Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993489/MG (2025/0117463-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLEITON JOSE MUNIZ
ADVOGADO: CLEITON JOSE MUNIZ - MG175684
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUANDERSON DA SILVA GALONE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUANDERSON DA SILVA GALONE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.078967-4/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 11/3/2025, pela prática, em tese, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 87/94): EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de receptação deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser portador de maus antecedentes por delitos da mesma natureza, a segregação cautelar se impõe. - Denegado o habeas corpus. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade da prisão, uma vez que "[n]ão consta no auto de prisão laudo pericial de que a motocicleta realmente possui sinal de identificação adulterado" (e-STJ fl. 4). Argumenta que "o Paciente apenas adquiriu, de boa-fé, a motocicleta de terceira pessoa, não acreditava que se tratava de veículo produto de furto/roubo, além de que, nas condições em que se encontrava a motocicleta, também não era possível que DEVESSE saber estar adulterado ou remarcado o número do chassi" (e-STJ fl. 5). Afirma que a "única informação a respeito dos fatos é o depoimento do policial e, com a devida vênia, para que seja levado em consideração deve estar em harmonia com demais provas/indícios, o que não se verifica no caso do Paciente" (e-STJ fl. 5). Pontua, no mais, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, destacando que a "autoria da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) não se satisfaz apenas pela apreensão do bem na posse do seu vendedor ou adquirente, necessitando de outros elementos de prova sobre a conduta do agente de, efetivamente, alterar, decompor, falsificar e/ou transmudar os sinais que identificam o veículo automotor" (e-STJ fl. 7). Aduz que o crime de receptação não está configurado, já que a motocicleta foi adquirida no preço de mercado, não há boletim de ocorrência do furto/roubo, nem laudo de avaliação mercadológica do veículo. Acrescenta não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, sendo ela desnecessária, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 97/99). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 149/153). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 30/6/2025, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, que decorre, agora, de novo título, a ser submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem. Quanto às demais alegações, tendo em vista que já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo que as vias angustas do presente habeas corpus, com formação de título judicial, não cabe nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL. 1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita. 2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifei.) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO