Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993199/CE (2025/0114599-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
ADVOGADOS: JOSE VALDIR DE CASTRO MOURA NETO - CE031481
AMANDA DE MOURA LIBÓRIO - CE043276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ALEX LIMA PEGADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alex Lima Pegado, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Lima Pegado, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/CE, nos autos do processo nº 0201227-70.2024.8.06.0062, onde se busca a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sob o fundamento de que não se mostram proporcionais ao presente caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se o paciente faz jus à revogação do uso da tornozeleira eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do magistrado está suficientemente fundamentada, pois o paciente possui outras ações penais em curso, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade/adequação da medida, não se verificando, no presente momento, a possibilidade da retirada do monitoramento eletrônico, sendo possível que o paciente exerça suas atividades laborais sem nenhum prejuízo, apenas com a ampliação do raio de circulação, da forma como fora deferida pelo juízo na origem. 4. Por oportuno, deve-se destacar que o cumprimento das medidas impostas não impossibilita o exercício de atividades de trabalho ou outros atos da vida civil, assim como não se vislumbram elementos novos capazes de evidenciar que a revogação das medidas cautelares seja a solução mais acertada para o caso sob análise, já que se mostram adequadas, necessárias e prudentes para assegurar a ordem pública e como forma de interromper a prática de novos delitos. 5. O monitoramento eletrônico atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que concilia o interesse estatal de garantir a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos com a preservação da liberdade do paciente, permitindo que exerça suas atividades laborais e conviva em sociedade sob vigilância adequada. Destaca-se que a simples insatisfação do paciente com a medida não justifica sua revogação, sendo necessário demonstrar circunstâncias concretas que evidenciem a desnecessidade da restrição, o que não ocorre no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. Dessume-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 27/9/2024, por ocasião do recebimento da denúncia, pela suposta prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 2º-A, do CP). Em 5/11/2024, nos autos do Habeas Corpus nº 0635829-14.2024.8.06.0000, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica (fls. 15-16). No presente writ, alega o impetrante que "não se mostra razoável a manutenção da medida cautelar do uso de tornozeleira, sob pena de configurar antecipação punitiva ao acusado, dificultando os cuidados de seu filho, bem como o exercício do seu trabalho, o que gera receio por parte de sua clientela, vez que exerce profissão no ramo imobiliário, principalmente em acompanhamentos de financiamentos nas agências bancárias" (fl. 4) Alega haver excesso de prazo na medida cautelar, pois "já se passaram mais de 120 (cento e vinte dias) do uso da tornozeleira" (fl. 5). Argumenta que "não existem nos autos notícias de que o mesmo tenha de qualquer modo, causado qualquer empecilho à aplicação da lei penal impedindo ou tumultuando as investigações em curso ou descumprindo as medidas impostas" (fl. 7). Requer, inclusive liminarmente, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou sua substituição por outra mais adequada, com base nos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). Ao manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico, destacou o magistrado de origem (fl. 67): No tocante ao pleito de revogação da monitoração eletrônico, entende-se pelo indeferimento, pois o acusado, além de responder à presente ação penal, também possui outros procedimentos/processos apontados na certidão de antecedentes de fls. 150/158. Além disso, os elementos informativos do Inquérito Policial apontam indícios de autoria e materialidade delitivas. Portanto, eventual revogação da monitoração eletrônica implicaria no risco concreto de reiteração delitiva. Verifica-se que a manutenção da medida cautelar se deu mediante fundamentação idônea, ante o risco concreto de reiteração delitiva, havendo demonstração do binômio necessidade-adequação, não se verificando a apontada ilegalidade. A propósito de tal entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. In casu, diante da gravidade concreta da conduta criminosa - o agravante integraria organização criminosa armada responsável pela prática de delitos de homicídio -, vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. 2. A tese relacionada ao excesso de prazo trazida pela defesa não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista que se limitou a analisar a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pelo Juízo a quo, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.070/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MONITORAMENTO ELERÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. No caso, as medidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e são adequadas ao caso concreto, haja vista que, houve descumprimento das medidas protetivas fixadas para proteção da integridade física e psicológica da ex-companheira do recorrente. Segundo registrado, o juízo singular manteve as medidas protetivas e aplicou, de forma fundamentada, medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico, para a proteção física e psicológica da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.636/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)