.29/02/2024, 00:00
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APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon Desp. ID 611643: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]
Vistos. 2. Em que pese o i. Causídico requerer, em nome do corréu Alex dos Santos Silva, “o adiamento do julgamento da presente apelação por uma sessão, haja vista que o defensor constituído, bem como o defensor que irá auxiliar na sustentação já possuem compromissos previamente agendados nesta Justiça Militar” (ID 610877), tal alegação, por si só, não tem o condão de justificar o adiamento do julgamento agendado com a antecedência legal e a ser realizado, além de presencialmente, também pela plataforma Teams. 3. Cumpre destacar que no presente recurso figuram outros três réus, com defensores diversos, que podem já ter se compromissado em participar do julgamento, não sendo eticamente recomendado que referidos advogados sejam surpreendidos com a redesignação do julgamento a um dia da data aprazada. 4. Caso persista na pretensão de realizar sustentação oral, há que se relembrar que tal prerrogativa é mera faculdade da parte, não sendo indispensável para o julgamento do feito. 5. Em último caso, pode, ainda, o advogado valer-se de eventual substabelecimento neste ou naquele processo. 6. Neste cenário, INDEFIRO o adiamento pretendido. 7.Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.29/02/2024, 00:00
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APELADO: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800514-37.2022.9.26.0010 Assunto: [Furto]19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO - Advogados: Dr. ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302621; Dr. RONALDO DIAS GONCALVES - OAB/SP 348138; Dr. MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995; Dr. RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687; Dr. FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 335383; Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a apresentar contrarrazões ao recurso ministerial, no prazo legal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Controle nº: 98.911/22 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réus: JOSE VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO - Advogados: Dr. ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - OAB/SP 302621; Dr. RONALDO DIAS GONCALVES - OAB/ SP3 48138; Dr. MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995; Dr. RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687; Dr. FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 335383; Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OABSP 258168 - Assunto: Ficam) Vossas Senhorias intimados da leitura e publicação de sentença realizada no dia 31/5/23, data em que passou a fluir o quinquídio legal para eventual recurso, conforme consta na ata de ID 473474.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Controle nº: 98.911/22 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réus: JOSÉ VINICIUS PERES MAFFA, ALEX DOS SANTOS SILVA, WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO - Advogados: ESTEVAR DE ALCÂNTARA JÚNIOR - SP302621, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138; MAURO DA COSTA RIBAS JÚNIOR - SP400995; RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687 FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168 Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da designação de audiência de leitura e publicação da sentença absolutória proferida monocraticamente pelo Juízo, a ser realizada pela plataforma do Microsoft Teams, no dia 31 de maio de 2023, às 15:30 horas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - PODER JUDICIÁRIO - 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285 - São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Controle nº: 98.811/2022 Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva, ex-Sd PM RE 138141-5 José Vinicius Peres Maffa, ex-Cb PM RE 120312-6 Alex dos Santos Silva, Cb PM RE 124229-6 Charles Alexander Gimenes e Sd PM RE 147433-2 Lucas Matheus Marques Barreto - Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687, MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995, JOSÉ FONSECA NETO - OAB/SP 395740, RONALDO DIAS GONCALVES - OAB/SP 348138, JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OAB/SP 302621 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 431648.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98881/22 -20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva, ex-Sd PM RE 138141-5 José Vinicius Peres Maffa, ex-Cb PM RE 120312-6 Alex dos Santos Silva, Cb PM RE 124229-6 Charles Alexander Gimenes e Sd PM RE 147433-2 Lucas Matheus Marques Barreto - Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687, MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995, JOSÉ FONSECA NETO - OAB/SP 395740 e RONALDO DIAS GONCALVES - OAB/SP 348138 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da juntada aos autos dos documentos de IDs 426385 a 426387.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva, ex-Sd PM RE 138141-5 José Vinicius Peres Maffa, ex-Cb PM RE 120312-6 Alex dos Santos Silva, Cb PM RE 124229-6 Charles Alexander Gimenes e Sd PM RE 147433-2 Lucas Matheus Marques Barreto - Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687, MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995, JOSÉ FONSECA NETO - OAB/SP 395740 e RONALDO DIAS GONCALVES - OAB/SP 348138 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) a procederem a juntada de procuração nos autos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98881/22 -23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva, ex-Sd PM RE 138141-5 José Vinicius Peres Maffa, ex-Cb PM RE 120312-6 Alex dos Santos Silva, Cb PM RE 124229-6 Charles Alexander Gimenes e Sd PM RE 147433-2 Lucas Matheus Marques Barreto - Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687, MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - OAB/SP 400995, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 335383, JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JOSÉ FONSECA NETO - OAB/SP 395740 e RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da designação da audiência de interrogatório dos réus para o dia 01º de FEVEREIRO de 2023, às 15h, pela plataforma Microsoft Teams, conforme ID 414515
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98881/22 -23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva, ex-Sd PM RE 138141-5 José Vinicius Peres Maffa, ex-Cb PM RE 120312-6 Alex dos Santos Silva, Cb PM RE 124229-6 Charles Alexander Gimenes, Sd PM RE 147433-2 Lucas Matheus Marques Barreto - Advogado: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) da decisão de ID 395391 que designou audiência virtual para o dia 06 de dezembro de 2022, às 15:30 horas, pela plataforma do Microsoft Teams, a fim de ser inquirida a testemunha arrolada na peça vestibular acostada ao ID 348065.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98.811/2022 -07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva e outros - Advogado: Advogado do(a)
REU: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274, FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para ciência dos documentos juntados nos IDs 368238, 373034 e 373728; bem como, para manifestação nos termos do artigo 427 do CPPM.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98.811/2022 -24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réus: 1º Sgt PM 119408-9 Wellington Carlos da Silva e outros - Advogado: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995, JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138, WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274 e FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731 - Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do r. despacho de ID 348111.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1ª Andar, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0800514-37.2022.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Controle nº: 98811/22 -27/06/2022, 00:00