Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993728/SP (2025/0117495-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PESCE
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE PESCE - SP393869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL TORRES GALDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de GABRIEL TORRES GALDINO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado: HABEAS CORPUS Associação ao Tráfico ilícito de Drogas - Insurgência contra a conversão da prisão temporária em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, além de ausentes os seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP IMPOSSIBILIDADE Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação da paciente à autoria A decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto art. 93, IX, da CF De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP. O paciente é acusado de integrar associação criminosa destinada ao fomento do tráfico de drogas dentro e fora do Estado de São Paulo, havendo informação de realização de viagens ao Paraguai para buscar armas e drogas, denotando maior reprovabilidade da conduta Medidas cautelares alternativas, que, in casu, não são suficientes para resguardar a ordem pública. Periculum Libertatis Precedentes do STJ. Ordem denegada. Nesta Corte, a defesa afirma ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar. Destaca que nada de ilícito foi encontrado com o paciente; ainda não foram indicadas as pessoas com quem supostamente está associado; trata-se de acusado primário e menor de 21 anos de idade, razões que indicam a dispensabilidade da medida extrema de restrição à liberdade de locomoção do agente. Requer a concessão da ordem a fim de que "seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal." É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. No decreto constritivo, consta: “Conforme se observa dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, tendo em vista os fortes indícios de Gabriel integrar associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, atuando, especialmente, no transporte dos entorpecentes dentro e fora do estado de São Paulo. Como bem salientou a representante do Ministério Público, as conversas mantidas por Gabriel podem evidenciar o envolvimento dele no tráfico de drogas e de armas nesta cidade de Rio Claro. Ele mesmo reconheceu, na fase inquisitiva, que atuou como “mula” para o tráfico de entorpecentes e que já guardou drogas e armas em sua residência.” A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos: A constrição do paciente agora é derivada de ordem de preventiva, ou seja, está embasada em novo título judicial, de modo que eventual ilegalidade ocorrida no momento da prisão temporária se encontra, de qualquer forma, superada. Prosseguindo, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria delitiva. Se não bastasse, é de se ter presente que está sendo processado pela prática, em tese, de crime grave associação ao tráfico de drogas, com outros agentes ainda não identificados e que, sabido, à saciedade, é fomento da prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo recomendado que aguarde em liberdade o processo. De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade de sua custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública, que certamente restaria comprometida, caso fosse colocado em liberdade, assertiva que se faz com base em sua indiscutível periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir dos graves fatos que lhe são imputados e, em especial, das particulares circunstâncias que os permeiam, haja vista que é acusado de integrar associação criminosa destinada ao fomento do tráfico de drogas dentro e fora do Estado de São Paulo, havendo informação de realização de viagens ao Paraguai para buscar drogas e armas. Inclusive confessou à autoridade policial ter atuado como “mula” para o tráfico de drogas e guardado drogas e armas em sua residência”. Embora se alegue que nada de ilícito foi apreendido em sua posse, conforme narrado na denúncia: “Já durante a viagem ao Paraguai, em conversa com Roziany, GABRIEL demonstra preocupação, afirmando que o carro está “moiado”, uma vez que a polícia já tem fotografias dele e que provavelmente ele será parado como, de fato, foi. O conhecimento acerca da busca policial pelo veículo explica o porquê quando da abordagem nada de ilícito havia dentro do automóvel, sendo certo que os membros da associação, de modo a evitar a perda da carga, abortaram o plano inicial de retorno ao Brasil com os entorpecentes.” Ademais, de acordo com o minucioso relatório investigativo elaborado a partir dos dados extraídos do seu aparelho celular do paciente, restou apurado que vinha agindo no tráfico ao menos desde 2022, com inúmeras movimentações financeiras em sua conta bancária, inclusive com o envolvimento de sua namorada Roziany a quem repassava quantias em dinheiro em espécie para guardar em sua casa e também mediante transferências à sua conta corrente, além de diversas fotos em que ele aparece manuseando armas de fogo e ostentando grandes quantias de dinheiro em espécie. Nessa esteira, narra a exordial acusatória que no celular do paciente há diversas fotografias de armas e drogas, datadas de julho e agosto de 2024, e através dos metadados das imagens, foi possível verificar que as fotos foram tiradas na residência de Gabriel. Ademais, de acordo com a investigação, o veículo Honda/Civic, placas FIC7J16, utilizado pelo paciente para buscar drogas na fronteira com o Paraguai e trazê-las para Rio Claro/SP, seria de propriedade de Gabriel José da Silva Amorim, que teria sido preso com aludido veículo transportando 350 kg de maconha, evidenciando que a operação do tráfico é vultosa. Nas trocas de mensagens entre o paciente e sua namorada Roziany, foi possível constatar que no Paraguai ele se dirigiu à cidade de Capitán Bado, bastante conhecida pela vultosa movimentação de drogas e armas. Ora, quem assim procede formando e integrando associação com terceiros, para fazer do nefasto comércio de substâncias entorpecentes o seu meio de vida revela nítido profissionalismo criminoso e afinidade com o mundo do crime, além da absoluta ausência de respeito aos mais elementares princípios de convivência em sociedade, denotando periculosidade social e concreta possibilidade de reiteração criminosa. De acordo com o art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Na hipótese, observa-se que o julgador indicou a necessidade de obstar a atividade do grupo criminoso, pois, do relatório de investigação, constatou-se que o paciente integra um esquema estruturado e de grande vulto de mercancia ilícita de drogas e de venda de armamentos, havendo a indicação de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes do Paraguai para o interior de São Paulo. Inclusive, em juízo, o réu afirmou que atuou como "mula" do tráfico em algumas oportunidades. Logo, a prisão preventiva é medida que se impõe para assegurar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade do grupo criminoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, não reconhecendo a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema ou a deficiência de fundamentação do decreto prisional. 2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos), tem-se que a conduta criminosa investigada é de caráter permanente, se alongou durante esse tempo (por pelo menos 11 meses), o que não afasta a contemporaneidade, especialmente por se tratar de investigação policial complexa, envolvendo organização criminosa. Precedente. 3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito - grupo criminoso especializado no transporte de grandes quantidades de entorpecentes, com ramificações nacionais - e no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida individualização da conduta a ele é imputada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço, mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato, segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01, denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína e foi alvo de operações policiais". A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade". 5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da respectiva ação penal naquele momento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.420/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, anote-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e registro de emprego lícito em carteira, "não garantem a revogação da prisão processual se os requisitos da custódia cautelar estiverem presentes", como no caso, em que a ordem pública está ameaçada pela intensa atividade criminosa do grupo (AgRg no HC n. 960.360/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS