Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
SAULO RONDON GAHYVA - MT013216O
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
SAULO RONDON GAHYVA - MT013216O
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF023437
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 22:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 21:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:20
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 20:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
19/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 15:47
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:26
Publicação
16/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:10
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:53
Publicação
24/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência com pedido de efeito suspensivo opostos por JAIRO MORAIS GIANOTO em face do acórdão prolatado pela Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assim ementado (fls. 543- 545): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Dessa forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos. 8. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 811-821). O embargante suscita divergência quanto à natureza da multa sancionatória, alegando que não se confunde com a obrigação de ressarcimento, que é de natureza reparatória e oriunda da responsabilidade civil. Assim, sustenta que a multa só se torna exigível após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Indica como paradigma o REsp n. 1.805.143/DF, da Quarta Turma, no qual se concluiu que a multa sancionatória prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 não configura responsabilidade civil extracontratual, diferenciando-se de reparação de danos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o fumus boni iuris revela-se da divergência entre os órgãos fracionários desta Corte Superior e o periculum in mora resulta da possibilidade de execução imediata de valores de juros e correção monetária desde a data do ato ímprobo, "gerando aumento desproporcional e irrazoável do débito, em evidente risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo se, futuramente, o entendimento vier a ser unificado em sentido favorável ao embargante". É o relatório. Decido. Os presentes embargos de divergência mostram-se manifestamente incabíveis. A par da ausência de similitude fática reconhecida pelo próprio embargante, verifica-se a pretensão de contrapor à tese firmada pela Primeira Seção, em julgamento representativo de controvérsia, paradigma oriundo de turma de Seção diversa. Ocorre que, conquanto os embargos de divergência tenham a função de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal em casos de interpretações conflitantes entre seus órgãos fracionários, as hipóteses previstas no art. 1.043 do CPC e no RISTJ pressupõem a existência de uma divergência que não tenha sido previamente superada por um órgão superior ao do acórdão embargado. Além disso, é certo que o julgamento por uma Seção do STJ em um precedente qualificado (como um recurso repetitivo) possui maior autoridade hierárquica e força persuasiva dentro da Corte do que um acórdão de Turma, fixando orientação jurisprudencial consolidada para todo o Tribunal, incluindo as Turmas das outras Seções. Na verdade, quando uma Seção firma uma tese em precedente qualificado, ela já está cumprindo a função uniformizadora da jurisprudência. Com efeito, permitir que um acórdão de Turma, órgão de hierarquia inferior, seja usado para contestar um precedente qualificado de Seção subverte a lógica do sistema de precedentes. Anote-se que a superação (overruling) ou a distinção (distinguishing) de um precedente qualificado seguem um rito próprio e específico, não se viabilizando pelo manejo de embargos de divergência calcado em paradigma de turma. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso
22/09/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:21
Redistribuição
19/09/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 14:10
Petição (Embargos de divergência)
09/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:50
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:00
Recebimento
14/08/2025, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2025, 09:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 09:08
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 13/08/2025, às 14:00:00 horas.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:41
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:14
Expedição de documento
07/04/2025, 15:17
Publicação
07/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRENTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e por Jairo Morais Gianoto e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese repetitiva no tema 1128: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com ressalva de ponto de vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:50
Recebimento
13/03/2025, 18:35
Provimento
12/03/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:43
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:35
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 20:22
Petição (Memoriais)
05/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:49
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:08
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1958567/PR (2021/0283929-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRENTE: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: JAIRO MORAIS GIANOTO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
LETICIA SQUARIS CAMILO - PR096641
ISABELA FRANCO ARRUDA BRASIL - PR097244
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BOSIO - PR029604
LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
INTERESSADO: NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO
INTERESSADO: MARTHA VERGINIA PEREIRA
OUTRO NOME: MARTHA VERGINIA PEREIRA GIANOTTO
INTERESSADO: VALTER ROBERTO GIANOTTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS - ES004150
VANESSA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S) - MG064559
LUIZ PAULO ROMANO - DF014303
RICARDO ANTÔNIO REZENDE DE JESUS - DF017303
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIRÊDO MELO - AC002812
VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA - DF053464
LUDIANA CARLA BRAGA FAÇANHA - CE016003
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:08
Retirada
22/05/2024, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 10:23
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 10:11
Publicação
13/05/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Inclusão em pauta
10/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
07/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/03/2024, 15:54
Publicação
18/03/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:12
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2024, 11:11
Protocolo de Petição
15/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:19
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:18
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 09:27
Publicação
23/02/2024, 05:11
Publicação
23/02/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 18:20
deferimento
21/02/2024, 18:20
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:20
deferimento
21/02/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/02/2024, 17:06
Protocolo de Petição
14/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:41
Protocolo de Petição
05/02/2024, 18:32
Publicação
31/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2024, 11:26
Protocolo de Petição
30/01/2024, 11:17
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:48
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 17:36
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:31
Protocolo de Petição
29/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 14:22
Redistribuição
31/08/2022, 14:15
Recebimento
31/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:56
Protocolo de Petição
15/08/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/07/2022, 18:41
Recebimento
06/07/2022, 18:39
Protocolo de Petição
06/07/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:06
Protocolo de Petição
26/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:46
Protocolo de Petição
13/05/2022, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2022, 18:21
Protocolo de Petição
06/04/2022, 18:06
Publicação
31/03/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 20:24
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:10
Indeferimento
30/03/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:30
Documento (Certidão)
28/03/2022, 18:30
Recebimento
28/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 08:21
Protocolo de Petição
11/03/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:56
Protocolo de Petição
25/02/2022, 16:51
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:25
Publicação
23/02/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 19:12
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
08/02/2022, 19:51
Para análise da admissão do recurso repetitivo
02/02/2022, 00:00
Recebimento
27/01/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:41
Protocolo de Petição
07/12/2021, 10:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/11/2021, 21:41
Protocolo de Petição
25/11/2021, 21:24
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:13
Redistribuição
22/10/2021, 08:03
Recebimento
20/10/2021, 09:17
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 08:56
Publicação
20/10/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 18:44
Redistribuição por prevenção
18/10/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:01
Protocolo de Petição
04/10/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 10:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/09/2021, 10:01
Recebimento
30/09/2021, 09:58
Protocolo de Petição
30/09/2021, 09:58
Publicação
24/09/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 18:43
Mero expediente
23/09/2021, 12:50
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 13:43
Recebimento
22/09/2021, 06:11
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2021, 11:00
Recebimento
31/08/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071659-53.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0071659-53.2020.8.16.0000 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Cumpra-se a decisão de seq. 11.1. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071659-53.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0071659-53.2020.8.16.0000 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071659-53.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0071659-53.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): JAIRO MORAIS GIANOTO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JAIRO MORAIS GIANOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 1º F, da Lei nº 9.949/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 “pois com base no princípio da isonomia, in casu há a necessidade de aplicabilidade do IPCA-E e juros de mora de 0,5% (nos moldes da caderneta de poupança) (mov. 1.1). Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “Extrai-se dos autos que após a juntada do acórdão proferido na apelação cível (mov. 1.8), os requeridos, inclusive o ora agravante, opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.9). Após, houve recurso especial cível e agravo em recurso especial cível, que, ao final, transitou em julgado em 27/09/2011, conforme certidão do STJ (mov. 1.13). Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento de que “Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 54 (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) do STJ e do art. 398 do Código Civil.” STJ – AREsp 1244656/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 01/06/2018). Desta forma, ainda que a correção monetária deva incidir a partir do evento danoso, pois se trata de mera atualização da moeda, os juros moratórios devem fluir somente a partir do momento em que o devedor se encontra em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa civil, momento em que passou a ser exigível. Logo, não é o caso de se aplicar os juros moratórios a partir da data da publicação do acórdão referente à apelação, como determinou o Magistrado singular, impondo-se, como já explicado, a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 27/09/2011. (...) Sustenta ainda o agravante que devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para a Fazenda Pública, em razão do princípio da isonomia, ou seja, atualização monetária pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual de 0,5%. Mas não é assim. Ora, no caso concreto, não se está diante de condenação contra a Fazenda Pública, mas sim de condenação imposta ao ex-Prefeito Municipal, e em benefício do ente público, de modo que a decisão agravada se mostra correta, pois sobre o cálculo acolhido pelo Juízo a quo foi aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês.” (mov. 37.1). Em que pese a Conclusão do Colegiado, por não se vislumbrarem óbices à admissibilidade do recurso, e tendo em vista a ausência de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JAIRO MORAIS GIANOTO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071659-53.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0071659-53.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): JAIRO MORAIS GIANOTO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JAIRO MORAIS GIANOTO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal, argumentando que “com base no princípio da isonomia, in casu há a necessidade de aplicabilidade do IPCA-E e juros de mora de 0,5% (nos moldes da caderneta de poupança)” (mov. 1.1). Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “Extrai-se dos autos que após a juntada do acórdão proferido na apelação cível (mov. 1.8), os requeridos, inclusive o ora agravante, opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.9). Após, houve recurso especial cível e agravo em recurso especial cível, que, ao final, transitou em julgado em 27/09/2011, conforme certidão do STJ (mov. 1.13). Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento de que “Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 54 (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) do STJ e do art. 398 do Código Civil.” STJ – AREsp 1244656/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 01/06/2018). Desta forma, ainda que a correção monetária deva incidir a partir do evento danoso, pois se trata de mera atualização da moeda, os juros moratórios devem fluir somente a partir do momento em que o devedor se encontra em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa civil, momento em que passou a ser exigível. Logo, não é o caso de se aplicar os juros moratórios a partir da data da publicação do acórdão referente à apelação, como determinou o Magistrado singular, impondo-se, como já explicado, a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 27/09/2011. (...) Sustenta ainda o agravante que devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para a Fazenda Pública, em razão do princípio da isonomia, ou seja, atualização monetária pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual de 0,5%. Mas não é assim. Ora, no caso concreto, não se está diante de condenação contra a Fazenda Pública, mas sim de condenação imposta ao ex-Prefeito Municipal, e em benefício do ente público, de modo que a decisão agravada se mostra correta, pois sobre o cálculo acolhido pelo Juízo a quo foi aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês.” (mov. 37.1). Com efeito, constata-se que os artigos constitucionais impugnados não foram objeto de valoração pelo colegiado, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal). A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...].” (RE 935480 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017). Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). A propósito, veja-se também os seguintes julgados: ARE 1012568 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017; e ARE 982682 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por JAIRO MORAIS GIANOTO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071659-53.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0071659-53.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): JAIRO MORAIS GIANOTO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 398, do Código Civil, sustentando que o termo inicial para incidir os juros e a correção monetária é a data do evento danoso (mov. 1.1). Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “Extrai-se dos autos que após a juntada do acórdão proferido na apelação cível (mov. 1.8), os requeridos, inclusive o ora agravante, opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.9). Após, houve recurso especial cível e agravo em recurso especial cível, que, ao final, transitou em julgado em 27/09/2011, conforme certidão do STJ (mov. 1.13). Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento de que “Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e 54 (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) do STJ e do art. 398 do Código Civil.” STJ – AREsp 1244656/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 01/06/2018). Desta forma, ainda que a correção monetária deva incidir a partir do evento danoso, pois se trata de mera atualização da moeda, os juros moratórios devem fluir somente a partir do momento em que o devedor se encontra em mora, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa civil, momento em que passou a ser exigível. Logo, não é o caso de se aplicar os juros moratórios a partir da data da publicação do acórdão referente à apelação, como determinou o Magistrado singular, impondo-se, como já explicado, a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja, 27/09/2011.” (mov. 37.1). Em que pese a conclusão do Colegiado, a tese recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1901336/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)”. Dessa forma, convém que a questão seja submetida à análise do Tribunal Superior.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26