Crimes de ResponsabilidadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. NEYVAL JOSE DE ANDRADE (EMBARGANTE)
Autor
2. OTON LUIZ DE ANDRADE (EMBARGANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO
OAB/MG 51859·CPF·Representa: Autor
HÉLCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO
OAB/MG 051859·Representa: Autor
FLAVIO SANTOS RODRIGUES
OAB/MG 183735·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO
OAB/MG 125140·CPF·Representa: Autor
RENATA PEREIRA MAYRINK
OAB/MG 143094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 09:20
Decurso de Prazo
15/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:50
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:29
Publicação
18/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
EMBARGANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
EMBARGANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:30
Recebimento
16/03/2026, 14:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 20:16
Recebimento
27/02/2026, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 19:26
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
19/02/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:26
Protocolo de Petição
10/02/2026, 18:00
Publicação
10/02/2026, 01:01
Publicação
10/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
EMBARGANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
EMBARGANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:42
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:00
Mero expediente
06/02/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
22/01/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:50
Protocolo de Petição
08/01/2026, 17:39
Publicação
22/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:00
Recebimento
17/12/2025, 07:18
Não-Provimento
16/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:41
Redistribuição
05/09/2025, 08:05
Recebimento
04/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 16:18
Publicação
08/08/2025, 00:40
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:00
Mero expediente
06/08/2025, 06:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:46
Protocolo de Petição
28/07/2025, 14:25
Publicação
25/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEYVAL JOSÉ DE ANDRADE e OTON LUIZ DE ANDRADE contra decisão monocrática, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e ainda consignou que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 4322-4325). Os ora agravantes foram inicialmente condenados pelo juízo de primeiro grau, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal (Falsidade Ideológica), artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade de Prefeito), e artigo 288, do Código Penal (Associação Criminosa), todos em concurso material. A r. sentença absolveu os acusados dos crimes do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, com base na abolitio criminis e no princípio da consunção, respectivamente (e-STJ fls. 3988). Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade de todos os acusados, incluindo os ora agravantes, em relação ao crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), em virtude do reconhecimento da prescrição (e-STJ fl. 3997). No mérito, o Tribunal deu parcial provimento aos recursos, reformando a sentença. Especificamente quanto aos agravantes, o Acórdão os condenou como incursos nas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, que teve sua tipificação deslocada para o artigo 337-E do Código Penal por continuidade normativo-típica, por sete vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, a uma pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem afastou, para os ora recorrentes, a condenação pelo artigo 1º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, por bis in idem e prevalência da lei especial, e os absolveu do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) pela aplicação do princípio da consunção (e-STJ fl. 4116). Inconformados, os ora agravantes opuseram embargos de declaração, rejeitados pela Corte a quo (e-STJ fls. 4196-4205). No recurso especial (e-STJ fls. 4213-4246), os agravantes apontaram ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios por negativa de jurisdição (violação aos artigos 489, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP, artigos 1022, incisos I e II, e 1025, todos do CPC, e artigo 619, do CPP), bem como alegaram a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão, diante de suposta ofensa ao princípio da congruência ou correlação (violação ao artigo 384, do CPP). Argumentaram, ainda, que a condenação dos recorrentes sem a comprovação do dolo específico, com base em mera presunção, configuraria grave equívoco e negativa de vigência ao artigo 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal. Por fim, aduziram a ausência de comprovação da materialidade em crime que deixa vestígios sem a realização de prova técnica, como o exame de corpo de delito (violação ao artigo 158, do CPP). No agravo em recurso especial, a parte busca a reforma da decisão agravada, para que o recurso especial seja admitido e julgado por esta Corte Superior, sustentando ofensa aos dispositivos infraconstitucionais citados (e-STJ fls. 4349-4351). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 4349-4351). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 4416-4417): “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, ‘A’ DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” É o relatório. Decido. O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial. Os recorrentes sustentam, inicialmente, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração padeceria de de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre pontos relevantes da controvérsia, em especial acerca da suposta ausência de comprovação do dolo específico e da alegada ausência de materialidade pela necessidade de exame pericial. Contudo, ao contrário do que argumenta a defesa, não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão, ao apreciar os embargos de declaração (e-STJ fls. 4196-4205), o fez de forma exaustiva e fundamentada, demonstrando que as questões suscitadas foram devidamente analisadas, em sentido diverso do pretendido pelos ora agravantes. Extrai-se do acórdão dos embargos aclaratórios a seguinte fundamentação: "(...) Ocorre que, analisando o acórdão embargado, ao contrário do alegado pela defesa, a Turma Julgadora examinou a matéria com clareza e de maneira fundamentada, restando claro que o embargante pretende, apenas, rediscutir questões já devidamente analisadas quando do julgamento dos recursos de apelação." (...) "Percebe-se, assim, que, ao contrário do alegado pela defesa, a Turma Julgadora, de forma devidamente motivada, entendeu pela comprovação do dolo específico dos embargantes OTON e NEYVAL e do efetivo prejuízo causado ao erário, que teve os lotes arrematados pelo menor valor possível, sem a realização de concorrência. Ademais, restou comprovado que parte dos arrematantes entregou dinheiro diretamente a OTON." O Tribunal afastou, de maneira clara e motivada, a existência de vícios no acórdão anterior, assinalando que o propósito dos aclaratórios seria a rediscussão de matéria já examinada. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio. Não se exige do julgador que refira, ponto a ponto, todos as alegações levantados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não é apta a configurar omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA APRECIADA DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar provimento ao referido recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para alterar para semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1831/1842). 4. Não prospera a alegação defensiva de que, apesar de não ter conhecido do agravo em recurso especial, as teses relativas à dosimetria das penas e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teriam sido apreciadas na decisão monocrática, superando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Ao contrário da questão atinente ao regime inicial de cumprimento de pena, referidas matérias não foram debatidas de ofício na decisão monocrática (e-STJ fls. 1697/1704). 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, quanto a tais matérias, é nítida, portanto, a pretensão da embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Constatada omissão quanto à matéria apreciada em decorrência da concessão da ordem, de ofício (regime inicial de cumprimento de pena), impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar o vício apontado. 8. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. Inteligência das Súmulas n. 718/STF e 719/STF. 9. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (e-STJ fl. 1158), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fls. 1158/1159), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 10. In casu, vislumbrando o excesso no regime inicial imposto pelas instâncias ordinárias (fechado, no caso) - haja vista que, não obstante a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em decorrência de vetoriais negativas (art. 59, do CP), a pena corporal definitiva não excedeu a 4 anos -, a ordem foi concedida de ofício para alterar para semiaberto o regime inicial para resgate da reprimenda corporal (e-STJ fls. 1703/1704), regime que se revela adequado e proporcional à reprimenda imposta, não merecendo reparos. 11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Portanto, não há qualquer violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal ou ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma adequada e suficiente sobre a matéria em debate, em descaracterização da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Quanto a questão principal do recurso, verifica-se que os recorrentes buscam, em verdade, a absolvição, alegando a ausência de comprovação do dolo específico e a ausência de materialidade pela desnecessidade de exame pericial nos crimes que deixam vestígios, tal como no crime de licitação. Contudo, a pretensão recursal neste ponto esbarra, de forma intransponível, na Súmula n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação, realizou uma minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos para fundamentar a condenação dos agravantes, concluindo pela materialidade e autoria delitivas e pela presença do dolo específico e do prejuízo ao erário. O acórdão, ao analisar o mérito, destacou a comprovação da atuação dolosa dos agravantes, nos seguintes termos: "Pois bem, analisando toda a situação dos autos, não há dúvidas de que os acusados NEYVAL e OTON alienaram bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal sem a realização de licitação, na modalidade prevista em lei. Ora, em que pese se tratar de imóveis desafetados e haver lei municipal genérica, que autoriza a alienação de terrenos via hasta pública, os “procedimentos de legitimação” e as hastas públicas realizados foram integralmente forjados pelos acusados OTON e NEYVAL, visando posterior ganho monetário de OTON e gerando prejuízo aos cofres públicos. Isso, porque, não havia legislação municipal específica referente a cada terreno alienado, não houve interesse público relevante e justificado. (...) Ademais, na hipótese, as pessoas que fizeram os requerimentos de “legitimação de posse” não detinham a posse dos imóveis e foram orientadas pelos acusados NEYVAL e OTON; as avaliações prévias não seguiram o valor de mercado – já que estabelecidas no valor mínimo estipulado e sem exame in loco -; e o procedimento de hasta pública sequer foi efetivamente realizado. Somado a isso, em nenhum momento, restou comprovada a existência de interesse público relevante e justificado para a alienação dos imóveis." (e-STJ Fl. 4052-4054) E complementou, reafirmando o dolo específico e o efetivo prejuízo: "Na hipótese, conforme demonstrado, a presença dolo específico de causar danos ao erário e do efetivo prejuízo restam patentes. Ora, os próprios acusados OTON e NEYVAL forjaram, desde a origem, “os procedimentos de legitimação”, visando o lucro de OTON e gerando prejuízo aos cofres públicos, que alienou bens públicos em desconformidade com a lei e pelo menor valor possível, sem possibilidade de concorrência. O acusado OTON, de acordo com a prova testemunhal, recebeu valores dos arrematantes, bem como, após construir nos terrenos, recebeu valores com a venda dos imóveis." (e-STJ Fl. 4061) Rever tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico ou de atipicidade da conduta, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado na via estreita do recurso especial, conforme a consolidada Súmula n. 7/STJ. A simples alegação de que a matéria se trata de valoração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice sumular, quando o que se pretende é uma nova incursão nas provas para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova. Ainda sobre a alegada ausência de materialidade por falta de exame pericial (artigo 158 do CPP), o Tribunal de origem expressamente consignou que a materialidade dos crimes encontrava-se comprovada nos autos através do Inquérito Civil nº MPMG-0184.13.000027-8, de cópias de "processos de legitimação", certidões de registro de imóveis, contratos de compra e venda dos lotes e, sobretudo, pela robusta prova oral colhida (e-STJ Fl. 4017). A jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que o exame pericial é dispensável quando a ocorrência do delito pode ser demonstrada por outros meios de prova, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação implica em revolvimento fático-probatório. A propósito, é pertinente citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO ABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial. 4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. III. Razões de decidir 5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações da parte. 6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos. 8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos. 12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A aplicação da Súmula n. 7/STJ é, portanto, inarredável no que concerne à pretensão de reanálise da comprovação do dolo e da materialidade. Os agravantes argumentam ainda que a condenação ofenderia o princípio da correlação (artigo 384 do CPP), por terem sido condenados por fato diverso do narrado na denúncia, e requerem a concessão de habeas corpus de ofício para cassar a condenação. Contrariamente à alegação defensiva, o Tribunal de origem se pronunciou sobre a questão, afastando a alegada nulidade por ausência de correlação entre a sentença e a denúncia. O acórdão foi claro ao afirmar que: "Na hipótese, a d. Juíza primeva, ao longo da r. sentença, acolheu em parte os fatos imputados à acusada SÔNIA, de forma clara e fundamentada, condenando-a como incursa nas iras de delitos narrados e capitulados na inicial acusatória, vez que SÔNIA teria, consciente e voluntariamente, por sete vezes, atuado como leiloeira em processos forjados de legitimação de alienação de terrenos públicos, realizados sem licitação, tendo declarado informações falsas em autos de arrematação de hasta pública, condutas que geraram a obtenção de vantagem econômica em proveito de terceiro, notadamente o corréu OTON, e em prejuízo aos cofres públicos. (...) "Destaco que no caso em tela sequer houve a ocorrência da chamada emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP, vez que a d. Magistrada condenou a acusada pela prática de crimes constantes na denúncia, inexistindo qualquer inovação fática ou mesmo alteração da capitulação das condutas." "Nesse contexto, resta presente a correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da r. sentença, pelos quais a apelante foi condenada, não havendo falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a eventual ausência de indicação expressa e exata do verbo-núcleo dos crimes não macula o ato decisório." (e-STJ Fl. 4011-4012) O Tribunal a quo concluiu que a condenação se deu com base nos fatos narrados na inicial acusatória, e a tipificação legal dada à conduta (art. 89 da Lei n. 8.666/93) se deu em consonância com a continuidade normativo-típica em relação ao art. 337-E do CP, o que não configura mutatio libelli e, consequentemente, não afronta o princípio da correlação. A pretensão de modificar tal conclusão, mais uma vez, exigiria um reexame aprofundado do conjunto probatório e da própria narrativa fática da denúncia e do acórdão, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7 do STJ. Ainda que se considerasse a tese defensiva, a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando constatada manifesta ilegalidade passível de ser verificada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame fático-probatório, o que não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias analisaram a questão da correlação e a afastaram, e o Ministério Público Federal, em seu parecer, corroborou o desprovimento do agravo. A propósito, confira-se (e-STJ fls. 4417): "A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para manter a condenação proferida em primeiro grau e reformada em sede de apelação criminal. Se depreende dos autos que, em relação aos apontados vícios de omissão no acórdão recorrido: "Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento."(AgRg no R Esp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 27/2/2024.) Ademais, resta claro que a reforma da decisão condenatória foi embasada no conjunto fático-probatório, encontrando o recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ. Cumpre destacar que a admissão do recurso especial com relação a alegação de omissão do embasamento fático, negativa da prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violação do artigo 619 do CPP, foi obstada com fundamento na jurisprudência dominante dessa Corte, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ademais, verifica-se, na espécie, que os dispositivos legais invocados, não foram prequestionados no tribunal de origem, um dos requisitos essenciais para a admissão do recurso especial não foi cumprido, portanto, aplica-se a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". Ou seja, se a matéria tida como violada no recurso especial não foi decidida em momento anterior, este não poderá ser apreciado." De fato, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção dos recorrentes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de modo que, igualmente, rechaço a referida tese. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/07/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 15:16
Recebimento
13/05/2025, 15:15
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:45
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:04
Redistribuição
15/04/2025, 09:00
Recebimento
15/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 08:00
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901095/MG (2025/0118032-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYVAL JOSE DE ANDRADE
AGRAVANTE: OTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADO: HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO - MG051859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:15
Recebimento
03/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
OTON LUIZ DE ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NEYVAL JOSE DE ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
OTON LUIZ DE ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NEYVAL JOSE DE ANDRADE Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Embargante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA EVANGELISTA ALVES, RENATA PEREIRA MAYRINK, RENATO MARTINS MACHADO, THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2024
Embargante(s) - NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 03/09/2024
Embargante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA EVANGELISTA ALVES, RENATA PEREIRA MAYRINK, RENATO MARTINS MACHADO, THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
Revisor - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, CAROLINA EVANGELISTA ALVES, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, FLAVIO SANTOS RODRIGUES, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, RENATA PEREIRA MAYRINK, RENATO MARTINS MACHADO, THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
Revisor - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, CAROLINA EVANGELISTA ALVES, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, RENATA PEREIRA MAYRINK, RENATO MARTINS MACHADO, THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
Revisor - Des(a). Marco Antônio de Melo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/08/2024, às 13:30 horas Incluído em Sessão PRESENCIAL do dia 06/08/2024, a realizar-se no plenário nº 07 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. As inscrições para assistência ou sustentação oral devem ser encaminhadas impreterivelmente até às 10:00 horas pelo endereço eletrônico [email protected].
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, CAROLINA EVANGELISTA ALVES, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, RENATA PEREIRA MAYRINK, RENATO MARTINS MACHADO, THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
Revisor - Des(a). Marco Antônio de Melo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; OTON LUIZ DE ANDRADE; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Apelante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2023
Apelante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, JULIANA PERES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, PATRICIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Apelante(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES; Apelado(a)(s) - ALFREDO MARQUES PEREIRA NETO; CLEVER FRANCO VILLAS BOAS; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; NEYVAL JOSE DE ANDRADE; OTON LUIZ DE ANDRADE; SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA COELHO GONCALVES;
Relator - Des(a). Paula Cunha e Silva
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Paula Cunha e Silva em 13/07/2023
Adv - ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, WAGNER ALCANTARA PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2022
RÉU: NEYVAL JOSÉ DE ANDRADE e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - WAGNER ALCANTARA PEREIRA, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/08/2022
RÉU: NEYVAL JOSÉ DE ANDRADE e outros
Proferida sentença de acolhimento parcial do pedido de condenação. Iniciada a virtualização do processo.
Adv - WAGNER ALCANTARA PEREIRA, EDVALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ADRIANA DE ANDRADE CORONEL, FABIO VIEIRA DA SILVEIRA, VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER, OSVALDO FIALHO DE OLIVEIRA NETO, JOAO PEDRO COELHO GONCALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.