Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993717/ES (2025/0117487-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GILKALITTA BRAGA PEREIRA
ADVOGADOS: MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES029357
GILKÁLITTA BRAGA PEREIRA SANTOS - ES028455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: SARA GABRIELA RATUNDE SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SARA GABRIELA RATUNDE SANTOS contra decisão proferida pela Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/03/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 303, §1º, da Lei n. 9.503/97 (duas vezes), art. 163 e art. 140, ambos do Código Penal, sendo concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, inicialmente fixada em R$ 60.000,00. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que deferiu em parte o pedido liminar, para reduzir o valor da fiança para R$ 30.000,00 (e-STJ fls. 11/14). Na presente impetração, a defesa alega que a paciente é pessoa jovem, sem renda fixa, residente com a genitora e sem bens, exercendo atividade de digital influencer, sem ganhos regulares. Sustenta que o valor arbitrado da fiança é incompatível com sua condição socioeconômica, configurando constrangimento ilegal, por impossibilitar o exercício da liberdade provisória já deferida, e violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da presunção de inocência. Argumenta que o arbitramento da fiança, nos valores estipulados, desconsiderou a hipossuficiência da paciente, que permanece em cárcere apenas por não ter condições de adimplir a quantia. Defende a possibilidade de concessão de liberdade sem fiança ou, subsidiariamente, a redução para valor simbólico correspondente a um salário mínimo. Aponta ofensa aos arts. 325, §1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, bem como jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança quando há indícios de hipossuficiência. Aduz ainda que não há risco à ordem pública e que a paciente faz uso de medicamentos controlados, sendo filha de mulher internada por transtornos mentais. Por fim, sustenta a superação da Súmula 691 do STF, tendo em vista a manifesta ilegalidade da manutenção da prisão em razão exclusiva do não recolhimento da fiança arbitrada com base em premissas frágeis e desatualizadas sobre a realidade financeira da paciente. Diante disso, requer o afastamento da exigência de fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua redução para um salário mínimo. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, ao indeferir a liminar, assim se manifestou a Desembargadora Plantonista (e-STJ fls. 11/14): É cediço que a concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano, flagrante constrangimento ilegal. Conforme consta do auto de prisão em flagrante acostado ao presente writ, a paciente foi autuada e presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (duas vezes) e nos arts. 140 e 163, ambos do Código Penal. Narra o APF que, no dia 30/03/2025, policiais militares foram acionados via CIODES para averiguação de um acidente ocorrido na Avenida Juscelino Kubitschek, bairro Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, envolvendo um veículo, pilotado pela paciente, e uma motocicleta. Consta que, após a colisão, a paciente perdeu o controle da direção do veículo vindo a colidir com três pessoas que estavam em um parquinho infantil próximo ao local, sendo um adulto e outras duas crianças. Além disso, relata que os policiais sentiram forte odor de maconha dentro do carro da paciente, tendo sido encontrada uma bucha da substância entorpecente e, conforme relatos do condutor da motocicleta, ela lhe teria proferido palavras injuriosas, chamando-o de bandido. Efetuada a prisão em flagrante, a paciente foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que a MMª Magistrada plantonista concedeu liberdade provisória à paciente mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, o recolhimento de fiança no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC Coletivo nº 568,693/ES concedeu a ordem “para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.” (HC n. 568.693/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Embora o referido julgamento tenha se dado no contexto da pandemia da Covid-19, a jurisprudência da Corte da Cidadania vem adotando o referido entendimento, mesmo no contexto pós-pandêmico, no sentido da ilegalidade da manutenção da prisão tão somente em virtude do não recolhimento do valor da fiança arbitrada: [...]. Nesse contexto, a fiança pode ser reduzida ou dispensada pelo Juiz, consoante previsão do art. 325, § 1º, do CPP, em razão da situação econômica do preso, na forma do art. 350 do referido diploma legal, “in litteris”: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código. Ocorre que, no caso, a despeito dos argumentos do impetrante, não restou comprovada a absoluta impossibilidade de a paciente arcar com a fiança, sobretudo pelo fato de que se encontra assistida por advogado particular e, conforme cópia do passaporte acostado ao APF, consta o registro de diversas viagens internacionais realizadas pela paciente, inclusive em datas recentes, tais como agosto, setembro e outubro de 2024. Ademais, ainda não houve o transcurso do prazo de 72h (setenta e duas) horas, de modo que se revela inaplicável o disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015 deste eg. Tribunal. Dessa forma, em um juízo de ponderação, entendo que a paciente não pode ser considerada hipossuficiente a ponto de, neste momento, ser totalmente dispensada do pagamento da fiança, sendo cabível a sua redução, não ao patamar de um salário-mínimo, na medida em que o art. 325, § 1º, do CPP somente autoriza a redução 1/2 (metade). Firme nessas premissas, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, de modo a reduzir o valor da fiança para R$30.000,00 (trinta mil reais), mantidas as demais cautelares fixadas pela autoridade coatora. Recolhido o numerário, EXPEÇA-SE, com urgência, alvará de soltura. No caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. Como visto, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória à paciente, mediante a fixação de fiança, arbitrada no valor de R$ 60.000,00 e a imposição de medidas cautelares alternativas, valor posteriormente reduzido para R$ 30.000,00 pelo Tribunal de origem. Não obstante, a ré permanece segregada cautelarmente em razão do inadimplemento do valor arbitrado. Conforme ressaltado pela defesa, trata-se de ré hipossuficiente, tendo em vista que mora com sua mãe e não possui bens, exercendo atividade de digital influencer, sem ganhos regulares. Como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal. Por esse motivo, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRECEDENTE CONTIDO NO HC Nº 568.693/ES. APLICABILIDADE. PRISÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular. 3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional. 4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável". 5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 6. No caso, o agravante encontra-se preso desde 10/3/2020, unicamente, em razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento ilegal evidente. 7. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. 8. Agravo provido. (AgRg no HC n. 567.603/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido, entretanto, está a agravada, que analisou a questão em duas laudas, consignando que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie. Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada. 2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. - Tal diretriz do Superior Tribunal de Justiça está em inteira sintonia com a interpretação do STF sobre o assunto. Nesse diapasão, vale a pena conferir, a título exemplificativo, recentíssima decisão do eminente Ministro Alexandre de Moraes no HC 180497-TO, lavrada em 19/02/2020. 3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o Magistrado, verificando ser impossível ao réu prestá-la, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do mesmo diploma legal. 4. Na espécie, a imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. A ordem foi concedida de ofício para garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento da fiança, e mediante a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo processante. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ausência de ilegalidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 561.310/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual, como ocorreu na espécie. 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada. 3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.013/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício. III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES. IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade. VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013. VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF. 3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ. 4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade. 5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para conceder a liberdade provisória à paciente, independentemente do recolhimento da fiança, sem prejuízo da eventual aplicação de outras medidas cautelares, a serem fixadas pelo magistrado singular. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA